DECRETO N. 36.217, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960

Estabelece normas para o funcionamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Fôrça Pública do Estado e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), tem por finalidade aprimorar a cultura profissional e ampliar a cultura geral dos oficiais da Fôrça Pública, habilitando-os para o exercício das funções de oficial superior da Corporação.
Artigo 2.º - A duração do Curso de Aperfeiçoamento de oficiais será de seis (6) meses, funcionando, em principio, no regime normal do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único - A data de inicio do ano letivo será fixada, anualmente, pelo Comando Geral.

Artigo 3.º - O Diretor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será o Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Do número de Oficiais-Alunos fixado pelo Comando Geral, dois terços serão matriculados compulsoriamente e, um têrço, facultativamente, mediante requerimento dos interessados.

§ 1.º - As matriculas compulsórias serão feitas por ordem hierárquica decrescente entre oficiais combatentes superiores e capitães, que ainda não possuam êste curso, ou equivalente.

§ 2.º - As vagas facultativas destinam-se aos demais Oficiais combatentes superiores e capitães.

§ 3.º - Se o número de interessados fôr maior que o numero de vagas, estas serão lotadas mediante concurso, a ser realizado conforme instruções do Comando Geral.

§ 4.º - Por motivo de força maior a juizo do Comando Geral, o candidato poderá ter sua matrícula adiada.

§ 5.º - As vagas não preenchidas por um critério, reverterão em beneficio do outro.

§ 6.º - Os Oficiais matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais passarão adidos ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

Artigo 5.º - No Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será ministrado:

I - Ensino Fundamental
1 - Direito Penal e Penal Militar
2 - Direito Judiciário Penal e Penal Militar
3 - Organização Racional da Administração
4 - Estatistica aplicada a Administração
5 - Geografia e História Militar
II - Ensino Profissional
6 - Planejamento e Emprego da Tropa.
7 - Defesa Territorial
8 - Tatica Geral e Cooperação das Armas
9 - Metodologia e Organização de Ensino
10 - Organização de Bombeiros
11 - Armamento Material e Tiro.

§ 1.º - O inicio, dosagem e duração de cada matéria serão regulados por instruções especiais na Diretoria Geral de Instrução, de maneira que as matérias de n.º 1, 2, 3, 7 e 8, sejam ministradas durante todo o curso, e não haja, simultaneamente, mais de oito (8) disciplinas.

§ 2.º - Alfim das matérias citadas, serão proferidas palestras ou conferencias sôbre assuntos de real interesse para a vida profissional do oficial superior, e especialmente sôbre o seguinte:
- Criminologia
- Problemas das Organizações Policiais
- Psicotécnica
- Relações Públicas

§ 3.º - Os oficiais-alunos diplomados em cursos regulares de nível superior, serão dispensados das matérias que constarem do currículo daqueles cursos.

Artigo 6.º - O Corpo Docente será constituido de Instrutores, Oficiais da Fôrça Pública ou das Fôrças Armadas, e de professores de curso superior, mediante designação do Comando Geral, por proposta da Diretoria Geral de Instrução.

§ 1.º - Os conferencistas poderão ser designados entre pessoas de notória capacidade para a discussão das materias, quer pertençam, ou não, ao Corpo Docente.

§ 2.º - Os Membros do Corpo Docente farão jus à gratificação prevista na Lei de Fixação, por aula ou periodo de exames de cinquenta (50) minutos.

Artigo 7.º - A frequência aos trabalhos escolares e conferência é obrigatória, importando o não comparecimento em perda de um (1) ponto por aula ou conferência sem prejuizo da sanção disciplinar cabivel.

Parágrafo único - Se a falta fôr motivada por doença, será contado, apenas, meio ponto.

Artigo 8.º - O aproveitamento do oficial-aluno será aferido da seguinte forma:
I - Por sabatinas que serão realizadas, em princípio, mensalmente, de acôrdo com calendário elaborado pela Direção de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento; II - Por exames finais escrltos;
III - Por exames de 2.a época.

§ 1.º - Os exames de 2.a fipoca destinam-se aos alunos que não alcançaram a média cinco (5) em, até, duas das disciplinas do curso.

§ 2.º - A nota final em cada matéria será:
I - A média aritmética entre a média dos graus mensais e a nota do exame final, ou
II - As notas do exame de 2.a época.

§ 3.º - A nota final de classificação será a média aritmética das notas finais obtidas em cada uma das materias do Curso de Aperfeiçoamento.

Artigo 9.º - O oficial-aluno será desligado do Curso:
I - Se completar 20 pontos;
II - A pedido, por motivo de força maior, a juizo do Comando Geral;
III - Por motivo disciplinar.

Artigo 10
- Os casos omissos serão decididos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos interessados.

Artigo 11 - As despesas oriundas da execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, consignadas à Fôrça Pública.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de fevereiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1960

João de Siqueira Campos - Diretor-Geral Substituto.