DECRETO N. 36.270, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre aplicação de Regime de Tempo Integral às funções que especifica.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer n. 369-59, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,

Decreta:

Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral a que se relere o Capítulo XVIII da "C.L.F" passa a aplicar-se as funções abaixo citadas, do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, de que são ocupantes os seguintes senhores, os quais ficam sujeitos aquêle regime de trabalho:

    Médicos: Eduardo Freitas de Almeida Souza e Eduardo Olavo da Rocha e Silva, com sedes de exercício, respectivamente, em Presidente Prudente e Piracicaba; Engenheiros, George Kenge Ishihata, Jairo Dias Júnior, Setsuo Kamada, Ubiratan Lemos dos Reis, com sedes de exercício, respectivamente, em Presidente Prudente, Araçatuba, Marília e Ribeirão Prêto, e Flávio Dionysio de Andrade Costa, todos extranumerários mensalistas, referência 38.

Artigo 2.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e as apostilas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pela Verba 185 - alínea 115 - "Tempo Integral" - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Heitor Pinto Tameirão
Resp. pelo Exp. da Sec. da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto.