DECRETO N. 36.265, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a inscrição na série "C" do Plano "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Poderão inscrever-se ou transferir-se para a serie "c" do Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, os jornalistas sindicalizados; os professores de ensino de curso superior de escolas do interior do Estado; e os contribuintes da Caixa Beneficente da Fôrça Pública, os quais serão contemplados, cada categoria, até o máximo de 200 (duzentos).

Parágrafo único - A inscrição ou transferência só será feita a contribuintes do Instituto, para um peculio minimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Artigo 2.º - A restrição contida no artigo 11, § 1.º, letra "b", do decreto n.º 23.265-A, de 13 de abril de 1954, não se aplica à serie "c" do Plano "b".
Artigo 3.º - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.