DECRETO N. 36.265, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a
inscrição na série "C" do Plano "B" da Carteira
Predial do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Poderão inscrever-se ou transferir-se
para a serie "c" do Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, os jornalistas
sindicalizados; os professores de ensino de curso superior de escolas
do interior do Estado; e os contribuintes da Caixa Beneficente da
Fôrça Pública, os quais serão contemplados,
cada
categoria, até o máximo de 200 (duzentos).
Parágrafo único -
A inscrição ou transferência só será feita
a contribuintes do Instituto, para um peculio minimo de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A
restrição contida no artigo 11, § 1.º, letra
"b", do decreto n.º 23.265-A, de 13 de abril de 1954, não se
aplica à serie "c" do Plano "b".
Artigo 3.º - A execução do disposto no
presente decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas, em portaria,
pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de
fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.