DECRETO N. 36.273,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei número 5.588, de 27 de janeiro de
1960, ao Departamento de Águas e Esgotos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 52 da Lei
número 5.588, de 27 de janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos e a de
referências de salários estabelecidas nos artigo 1.º,
2.º e 3.º do Decreto n. 34.501, de 14 de janeiro de 1959,
ficam
substituidas no período de 1.º de janeiro até 30 de
junho de 1960 pelas seguintes:
Artigo 2.º - Aplica-se aos servidores do Quadro do
Departamento de Águas e Esgotos (Q.D.A.E), a partir de 1.º
de
julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários
criada pelo artigo 3.º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de
1960:
Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a
escala
padrão de vencimentos e a de referências de
salários, a que alude o artigo 1.º, itens I, II e III
dêste Decreto, ficam substituídas pelas seguintes,
observada escala de referência do artigo anterior para efeito de
enquadramento:
Parágrafo único -
A situação nova
dos cargos de carreira corresponderão, a partir de 1.º de
julho de 1960, os vencimentos da seguinte escala-padrão;
Artigo 4.º - Os cargos de
direção do Q.D.A.E.
ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos
fixados e enquadrados na seguinte conformidade:
Parágrafo único - O enquadramento dos cargos de
direção será feito na conformidade do artigo 12 e
seus parágrafos 1.º e 2.º da Lei n.º 5.588, de 27
de janeiro de 1960.
Artigo 5.º - Os cargos
das carreiras de Advogado,
Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro,
Médico, Psicotécnico e Químico, bem como os cargos
isolados de iguais denominações, do QDAE, ficam, a partir
de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados
na seguinte conformidade:
Artigo
6.º - O cargo de Contador-Inspetor padrão
XXV, da Tabela II da Parte Permanente do QDAE fica, a partir de
1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na
referência numérica 68.
Artigo 7.º - A partir de 1.º de julho de 1960, os
salários dos atuais extranumerários que exerçam
funções de denominações iguais às
das carreiras referidas no artigo 5.º, serão os resultantes
da elevação operada no item III do artigo 1.º,
acrescidos da vantagem a que alude o artigo 8.º,
parágrafo
único ambos dêste decreto, mais 10% (dez por cento)
sôbre os valores das referências que vinham percebendo
anteriormente a êste decreto.
Parágrafo único -
Os salários decorrentes
da aplicação do disposto nêste artigo serão
enquadrados na escala do artigo 2.º do presente decreto,
não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a
referência numérica fiscal para a classe inicial das
carreiras indicadas no artigo.
Artigo 8.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de
junho de 1960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste
decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) aos ocupantes dos cargos atribuídos nos artigos
5.º
e 6.º e aos dos cargos de direção, ou outros, cujas
funções correspondam às das carreiras mencionadas
no mesmo artigo 5.º.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
é
extensivo aos servidores extranumerarios contratados e pessoal para
obras, ocupantes de funções da mesma
denominação.
Artigo 9.º - O valor do salário família pago
aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE) fica elevado
para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Artigo 10 - A gratificação ao Procurador Chefe da
Procuradoria Judicial do DAE obedece ao sistema previsto no Artigo
6.º do Decreto n. 31.439, de 22 de março de 1958, combinado
com o Artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 34.640,
de 30 de janeiro de 1959.
Artigo 11 - As gratificações "pro labore" pagas
pelo DAE ficam elevadas de 30% sendo 20% a partir de 1.º de
janeiro de 1960 e 10 % a partir de 1.º de julho dêste memso
ano.
Artigo 12 - O salário do pessoal extranumerário
contratado do DAE fica elevado nas mesmas proporções e
condições estabelecidas para os extranumerários
mensalistas.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas
mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 14 - Os aumentos previstos
nêste decreto não se
aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões
ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no
regime do Decreto número 34.501, de 14 de janeiro de 1959,
ressalvada a sexta e a quarta partes, bem como o adicional referente ao
tempo integral e a gratificação por
extraordinário.
Artigo 15 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, nenhum
servidor poderá perceber, a qualquer título,
importância superior a das vêzes e meia o valor da
referência de seu cargo ou função,
observado, como limite máximo, o valor correspondente a
três vezes a referência "60".
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral
não poderá perceber importância superior a
três vêzes e meia o valor da referência de seu cargo
ou
função, com limite maximo de quatro vezes a
referência "60".
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber em relação dos
cargos acumlados, considerados separadamente, importância
superior a duas vêzes o valor da respectiva referência,
observado, para cada um deles, o limite maximo de três
vêzes o valor da referência "60".
§ 3.º - Para o efeito do cálculo dos limites
previstos nêste artigo e seus parágrafos, não
serão computadas as vantagens decorrentes dos artigo 98 e 99 da
Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das
Disposições Transitórias da mesma
Constituição e a quarta parte dos vencimentos.
§ 4.º - No período de 1.º de janeiro a 30
de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido
nêste artigo e seus parágrafos, tendo em vista os
padrões
e referências correspondentes, fixados no artigo 1.º
dêste
Decreto, para cargo ou função, e o padrão XXIV,
para efeito do calculo do limite máximo.
Artigo 16 - A partir da vigência dêste Decreto, e
respeitada a atual situação dos seus servidores, os
niveis retribuitórios do pessoal do DAE não
poderão ultrapassar os dos cargos e funções
correspondentes da Administração direta.
Artigo 17 - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste Decreto serão apostilados pelo Diretor da
Divisão de Pessoal do DAE, processando-se, contudo, o pagamento,
de acôrdo com os níveis nêle fixados,
independentemente de
averbação.
Parágrafo único - Excetuam-se os títulos
dos inativos, que serão apostilados pelo Diretor Geral, e o
dêste, que o será pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 18 - As despesas com o reajustamento salarial,
decorrentes do presente decreto, correrão à conta de
reajustes de tarifas e créditos suplementares, a serem abertos
pela Secretaria da Fazenda, na forma do artigo 57 da Lei n. 5.588, de
27 de janeiro de 1960.
Artigo 19 - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, no que não
dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1960.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 15 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto