DECRETO N. 36.258, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960
Aprova Regulamento de Concurso Anual de Lã do Estado de São Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, do
Concurso Anual de Lã do Estado de São Paulo, a ser
realizado pelo
Departamento da Produção Animal.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de
Fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto.
Artigo 1.º - O "Concurso Anual de Lã do Estado de
São Paulo" (C. A. L. E. S. P.), tem por finalidade:
I - Verificar a capacidade de produção dos ovinos
no Estado,
levando-se em conta o pêso e a qualidade da lã; o sexo ,as
raças,
idades, alimentação e pastagens dos animais: os
vários sistemas de
criação; topografia e qualidade das terras; clima; e
outros fatores que
possam influir na produção da lã;
II - oferecer motivo para a reunião de ovinocultores,
quando poderão comparar e testar a produção de
lã de seus animais;
III - proporcionar contato e aproximação entre
ovinocultores de todo o Estado e entre êstes e os técnicos
industriais;
IV - a demonstração pública das
possibilidades da ovinocultura
nas diversas regiões do Estado, melhor maneira de difusão
e divulgação
dessa fonte de riqueza.
Artigo 2.º - O C. A. L. E. S. P. será realizado
pelo
Departamento da Produção Animal, anualmente, a partir de
setembro,
quando tiver início a tosquia geral dos ovinos, terminando na
2.ª
quinta-feira de março, com a cerimônia de entrega de
prêmios aos
proprietários das melhores lãs.
Artigo 3.º - O C. A. L. E. S. P. será organizado e
realizado por
uma Comissão Executiva constituida por três
Técnicos (um da D.1 e dois
da D.5), presidida por um deles e cujas designações
serão feitas pelo
Diretor Geral, por proposta do Diretor da D.5.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
Executiva serão
designados em caráter permanente e só poderão ser
substituidos a pedido
e com a aproyação do Diretor Geral do Departamento da
Produção Animal.
Artigo 4.º - Todos os rebanhos, cujo tosquia é
feita pelo
Departamento da Produção Animal, terão
obrigatoriamente um ou mais
animais no C. A. L. E. S. P..
Artigo 5.º - Será facultado concorrer, nêste
certame, animal ou
animais cuja tosquia tenha sido efetuada sem intervenção
do
Departamento da Produção Animal, desde que o
proprietário ou
proprietários estejam dispostos a obedecer a êste
Regulamento.
Artigo 6.º - Os ovinos concorrentes serão
submetidos a duas
tosquias: uma de "contrôle" (esgotamento), para tatuagem e
determinação
da data de início da produção da lã a ser
julgada; a segunda, de
"concurso", que dará a produção efetiva do ovino
submetido ao C. A. L.
E. S. P..
Artigo 7.º - Após a tosquia de "contrôle", o
animal será tatuado
na face interna da coxa, por um representante da Comissão
Executiva ou
por Zootecnista Regional.
Artigo 8.º - Após a tosquia da lã de
"contrôle", o Zootecnista
Regional remeterá à Comissão Executiva os Boletins
de cada rebanho
controlado, com todos os dados colhidos (da propriedade e da
lã),
conforme modelo anexo.
Artigo 9.º - As tosquias de "contrôle" ou de
"concurso" serão
realizadas sempre em presença do Zootecnista Regional, de um seu
auxiliar, ou de pelo menos um elemento da Comissão Executiva.
Artigo 10 - As tosquias dos ovinos participantes do
C.A.L.E.S.P.
serão feitas juntamente com as dos outros animais dos rebanhos,
nas
propriedades dos criadores, evitando-se o seu transporte para outro
local.
Artigo 11 - Os velos e garreios da tosquia de "concurso" a
serem
julgados serão pesados com a máxima cautela e rigor, e,
depois de
devidamente acondicionados e identificados, remetidos à
consignação da
Comissão Executiva, para o Departamento da
Produção Animal, onde
aguardarão julgamento.
§ 1.º - Os trabalhos constantes dêste artigo
serão sempre
presenciados por funcionário do Departamento da
Produção Animal, na
ausência do Zootecnista Regional.
§ 2.º - o despacho de lã será feito
pelo Zootecnista Regional, às expensas do Estado.
Artigo 12 - Após a tosquia da lã de "concurso" o
Zootecnista
Regional remeterá à Comissão Executiva o Boletim
de cada rebanho que
contar com animais submetidos ao C.A.L.E.S.P., conforme modêlo
anexo.
Artigo 13 - A fiscalização e responsabilidade
pelas tosquias de
"contrôle" ou de "concurso", bem como todos os trabalhos
até a remessa
da lã para julgamento, serão dos Zootecnistas Regionais e
de seus
auxiliares dos os trabalhos até a remessa da lã para
julgamento, serão
dos Zootecnistas Regionais e de seus auxiliares.
Artigo 14 - Aos ovinocultores em geral será permitido
acompanhar e auxiliar os trabalhos do C.A.L.E.S.P.
Artigo 15 - A Comissão Executiva compete:
I - Cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir e orientar os trabalhos;
III - proper ao Diretor da D-5 o que fôr julgado
indispensável para o bom êxito do certame;
IV - diligenciar para que os trabalhos sejam executados em
ordem, em tempo e com tôda a lisura;
V - apresentar ao Diretor da D-5, em tempo hábil,
relatórios sucintos dos trabalhos, à medida que forem
sendo executados, para sua divulgação, a fim de que o
certame seja acompanhado pelo público em geral, e dessa forma
fiquem demonstradas e conhecidas as verdadeiras possibilidades de
ovinocultura nas várias regiões do Estado;
VI - apresentar à consideração superior a
relação dc convidados para as cerimônias de
encenamento do certame.
III - Das Inscrições
Artigo 16 - A inscrição de animais pertencentes a
ovinocultores em cuja propriedade o Departamento da
Produção Animal realizar a tosquia, será feita
automáticamente a critério do Zootecnista Regional e do
criador, dentro do que preceitua êste Regulamento.
Artigo 17 - Quando se tratar de animais pertencentes a
criadores, em cuja propriedade o Departamento da Produção
Animal não realizar tosquia, a inscrição
será feita a pedido do criador, dirigido ao Zootecnista Regional
mais próximo, ou à Comissão Executiva, observando
o disposto no artigo 13.
Artigo 18 - Por ocasião da inscrição dos
animais para o C.A.L.E.S.P., o proprietário ou seu preposto
dará as informações que forem solicitadas pelo
Zootecnista Regional, a fim de possibilitar a
classificação do ou dos animais nas raças, no
grupo, na classe e na categoria convenientes.
Artigo 19 - Os ovinos inscritos para o C.A.L.E.S. P. podem ser
apresentados na tosquia de "contrôle", com dentes de leite
(borregos).
Artigo 20 - Para efeito de julgamento, os animais inscritos
dividir-se-ão em grupos, classes e categorias, conforme abaixo:
Grupo A - Ovinos de Cabanha -
Individual
Classe I - Machos
1.ª categoria - 2 dentes
2.ª categoria - 4 dentes
3.ª categoria - 6 dentes
4.ª categoria - 8 dentes
Classe II - Fêmeas
5.ª categoria - 2 dentes
6.ª categoria - 4 dentes
7.ª categoria - 6 dentes
8.ª categoria - 8 dentes
Classe III - Capões
9.ª categoria - 2 dentes
10.ª categoria - 4 dentes
11.ª categoria - 6 dentes
12.ª categoria - 8 dentes
Grupo B - Ovinos de campo - individual
Classe IV - Machos
13 ª categoria - 2 dentes
14.ª categoria - 4 dentes
15.ª categoria - 6 dentes
16.ª categoria - 8 dentes
Classe V - Fêmeas
17.ª categoria - 2 dentes
18.ª categoria - 4 dentes
19.ª categoria - 6 dentes
20.ª categoria - 8 dentes
Classe VI - Capões
21.ª categoria - 2 dentes
22.ª categoria - 4 dentes
23.ª categnna - 6 dentes
24.a categoria - 8 dentes
Grupo C - Lotes de Ovinos de cabanha
Classe VII - Lotes de machos
25.ª categoria - 2 dentes
26.ª categoria - 4 dentes
27.ª categoria- 6 dentes
28.ª categoria - 8 dentes
Classe VIII - Lotes de fêmeas
29.ª categoria - 2 dente
30.ª categoria - 4 dentes
3l.ª catrgoria - 6 dentes
32.ª categoria - 8 dentes
Classe IX - Lotes de capões
33.ª categoria - 2 dentes
34.ª categoria - 4 dentes
35.ª categoria - 6 dentes
36.ª categoria - 8 dentes
Grupo D - Lotes de ovinos de campo
Classe X - Lotes de machos
37.ª categoria - 2 dentes
38.ª categoria - 4 dentes
39.ª categoria - 6 dentes
40.ª categoria - 8 dentes
Classe XI - Lotes de fêmeas
41.ª categoria - 2 dentes
42.ª categoria - 4 dentes
43.ª categoria - 6 dentes
44.ª categoria - 8 dentes
Classe XII - Lotes de capões
45.ª categoria - 2 dentes
46.ª categoria - 4 dentes
47.ª categoria - 6 dentes
48.ª categoria - 8 dentes
Parágrafo único -
Os grupos A, B, C e D serão constituidos de animais de uma
única raça, podendo haver, portanto, concorrentes de
tantas raças quantas existirem no Estado.
