DECRETO N. 36.255, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1960

Institui o "Serviço Estadual de Mão-de-Obra".

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, diretamente subordinado ao Secretário do Trabalho, Industria e Comércio do Estado de São Paulo, o Serviço Estadual de Mão-de-Obra, com a finalidade de cuidar de assuntos de interesse do mercado de mão de obra, articuiando-se, para isso, com os sindicatos, associações de classe, repartições e instituições especializadas e tendo como campo de ação:
1 - Mercado de Mão-de-Obra, compreendendo dentre outros estudos e pesquisas sôbre fôrça de trabalho, salários rotatividade da mão de obra ("labor turnover"), desemprego;
2 - Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento visando a coordenar, estabelecer normas e realizar cursos com o fim de preparar pessoal habilitado para o exercício de funções administrativas e de produção na indústria, no comércio,na agricultura, nos transportes e comunicações;
3 - Seleção,Recrutamento e Encaminhamento, com as funções de registrar ofertas e pedidos de emprêgos; promover a distribuição regional de mão de obra; promover a seleção de candidatos a emprêgos e encaminhar candidatos a emprêgos de acôrdo com as suas aptidões e possibilidade profissionais, verificando, através de acompanhamento sistemático, a adequação e eficiência dos métodos de seleção e encaminhamento adotado;
4 - Integração Social, com as funções de coordenar, estabelecer normas e executar pesquisas, estudos e programas de trabalho que visem à adaptação das correntes de mão de obra oriundas das zonas rurais do Estado, de outros Estados ou de países estrangeiros, ás condições novas da vida e trabalho dominantes no meio ao qual se dirigem.

Parágrafo Único - Passam a integrar o S.E.M.O. ora instituído, os seguintes serviços da Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio:
1 - O Serviço de Assistência Técnica de Treinamento criado pelo Decreto n.33.961, de 13 de novembro de 1958;
2 - O Serviço de Colocação e Orientação do trabalhador no Comércio e na Indústria criado pelo Decreto n. 25.388 de 21 de janeiro de 1956
3 - O Serviço de Registro de Oferta e Procura de Empregados Domésticos, criado pelo Decreto n. 26.088, de 11 de julho de 1956;

Artigo 2.º - O Serviço que ora se institui, será orientado por um conselho, denominado Conselho Técnico de Política do Trabalho (C T.P.T.), o qual terá funções deliberativas e consultivas. cabendo-lhe precipuamente, estabelecer normas referentes aos problemas do Trabalho e Mão-de-Obra no Estado de São Paulo.

§ 1.º - O Consêlho será composto de 10 (dez) membros nomeados pelo Governador do Estado. sendo 2 (dois) indicados pelo Departamento de Sociologia e Antropologia da Faculdade de Filsofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pela Cadeira de Economia Política; Estatística Aplicada Organizações Administrativas da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pela Cadeira de Estatística Econômica da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pela Cadeira de Clínica Psiquiátrica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pelo Departamento Estadual de Administração; 1 (um) indicado pelo Departamento de Estatística do Estado de São Paulo e 3 (três) de livre nomeação do Governador.

§ 2.º - As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão feitas pelas unidades aí mencionadas, em listas triplices e encaminhadas pelo Secretário do Trabalho Indústria e Comércio à escolha do Governador.

§ 3.º - O Conselho escolherá entre seus membros um Coordenador dos trabalhos.

§ 4.º - Por êste serviço prestado ao Estado os membros do C.T.P T. não serão remunerados.

Artigo 3.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará a designação de servidores que devem ter exercício no Serviço Estadual de Mão de Obra.
Artigo 4.º - Dentro de 120 dias o Secretário do Trabalho Indústria e Comércio regulamentará o presente Decreto determínando as medidas necessárias á instalação e funcionamento do Serviço ora instituído.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Márcio Ribeiro Porto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto