DECRETO N. 36.258, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960

Aprova Regulamento de Concurso Anual de Lã do Estado de São Paulo.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, do Concurso Anual de Lã do Estado de São Paulo, a ser realizado pelo Departamento da Produção Animal.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto.

REGULAMENTO
I - Das Finalidades 

Artigo 1.º - O "Concurso Anual de Lã do Estado de São Paulo" (C. A. L. E. S. P.), tem por finalidade:
I - Verificar a capacidade de produção dos ovinos no Estado, levando-se em conta o pêso e a qualidade da lã; o sexo ,as raças, idades, alimentação e pastagens dos animais: os vários sistemas de criação; topografia e qualidade das terras; clima; e outros fatores que possam influir na produção da lã;
II - oferecer motivo para a reunião de ovinocultores, quando poderão comparar e testar a produção de lã de seus animais;
III - proporcionar contato e aproximação entre ovinocultores de todo o Estado e entre êstes e os técnicos industriais;
IV - a demonstração pública das possibilidades da ovinocultura nas diversas regiões do Estado, melhor maneira de difusão e divulgação dessa fonte de riqueza.

II - Da Organização 

Artigo 2.º - O C. A. L. E. S. P. será realizado pelo Departamento da Produção Animal, anualmente, a partir de setembro, quando tiver início a tosquia geral dos ovinos, terminando na 2.ª quinta-feira de março, com a cerimônia de entrega de prêmios aos proprietários das melhores lãs.
Artigo 3.º - O C. A. L. E. S. P. será organizado e realizado por uma Comissão Executiva constituida por três Técnicos (um da D.1 e dois da D.5), presidida por um deles e cujas designações serão feitas pelo Diretor Geral, por proposta do Diretor da D.5.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Executiva serão designados em caráter permanente e só poderão ser substituidos a pedido e com a aproyação do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
Artigo 4.º - Todos os rebanhos, cujo tosquia é feita pelo Departamento da Produção Animal, terão obrigatoriamente um ou mais animais no C. A. L. E. S. P..
Artigo 5.º - Será facultado concorrer, nêste certame, animal ou animais cuja tosquia tenha sido efetuada sem intervenção do Departamento da Produção Animal, desde que o proprietário ou proprietários estejam dispostos a obedecer a êste Regulamento.
Artigo 6.º - Os ovinos concorrentes serão submetidos a duas tosquias: uma de "contrôle" (esgotamento), para tatuagem e determinação da data de início da produção da lã a ser julgada; a segunda, de "concurso", que dará a produção efetiva do ovino submetido ao C. A. L. E. S. P..
Artigo 7.º - Após a tosquia de "contrôle", o animal será tatuado na face interna da coxa, por um representante da Comissão Executiva ou por Zootecnista Regional.
Artigo 8.º - Após a tosquia da lã de "contrôle", o Zootecnista Regional remeterá à Comissão Executiva os Boletins de cada rebanho controlado, com todos os dados colhidos (da propriedade e da lã), conforme modelo anexo.
Artigo 9.º - As tosquias de "contrôle" ou de "concurso" serão realizadas sempre em presença do Zootecnista Regional, de um seu auxiliar, ou de pelo menos um elemento da Comissão Executiva.
Artigo 10 - As tosquias dos ovinos participantes do C.A.L.E.S.P. serão feitas juntamente com as dos outros animais dos rebanhos, nas propriedades dos criadores, evitando-se o seu transporte para outro local.
Artigo 11 - Os velos e garreios da tosquia de "concurso" a serem julgados serão pesados com a máxima cautela e rigor, e, depois de devidamente acondicionados e identificados, remetidos à consignação da Comissão Executiva, para o Departamento da Produção Animal, onde aguardarão julgamento.
§ 1.º - Os trabalhos constantes dêste artigo serão sempre presenciados por funcionário do Departamento da Produção Animal, na ausência do Zootecnista Regional.
§ 2.º - o despacho de lã será feito pelo Zootecnista Regional, às expensas do Estado.
Artigo 12 - Após a tosquia da lã de "concurso" o Zootecnista Regional remeterá à Comissão Executiva o Boletim de cada rebanho que contar com animais submetidos ao C.A.L.E.S.P., conforme modêlo anexo.
Artigo 13 - A fiscalização e responsabilidade pelas tosquias de "contrôle" ou de "concurso", bem como todos os trabalhos até a remessa da lã para julgamento, serão dos Zootecnistas Regionais e de seus auxiliares dos os trabalhos até a remessa da lã para julgamento, serão dos Zootecnistas Regionais e de seus auxiliares.
Artigo 14 - Aos ovinocultores em geral será permitido acompanhar e auxiliar os trabalhos do C.A.L.E.S.P.
Artigo 15 - A Comissão Executiva compete:
I - Cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir e orientar os trabalhos;
III - proper ao Diretor da D-5 o que fôr julgado indispensável para o bom êxito do certame;
IV - diligenciar para que os trabalhos sejam executados em ordem, em tempo e com tôda a lisura;
V - apresentar ao Diretor da D-5, em tempo hábil, relatórios sucintos dos trabalhos, à medida que forem sendo executados, para sua divulgação, a fim de que o certame seja acompanhado pelo público em geral, e dessa forma fiquem demonstradas e conhecidas as verdadeiras possibilidades de ovinocultura nas várias regiões do Estado;
VI - apresentar à consideração superior a relação dc convidados para as cerimônias de encenamento do certame.

III - Das Inscrições 

Artigo 16 - A inscrição de animais pertencentes a ovinocultores em cuja propriedade o Departamento da Produção Animal realizar a tosquia, será feita automáticamente a critério do Zootecnista Regional e do criador, dentro do que preceitua êste Regulamento.
Artigo 17 - Quando se tratar de animais pertencentes a criadores, em cuja propriedade o Departamento da Produção Animal não realizar tosquia, a inscrição será feita a pedido do criador, dirigido ao Zootecnista Regional mais próximo, ou à Comissão Executiva, observando o disposto no artigo 13.
Artigo 18 - Por ocasião da inscrição dos animais para o C.A.L.E.S.P., o proprietário ou seu preposto dará as informações que forem solicitadas pelo Zootecnista Regional, a fim de possibilitar a classificação do ou dos animais nas raças, no grupo, na classe e na categoria convenientes.
Artigo 19 - Os ovinos inscritos para o C.A.L.E.S. P. podem ser apresentados na tosquia de "contrôle", com dentes de leite (borregos).
Artigo 20 - Para efeito de julgamento, os animais inscritos dividir-se-ão em grupos, classes e categorias, conforme abaixo:
Grupo A - Ovinos de Cabanha - Individual
Classe I - Machos
1.ª categoria - 2 dentes
2.ª categoria - 4 dentes
3.ª categoria - 6 dentes
4.ª categoria - 8 dentes
Classe II - Fêmeas
5.ª categoria - 2 dentes
6.ª categoria - 4 dentes
7.ª categoria - 6 dentes
8.ª categoria - 8 dentes
Classe III - Capões
9.ª categoria - 2 dentes
10.ª categoria - 4 dentes
11.ª categoria - 6 dentes
12.ª categoria - 8 dentes
Grupo B - Ovinos de campo - individual
Classe IV - Machos
13 ª categoria - 2 dentes
14.ª categoria - 4 dentes
15.ª categoria - 6 dentes
16.ª categoria - 8 dentes
Classe V - Fêmeas
17.ª categoria - 2 dentes
18.ª categoria - 4 dentes
19.ª categoria - 6 dentes
20.ª categoria - 8 dentes
Classe VI - Capões
21.ª categoria - 2 dentes
22.ª categoria - 4 dentes
23.ª categnna - 6 dentes
24.a categoria - 8 dentes
Grupo C - Lotes de Ovinos de cabanha
Classe VII - Lotes de machos
25.ª categoria - 2 dentes
26.ª categoria - 4 dentes
27.ª categoria- 6 dentes
28.ª categoria - 8 dentes
Classe VIII - Lotes de fêmeas
29.ª categoria - 2 dente
30.ª categoria - 4 dentes
3l.ª catrgoria - 6 dentes
32.ª categoria - 8 dentes
Classe IX - Lotes de capões
33.ª categoria - 2 dentes
34.ª categoria - 4 dentes
35.ª categoria - 6 dentes
36.ª categoria - 8 dentes
Grupo D - Lotes de ovinos de campo
Classe X - Lotes de machos
37.ª categoria - 2 dentes
38.ª categoria - 4 dentes
39.ª categoria - 6 dentes
40.ª categoria - 8 dentes
Classe XI - Lotes de fêmeas
41.ª categoria - 2 dentes
42.ª categoria - 4 dentes
43.ª categoria - 6 dentes
44.ª categoria - 8 dentes
Classe XII - Lotes de capões
45.ª categoria - 2 dentes
46.ª categoria - 4 dentes
47.ª categoria - 6 dentes
48.ª categoria - 8 dentes

Parágrafo único - Os grupos A, B, C e D serão constituidos de animais de uma única raça, podendo haver, portanto, concorrentes de tantas raças quantas existirem no Estado.
Artigo 21 - Os animais poderão ser inscritos individualmente ou em lotes.
Artigo 22 - O criador não poderá inscrever mais de um lote em cada categoria.
Parágrafo único - Os lotes serão formados por um máximo de 6 (seis) animais, dos quais sómente quatro concorrerão no final do concurso, ficando os demais como reserva.

IV - Do Julgamento

Artigo 23 - A Comissão Executiva tomará as providências a fim de que a Comissão de Julgamento tenha todas as facilidades para o julgamento da lã, providenciando conveniente divulgação e aviso aos interessados.
Artigo 24 - O julgamento será realizado em uma das dependências do Departamento da Produção Animal, no Parque Fernando Costa e terá início às 8 horas da 3.ª quinta-feira de março.
Artigo 25 - Os julgamentos serão realizados de acôrdo com os critérios adotados pelo Decreto-Lei Federal n. 7.197, de 27-12-1944, alterado pela Lei Federal n. 1 017, de 27-12-1949.
Artigo 26 - As decisões das Comissões de julgamento serão definitivas e inapeláveis.

V - Da Classificação 

Artigo 27 - Em todas as categorias indicadas no artigo 20 poderão ser adjudicadas as seguintes classificações individuais: 1 primeiro, 1 segundo e 1 terceiro lugares, e menções honrosas, a critério da Comissão Julgadora.
Artigo 28 - Aos velos de animais inscritos, conforme o artigo 20, nos Grupos A e B, poderão ser adjudicados os seguintes títulos em cada raça:
a) "Melhor Velo de Machos de Cabanha" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe I;
b) "Melhor Velo de Fêmeas de Cabanha" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe II;
c) "Melhor Velo de Capões de Cabanha" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe III;
d) "Melhor Velo de Cabanha" - escolhido entre os ganhadores dos itens "a", "b" e "c";
e) "Melhor Velo de Machos de Campo" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe IV;
f) "Melhor Velo de Fêmeas de Compo" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe V;
g) "Melhor Velo de Capões de Campo" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe VI;
h) "Melhor Velo de Campo" - escolhido entre os ganhadores dos itens "e", "f" e "g";
i) "Melhor Velo da Raça" - escolhido entre os ganhadores dos itens "d" e "h".

