DECRETO N. 36.273, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ao Departamento de Águas e Esgotos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 52 da Lei número 5.588, de 27 de janeiro de 1960,

Decreta:

Artigo 1.º
- A escala-padrão de vencimentos e a de referências de salários estabelecidas nos artigo 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n. 34.501, de 14 de janeiro de 1959, ficam substituidas no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960 pelas seguintes: 

Artigo 2.º - Aplica-se aos servidores do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos (Q.D.A.E), a partir de 1.º de julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários criada pelo artigo 3.º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960: 
Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala padrão de vencimentos e a de referências de salários, a que alude o artigo 1.º, itens I, II e III dêste Decreto, ficam substituídas pelas seguintes, observada escala de referência do artigo anterior para efeito de enquadramento:
Parágrafo único - A situação nova dos cargos de carreira corresponderão, a partir de 1.º de julho de 1960, os vencimentos da seguinte escala-padrão;
Artigo 4.º - Os cargos de direção do Q.D.A.E. ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:
Parágrafo único - O enquadramento dos cargos de direção será feito na conformidade do artigo 12 e seus parágrafos 1.º e 2.º da Lei n.º 5.588, de 27 de janeiro de 1960.

Artigo 5.º - Os cargos das carreiras de Advogado, Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro, Médico, Psicotécnico e Químico, bem como os cargos isolados de iguais denominações, do QDAE, ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:

Artigo 6.º - O cargo de Contador-Inspetor padrão XXV, da Tabela II da Parte Permanente do QDAE fica, a partir de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na referência numérica 68.
Artigo 7.º
- A partir de 1.º de julho de 1960, os salários dos atuais extranumerários que exerçam funções de denominações iguais às das carreiras referidas no artigo 5.º, serão os resultantes da elevação operada no item III do artigo 1.º, acrescidos da vantagem a que alude o artigo 8.º, parágrafo único ambos dêste decreto, mais 10% (dez por cento) sôbre os valores das referências que vinham percebendo anteriormente a êste decreto.

Parágrafo único - Os salários decorrentes da aplicação do disposto nêste artigo serão enquadrados na escala do artigo 2.º do presente decreto, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a referência numérica fiscal para a classe inicial das carreiras indicadas no artigo.

Artigo 8.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes dos cargos atribuídos nos artigos 5.º e 6.º e aos dos cargos de direção, ou outros, cujas funções correspondam às das carreiras mencionadas no mesmo artigo 5.º.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos servidores extranumerarios contratados e pessoal para obras, ocupantes de funções da mesma denominação.

Artigo 9.º - O valor do salário família pago aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE) fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Artigo 10 - A gratificação ao Procurador Chefe da Procuradoria Judicial do DAE obedece ao sistema previsto no Artigo 6.º do Decreto n. 31.439, de 22 de março de 1958, combinado com o Artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959.
Artigo 11 - As gratificações "pro labore" pagas pelo DAE ficam elevadas de 30% sendo 20% a partir de 1.º  de janeiro de 1960 e 10 % a partir de 1.º de julho dêste memso ano.
Artigo 12 - O salário do pessoal extranumerário contratado do DAE fica elevado nas mesmas proporções e condições estabelecidas para os extranumerários mensalistas.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente decreto.
Artigo 14 - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime do Decreto número 34.501, de 14 de janeiro de 1959, ressalvada a sexta e a quarta partes, bem como o adicional referente ao tempo integral e a gratificação por extraordinário.
Artigo 15 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior a das vêzes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado, como limite máximo, o valor  correspondente a três vezes a referência "60".

§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vêzes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, com limite maximo de quatro vezes a referência "60".

§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber em relação dos cargos acumlados, considerados separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da respectiva referência, observado, para cada um deles, o limite maximo de três vêzes o valor da referência "60".

§ 3.º - Para o efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, não serão computadas as vantagens decorrentes dos artigo 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos.

§ 4.º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido nêste artigo e seus parágrafos, tendo em vista os padrões e referências correspondentes, fixados no artigo 1.º dêste Decreto, para cargo ou função, e o padrão XXIV, para efeito do calculo do limite máximo.

Artigo 16 - A partir da vigência dêste Decreto, e respeitada a atual situação dos seus servidores, os niveis retribuitórios do pessoal do DAE não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta.
Artigo 17 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Pessoal do DAE, processando-se, contudo, o pagamento, de acôrdo com os níveis nêle fixados, independentemente de averbação.

Parágrafo único - Excetuam-se os títulos dos inativos, que serão apostilados pelo Diretor Geral, e o dêste, que o será pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Artigo 18 - As despesas com o reajustamento salarial, decorrentes do presente decreto, correrão à conta de reajustes de tarifas e créditos suplementares, a serem abertos pela Secretaria da Fazenda, na forma do artigo 57 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 19 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1960.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1960.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto