DECRETO N. 36.217, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960
Estabelece normas para o funcionamento do Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais da Fôrça Pública
do Estado e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE
CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO
ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(C.A.O.), tem por finalidade aprimorar a cultura profissional e ampliar
a cultura geral dos oficiais da Fôrça Pública,
habilitando-os para o exercício das funções de
oficial
superior da Corporação.
Artigo 2.º - A duração do Curso de
Aperfeiçoamento de oficiais será de seis (6) meses,
funcionando, em principio, no regime normal do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A data de inicio do ano letivo
será fixada, anualmente, pelo Comando Geral.
Artigo 3.º - O Diretor do Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais será o Comandante do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Do número de Oficiais-Alunos fixado
pelo Comando Geral, dois terços serão matriculados
compulsoriamente e, um têrço, facultativamente, mediante
requerimento dos interessados.
§ 1.º - As matriculas compulsórias serão
feitas por ordem hierárquica decrescente entre oficiais
combatentes superiores e capitães, que ainda não possuam
êste curso, ou equivalente.
§ 2.º - As vagas facultativas destinam-se aos demais
Oficiais combatentes superiores e capitães.
§ 3.º - Se o número de interessados fôr
maior que o numero de vagas, estas serão lotadas mediante
concurso, a ser realizado conforme instruções do Comando
Geral.
§ 4.º - Por motivo de força maior a juizo do
Comando Geral, o candidato poderá ter sua matrícula
adiada.
§ 5.º - As vagas não preenchidas por um critério,
reverterão em beneficio do outro.
§ 6.º - Os Oficiais matriculados no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais passarão adidos ao Centro de
Formação e Aperfeiçoamento.
Artigo 5.º - No Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
será ministrado:
I - Ensino Fundamental
1 - Direito Penal e Penal Militar
2 - Direito Judiciário Penal e Penal Militar
3 - Organização Racional da
Administração
4 - Estatistica aplicada a Administração
5 - Geografia e História Militar
II - Ensino Profissional
6 - Planejamento e Emprego da Tropa.
7 - Defesa Territorial
8 - Tatica Geral e Cooperação das Armas
9 - Metodologia e Organização de Ensino
10 - Organização de Bombeiros
11 - Armamento Material e Tiro.
§ 1.º - O
inicio, dosagem e duração de cada matéria
serão regulados por instruções especiais na
Diretoria Geral de Instrução, de maneira que as
matérias de n.º 1, 2, 3, 7 e 8, sejam ministradas durante
todo o curso, e não haja, simultaneamente, mais de oito (8)
disciplinas.
§ 2.º - Alfim das matérias citadas, serão
proferidas palestras ou conferencias sôbre assuntos de real
interesse
para a vida profissional do oficial superior, e especialmente
sôbre o seguinte:
- Criminologia
- Problemas das Organizações Policiais
- Psicotécnica
- Relações Públicas
§ 3.º - Os oficiais-alunos diplomados em cursos
regulares
de nível superior, serão dispensados das matérias
que constarem do currículo daqueles cursos.
Artigo 6.º - O Corpo Docente será constituido de
Instrutores, Oficiais da Fôrça Pública ou das
Fôrças Armadas, e de professores de curso superior,
mediante designação do Comando Geral, por proposta da
Diretoria Geral de Instrução.
§ 1.º - Os conferencistas poderão ser designados
entre pessoas de notória capacidade para a discussão das
materias, quer pertençam, ou não, ao Corpo Docente.
§ 2.º - Os Membros do Corpo Docente farão jus
à gratificação prevista na Lei de
Fixação, por aula ou periodo de exames de cinquenta (50)
minutos.
Artigo 7.º - A frequência aos trabalhos escolares e
conferência é obrigatória, importando o não
comparecimento em perda de um (1) ponto por aula ou conferência
sem prejuizo da sanção disciplinar cabivel.
Parágrafo único - Se a falta fôr motivada por
doença, será contado, apenas, meio ponto.
Artigo 8.º - O aproveitamento do oficial-aluno será
aferido da seguinte forma:
I - Por sabatinas que serão realizadas, em
princípio, mensalmente, de acôrdo com calendário
elaborado pela Direção de Ensino do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento; II - Por exames finais escrltos;
III - Por exames de 2.a época.
§ 1.º - Os exames de 2.a fipoca destinam-se aos alunos
que não alcançaram a média cinco (5) em,
até, duas das disciplinas do curso.
§ 2.º - A nota final em cada matéria será:
I - A média aritmética entre a média dos
graus mensais e a nota do exame final, ou
II - As notas do exame de 2.a época.
§ 3.º - A nota final de classificação
será a média aritmética das notas finais obtidas
em cada uma das materias do Curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 9.º - O oficial-aluno será desligado do Curso:
I - Se completar 20 pontos;
II - A pedido, por motivo de força maior, a juizo do
Comando Geral;
III - Por motivo disciplinar.
Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Comando
Geral, ouvidos os órgãos interessados.
Artigo 11 - As despesas oriundas da execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente, consignadas à Fôrça
Pública.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de
fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1960
João de Siqueira Campos - Diretor-Geral Substituto.