DECRETO N. 36.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P., e da outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º -
A escala-padrão de vencimentos e a de valores de funções gratificadas, bem como a escala de referências de salários, estabelecidas, respectivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n.º 34.482, de 10 de janeiro de 1959, ficam substituídas, no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:



Artigo 2.º - O salário do pessoal extranumerario contratado fica elevado na mesma proporção e condições estabelecidas no item III do artigo anterior para o pessoal mensalista.
Artigo 3.º - Fica alterada na seguinte conformidade, a tabela de gratificações por classe de agência a que se refere o artigo 5.º do Decreto n. 34.482, de 10 de janeiro de 1959, no periodo de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960:
Artigo 4º - Fica criada para vigorar a partir de 1.º de julho de 1960, a seguinte  escala de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P.:

            
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala-padrão de vencimentos e a de referências a que alude o artigo 1º, itens I e III, dêste decreto, ficam substituídas pela escala de referências criada no artigo anterior, observando-se o seguinte enquadramento:

Artigo 6.º - A partir de 1º de julho de 1960, a tabela de gratificações, por classe de agência, a que se refere o artigo 3º dêste Decreto fica alterada na seguinte conformidade:

Artigo 7.º - A partir de 1º de julho de 1960 a escala de valores de funções gratificadas estabelecida no artigo 1º, item II, dêste Decreto, fica substituida pela seguinte:

Artigo 8.º - Os cargos de direção do Quadro da C.E.E.S.P. ficam, a partir de 1º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:

§1.º
- O enquadramento dos cargos de direção, cujas funções correspondam às dos cargos isolados e de carreira mencionados no artigo 9.º, escalonados seus vencimentos das referências 73 a 87, será feito de conformidade
com a norma legal que vier a ser aprovada de acôrdo com o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.

§2.º - O enquadramento a que alude o parágrafo anterior, obedecerá à posição hierárquica do órgão, ao grau de resposabilidade, à natureza e complexidade do serviço.

Artigo 9.º - Os cargos isolados de Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Assistente Técnico, bem como os da carreira de Contador, do Quadro da C.E.E.S.P., ficam, a partir de 1º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:


§ 1.º
- Os vencimentos dos cargos isolados de Inspetor de Contabilidade e de Inspetor de Agências do Quadro da C.E.E.S.P., cujos titulares sejam portadores de diplomas de nivel universitário ou a êles equiparados ficam fixados no padrão "Y", no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960, e na referência "67", a partir de 1.º de julho de 1960. 

§ 2.º - A partir de 1º de julho de 1960, os salários dos atuais extranumerários que exerçam funções de denominações iguais às da carreira e dos cargos isolados referidos no artigo, serão os resultantes da elevação operada no artigo 1º, ítem III, acrescidos das vantagens a que alude o parágrafo único do artigo 10, ambos dêste decreto, mais 10% (dez por cento) sôbre os valores das respectivas referências que vinham percebendo anteriormente a êste decreto.

§ 3.º - Os salários decorrentes da aplicação do parágrafo anterior serão enquadrados, na escala criada pelo artigo 4.º dêste decreto, nas referências de iguais valores ou, caso não se verifiquem essas correspondências, nas que lhe sejam imediatamente superiores, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a referência numérica fixada para os cargos isolados e os da classe inicial da carreira indicados nêste artigo, respectivamente.

Artigo 10 - Fica concedido, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuízo dos vencimentos previstos nêste decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 9.º.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos extranumerários ocupantes de funções da mesma denominação.

Artigo 11 - O valor da remuneração a que se refere o artigo 7.º do Decreto n. 34.482, de 10 de janeiro de 1959, fica fixado em Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros), para a parte fixo, e em Cr$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), para a parte variável, no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960, e em Cr$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos cruzeiros), para a parte fixa, e em Cr$ 1.560,00 (hum mil e quinhentos e sessenta cruzeiros), para a parte variável, a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 12 - O valor da gratificação estabelecida no artigo 8.º do Decreto n. 34.482, de 10 de janeiro de 1959, fica elevado para Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros), no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960, e trara Cr$ 780,00 (setecentos e oitenta cruzeiros), a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 13 - Os cargos de Chefe de Secção do Quadro da C. E. E. S. P. ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados na referência "50".
Artigo 14 - Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais o valor do salário-família do pessoal da C.E.E.S.P.

Parágrafo único - O salário-família fica extensivo aos servidores interinos, em estágio probatório ou em comissão e aos extranumerários à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros mensais a partir de 1º de janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de julho do mesmo ano.

Artigo 15 - Os proventos dos inativos da C.E.E.S.P. ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas nêste decreto.
Artigo 16 - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor do regime do Decreto n. 34.482, de 10 de janeiro de 1959, ressalvada a sexta e a quarta partes bem como o adicional referente ao tempo integral e a gratificação por extraordinário.
Artigo 17 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber a qualquer título, a importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado, como limite máximo o valor correspondente a três vezes a referência "60".

§1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, com limite máximo de quatro vêzes o valor da referência "60".

§2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da respectiva referência, observado, para cada um dêles o limite máximo de três vezes o valor de referência "60".

§3.º - Para o efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, não serão computadas as vantagens decorrentes dos artigos 98 e 99 da constituição de Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma constituição e a quarta parte dos vencimentos.

§4º - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar se-á o critério instituido nêste artigo a seus parágrafos tendo em vista os padrões e referências correspondentes fixados no artigo 1.º dêste decreto, para cargo ou função, e o padrão "Y" para efeito do cálculo do limite máximo.

Artigo 18 - A partir da vigência dêste decreto, e respeitada a atual situação dos seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal da C.E.E.S.P., não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração Direta.
Artigo 19 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Diretor Geral e pelo Sub-Diretor Geral da C.E.E.S.P., processando-se, contudo, o pagamento de acôrdo com os níveis nêle fixados, independentemente de sua averbação no órgão de pessoal da autarquia.
Artigo 20 - Para ocorrer à despesa com a execução dêste decreto, fica aberto um crédito suplemetar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) nos seguintes itens do orçamento vigente da C.E.E.S.P., aprovado pelo Decreto n. 36.106 de 31 de dezembro de 1959:


Artigo 21 - O valor do presente crédito será coberto com os recursos resultantes da redução de igual impôrtancia da dotação do item 280 - Próprios da C. E. E. S. P., da verba n. 2, do mesmo orçamento.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1º de janeiro de 1960.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo, aos 24 de Fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 24 de Fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 36.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P., e dá outras providencias.

Retificação
No item III,do artigo 1.º, onde se lê:
"23.....................................13.320,00"
leia-se:
"29......................................13.320,00"


DECRETO N. 36.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P., e dá outras providências.

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