Parágrafo único - Para ser adjudicado o título de "Melhor Velo da Raça", item "i" dêste artigo, é indispensável que tenha sido apresentados ao "C.A L.E.S.P.", velos de animais da "Raça", de pelo menos 4 (quatro) propriedades.
Artigo 29 - Dentre os ganhadores do "Melhor Velo da Raça" poderá ser escolhido o "Melhor Velo do C.A.L.E.S.P.".
Parágrafo único - Para ser adjudicado o título do "Melhor Velo do C.A.L.E.S.P." é indispensável que concorram, no mínimo, 3 (três) 
raças que tenham recebido títulos de "Melhor Velo da Raça".
Artigo 30 - Aos lotes de velos de animais inscritos conforme o artigo 20, nos grupos C e D, poderão ser adjudicados os seguintes títulos, em cada raça:
a) "Melhor Lote de Velos de Machos de Cabanha" - escolhido entre os primeiros colocados da Classe VII;
b) "Melhor Lote de Velos de Fêmeas de Cabanha" escolhido entre os primeiros colocados da Classe VIII;
c) "Melhor Lote de Velos de Capões de Cabanha" escolhido entre os primeiros colocados da Classe IX;
d) "Melhor Lote de Velos de Cabanha" - escolhido entre os ganhadores dos itens "a", "b" e "c";
e) "Melhor Lote de Velos de Machos dé Campo escolhido entre os primeiros colocados da Classe X;
f) "Melhor Lote de Velos de Fêmeas de Campo" escolhidos entre os primeiros colocados da Clase XI;
g) "Melhor Lote de Velos de Capões de Campo" escolhido entre os primeiros colocados da Classe XII;
h) "Melhor Lote de Velos de Campo" - escolhido entre os ganhadores dos itens e, f e g;
i) "Melhor Lote de Velos da Raça" - escolhido entre os ganhadores dos itens d e h.
Parágrafo único - Para ser adjudicado o título de "Melhor Lote de Velos da Raça", item I dêste artigo, indispensável que tenham sido apresentados ao C.A.L.E. S.P. lotes de animais "da raça", de pelo menos 4 propriedades.
Artigo 31 - Dentre os ganhadores do "Melhor Lote de Velos da Raça", poderá ser escolhido o "Melhor Lote de Velos do C.A.L.E.S.P."
Parágrafo único - Para ser adjudicado o título de "Melhor Lote de Velos do C.A.L.E.S.P.", é indispensável que concorram, no mínimo, 3 (três) raças que tenham recebido título de "Melhor Lote de Velos da Raça"

VI - Dos Prêmios

Artigo 32 - O Departamento da Produção Animal expedirá certificados a todos os proprietáries dos velos e conjunto de velos classificados.
Artigo 33 - Ao proprietário do velo a que fôr conferido ferido o título de "Melhor Velo do C.A.L.E.S.P." o Departamento da Produção Animal ofertará um (1) termo de borregos - "Prêmio Governador do Estado".
Artigo 34 - Aos proprietários dos velos a que forem conferidos títulos de "Melhor Velo da Raça" o Departamento da Produção Animal ofertará um (1) borrego.
Artigo 35 - Ao proprietdrio do lote de velos a que fôr conferido o título de "Melhor Lote de Velos do C A.L.E.S.P." o Departamento da Produção Animal ofertará 1 (um) casal de borregos - "Prêmio Secretário da Agricultura".
Artigo 36 - Ao proprietário dos lotes de velos a que forem conferidos títulos de "Melhor Lote de Velos da Raça" o Departamento da Produção Animal ofertará um (1) borrego. Artigo 37 - Os ovinos oferecidos como prêmio pelo Govêrno do Estado serão sempre das raças criadas pelo Departamento da Produção Animal.
§ 1.º - quando o velo ou lotes de velos provierem de uma dessas raças, será entregue ao seu proprietário, animal da raça correspondente;
§ 2.º - quando o velo ou lote de velos premiados forem provenientes de raça não criada pelo Departamento da Produção Animal, seu proprietário terá o direito de escolher o animal ou animais dentre as raças indicadas nêste artigo.
Artigo 38 - A Comissão Executiva poderá aceitar de criadores, entidades de classe, firmas industriais, etc., ofertas de prêmios (taças, medalhas. troféus, animais, aparelhos, objetos de uso em ovinocultura, etc., etc.), para serem adjudicados aos velos ou conjuntos de velos melhor classificados, a critério dos doadores, com a orientação da própria Comissão Executiva.
Parágrafo único - Tôdas as doações devem ser entregues à Comissão Executiva, com antecedência mínima de 15 dias da data do julgamento dos velos.
Artigo 39 - Os velos submetidos a julgamento, premiados ou não, serão oferecidos à venda em público leilão, separados em lotes por propriedades.
Parágrafo único - A Comissão Executiva diligenciará junto às indústrias especializadas, para que façam ofertas vantajosas, com o objetivo de incrementar a ovinocultura e estimular a produção de lã no Estado.
Artigo 40 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.