Artigo 21 - Os animais poderão ser inscritos
individualmente ou em lotes.
Artigo 22 - O criador não poderá inscrever mais
de um lote em cada categoria.
Parágrafo único - Os lotes serão formados
por um máximo de 6 (seis) animais, dos quais sómente
quatro concorrerão no final do concurso, ficando os demais como
reserva.
IV - Do Julgamento
Artigo 23 - A Comissão
Executiva tomará as providências a fim de que a
Comissão de Julgamento tenha todas as facilidades para o
julgamento da lã, providenciando conveniente
divulgação e aviso aos interessados.
Artigo 24 - O julgamento será realizado em uma das
dependências do Departamento da Produção Animal, no
Parque Fernando Costa e terá início às 8 horas da
3.ª quinta-feira de março.
Artigo 25 - Os julgamentos serão realizados de
acôrdo com os critérios adotados pelo Decreto-Lei Federal
n. 7.197, de 27-12-1944, alterado pela Lei Federal n. 1 017, de
27-12-1949.
Artigo 26 - As decisões das Comissões de
julgamento serão definitivas e inapeláveis.
V - Da Classificação
Artigo 27 - Em todas as categorias indicadas no artigo 20
poderão ser adjudicadas as seguintes
classificações individuais: 1 primeiro, 1 segundo e 1
terceiro lugares, e menções honrosas, a critério
da Comissão Julgadora.
Artigo 28 - Aos velos de animais inscritos, conforme o artigo
20, nos Grupos A e B, poderão ser adjudicados os seguintes
títulos em cada raça:
a) "Melhor Velo de Machos de Cabanha" - escolhido entre os
primeiros colocados da Classe I;
b) "Melhor Velo de Fêmeas de Cabanha" - escolhido entre os
primeiros colocados da Classe II;
c) "Melhor Velo de Capões de Cabanha" - escolhido entre
os primeiros colocados da Classe III;
d) "Melhor Velo de Cabanha" - escolhido entre os ganhadores dos
itens "a", "b" e "c";
e) "Melhor Velo de Machos de Campo" - escolhido entre os
primeiros colocados da Classe IV;
f) "Melhor Velo de Fêmeas de Compo" - escolhido entre os
primeiros colocados da Classe V;
g) "Melhor Velo de Capões de Campo" - escolhido entre os
primeiros colocados da Classe VI;
h) "Melhor Velo de Campo" - escolhido entre os ganhadores dos
itens "e", "f" e "g";
i) "Melhor Velo da Raça" - escolhido entre os ganhadores
dos itens "d" e "h".
Parágrafo único -
Para ser adjudicado o título de "Melhor Velo da Raça",
item "i" dêste artigo, é indispensável que tenha
sido apresentados ao "C.A L.E.S.P.", velos de animais da "Raça",
de pelo menos 4 (quatro) propriedades.
Artigo 29 - Dentre os ganhadores do "Melhor Velo da
Raça" poderá ser escolhido o "Melhor Velo do
C.A.L.E.S.P.".
Parágrafo único - Para ser adjudicado o
título do "Melhor Velo do C.A.L.E.S.P." é
indispensável que concorram, no mínimo, 3
(três)
raças que tenham recebido títulos de "Melhor Velo da
Raça".
Artigo 30 - Aos lotes de velos de animais inscritos conforme o
artigo 20, nos grupos C e D, poderão ser adjudicados os
seguintes títulos, em cada raça:
a) "Melhor Lote de Velos de Machos de Cabanha" - escolhido
entre os primeiros colocados da Classe VII;
b) "Melhor Lote de Velos de Fêmeas de Cabanha" escolhido
entre os primeiros colocados da Classe VIII;
c) "Melhor Lote de Velos de Capões de Cabanha" escolhido
entre os primeiros colocados da Classe IX;
d) "Melhor Lote de Velos de Cabanha" - escolhido entre os
ganhadores dos itens "a", "b" e "c";
e) "Melhor Lote de Velos de Machos dé Campo escolhido
entre os primeiros colocados da Classe X;
f) "Melhor Lote de Velos de Fêmeas de Campo" escolhidos
entre os primeiros colocados da Clase XI;
g) "Melhor Lote de Velos de Capões de Campo" escolhido
entre os primeiros colocados da Classe XII;
h) "Melhor Lote de Velos de Campo" - escolhido entre os
ganhadores dos itens e, f e g;
i) "Melhor Lote de Velos da Raça" - escolhido entre os
ganhadores dos itens d e h.
Parágrafo único - Para ser adjudicado o
título de "Melhor Lote de Velos da Raça", item I
dêste artigo, indispensável que tenham sido apresentados
ao C.A.L.E. S.P. lotes de animais "da raça", de pelo menos 4
propriedades.
Artigo 31 - Dentre os ganhadores do "Melhor Lote de Velos da
Raça", poderá ser escolhido o "Melhor Lote de Velos do
C.A.L.E.S.P."
Parágrafo único - Para ser adjudicado o
título de "Melhor Lote de Velos do C.A.L.E.S.P.", é
indispensável que concorram, no mínimo, 3 (três)
raças que tenham recebido título de "Melhor Lote de Velos
da Raça"
VI - Dos Prêmios
Artigo 32 - O Departamento da
Produção Animal expedirá certificados a todos os
proprietáries dos velos e conjunto de velos classificados.
Artigo 33 - Ao proprietário do velo a que fôr
conferido ferido o título de "Melhor Velo do C.A.L.E.S.P." o
Departamento da Produção Animal ofertará um (1)
termo de borregos - "Prêmio Governador do Estado".
Artigo 34 - Aos proprietários dos velos a que forem
conferidos títulos de "Melhor Velo da Raça" o
Departamento da Produção Animal ofertará um (1)
borrego.
Artigo 35 - Ao proprietdrio do lote de velos a que fôr
conferido o título de "Melhor Lote de Velos do C A.L.E.S.P." o
Departamento da Produção Animal ofertará 1 (um)
casal de borregos - "Prêmio Secretário da Agricultura".
Artigo 36 - Ao proprietário dos lotes de velos a que
forem conferidos títulos de "Melhor Lote de Velos da
Raça" o Departamento da Produção Animal
ofertará um (1) borrego. Artigo 37 - Os ovinos
oferecidos como prêmio pelo Govêrno do Estado serão
sempre das raças criadas pelo Departamento da
Produção Animal.
§ 1.º - quando o velo ou lotes de velos provierem de
uma dessas raças, será entregue ao seu
proprietário, animal da raça correspondente;
§ 2.º - quando o velo ou lote de velos premiados
forem provenientes de raça não criada pelo Departamento
da Produção Animal, seu proprietário terá o
direito de escolher o animal ou animais dentre as raças
indicadas nêste artigo.
Artigo 38 - A Comissão Executiva poderá aceitar
de criadores, entidades de classe, firmas industriais, etc., ofertas de
prêmios (taças, medalhas. troféus, animais,
aparelhos, objetos de uso em ovinocultura, etc., etc.), para serem
adjudicados aos velos ou conjuntos de velos melhor classificados, a
critério dos doadores, com a orientação da
própria Comissão Executiva.
Parágrafo único - Tôdas as
doações devem ser entregues à Comissão
Executiva, com antecedência mínima de 15 dias da data do
julgamento dos velos.
Artigo 39 - Os velos submetidos a julgamento, premiados ou
não, serão oferecidos à venda em público
leilão, separados em lotes por propriedades.
Parágrafo único - A Comissão Executiva
diligenciará junto às indústrias especializadas,
para que façam ofertas vantajosas, com o objetivo de incrementar
a ovinocultura e estimular a produção de lã no
Estado.
Artigo 40 - Os casos omissos nêste Regulamento
serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.