DECRETO N. 36.255, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1960
Institui o "Serviço Estadual de Mão-de-Obra".
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído, diretamente
subordinado ao Secretário do Trabalho, Industria e
Comércio do Estado de São Paulo, o Serviço
Estadual de Mão-de-Obra, com a finalidade de cuidar de assuntos
de interesse do mercado de mão de obra, articuiando-se, para
isso, com os sindicatos, associações de classe,
repartições e instituições especializadas e
tendo como campo de ação:
1 - Mercado de Mão-de-Obra, compreendendo dentre outros
estudos
e pesquisas sôbre fôrça de trabalho, salários
rotatividade da mão de obra ("labor turnover"), desemprego;
2 - Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento visando
a coordenar, estabelecer normas e realizar cursos com o fim de preparar
pessoal habilitado para o exercício de funções
administrativas e de produção na indústria, no
comércio,na agricultura, nos transportes e
comunicações;
3 - Seleção,Recrutamento e Encaminhamento, com as
funções de registrar ofertas e pedidos de emprêgos;
promover a distribuição regional de mão de obra;
promover a seleção de candidatos a emprêgos e
encaminhar candidatos a emprêgos de acôrdo com as suas
aptidões e possibilidade profissionais, verificando,
através de acompanhamento sistemático, a
adequação e eficiência dos métodos de
seleção e encaminhamento adotado;
4 - Integração Social, com as
funções de
coordenar, estabelecer normas e executar pesquisas, estudos e programas
de trabalho que visem à adaptação das correntes de
mão de obra oriundas das zonas rurais do Estado, de outros
Estados ou de países estrangeiros, ás
condições novas da vida e trabalho dominantes no meio ao
qual se dirigem.
Parágrafo Único -
Passam a integrar o S.E.M.O. ora instituído, os seguintes
serviços da Secretaria do Trabalho Indústria e
Comércio:
1 - O Serviço de Assistência Técnica de
Treinamento criado pelo Decreto n.33.961, de 13 de novembro de 1958;
2 - O Serviço de Colocação e
Orientação do trabalhador no Comércio e na
Indústria criado pelo Decreto n. 25.388 de 21 de janeiro de 1956
3 - O Serviço de
Registro de Oferta e Procura de Empregados
Domésticos, criado pelo Decreto n. 26.088, de 11 de julho de
1956;
Artigo 2.º - O
Serviço que ora se institui, será orientado por um
conselho, denominado Conselho Técnico de Política do
Trabalho (C T.P.T.), o qual terá funções
deliberativas e consultivas. cabendo-lhe precipuamente, estabelecer
normas referentes aos problemas do Trabalho e Mão-de-Obra no
Estado de São Paulo.
§ 1.º - O
Consêlho será composto de 10 (dez) membros nomeados pelo
Governador do Estado. sendo 2 (dois) indicados pelo Departamento de
Sociologia e Antropologia da Faculdade de Filsofia, Ciências e
Letras da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pela
Cadeira de Economia Política; Estatística Aplicada
Organizações Administrativas da Escola Politécnica
da Universidade de São Paulo; 1 (um) indicado pela Cadeira de
Estatística Econômica da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo;
1 (um) indicado pela Cadeira de Clínica Psiquiátrica da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 1 (um)
indicado pelo Departamento Estadual de Administração; 1
(um) indicado pelo Departamento de Estatística do Estado de
São Paulo e 3 (três) de livre nomeação do
Governador.
§ 2.º - As
indicações a que se refere o parágrafo anterior
serão feitas pelas unidades aí mencionadas, em listas
triplices e encaminhadas pelo Secretário do Trabalho
Indústria e Comércio à escolha do Governador.
§ 3.º - O Conselho
escolherá entre seus membros um Coordenador dos trabalhos.
§ 4.º - Por
êste serviço prestado ao Estado os membros do C.T.P T.
não serão remunerados.
Artigo 3.º - O
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
providenciará a designação de servidores que devem
ter exercício no Serviço Estadual de Mão de Obra.
Artigo 4.º - Dentro de 120 dias o Secretário do
Trabalho Indústria e Comércio regulamentará o
presente Decreto determínando as medidas necessárias
á instalação e funcionamento do Serviço ora
instituído.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de
fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Márcio Ribeiro Porto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto