DECRETO N. 36.270, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre aplicação de Regime de Tempo
Integral às funções que especifica.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o Parecer n. 369-59,
da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de
Tempo Integral a que se relere o
Capítulo XVIII da "C.L.F" passa a aplicar-se as
funções abaixo citadas, do Serviço de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, do Departamento de Saúde, da Secretaria
de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
de que são ocupantes os seguintes senhores, os quais ficam
sujeitos aquêle regime de trabalho:
Médicos:
Eduardo Freitas de Almeida Souza e Eduardo Olavo da
Rocha e Silva, com sedes de exercício, respectivamente, em
Presidente Prudente e Piracicaba; Engenheiros, George Kenge Ishihata,
Jairo Dias Júnior, Setsuo Kamada, Ubiratan Lemos dos Reis, com
sedes de exercício, respectivamente, em Presidente Prudente,
Araçatuba, Marília e Ribeirão Prêto, e
Flávio Dionysio de Andrade Costa, todos extranumerários
mensalistas, referência 38.
Artigo 2.º - Os
títulos dos servidores abrangidos
por êste decreto serão apostilados pelo Secretário
de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e
as apostilas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pela Verba 185 - alínea 115
- "Tempo Integral" - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Heitor Pinto Tameirão
Resp. pelo Exp. da Sec. da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de
fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto.