DECRETO N. 36.333, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sâbre a aplicação da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 52
parágrafo primeiro da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960.
Decreta:
Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos estabelecida no artigo 1.º do Decieto n. 34.504 de 14 de janeiro de 1959, fica substituida no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960 pelas seguintes:
Artigo 2.º - Aplica-se
aos servidores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1º de julho de 1960, a
seguinte escala de vencimentos e salários criada pelo artigo
3º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960:
Artigo 3.º - A partir de
1º de julho de 1960 a
escala
padrão de vencimentos a que alude artigo 1º dêste
Decreto
fica substituida pela seguinte observada a escala de referência
do artigo anterior para efeito de enquadramento:
Artigo 4.º - Os ocupantes de funções cujas classificações correspondam aos cargos referidos no artigo 13 da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960 como as de Engenheiro Quimico e Contador, ficam com os seus vencimentos fixados, a partir de 1º de julho de 1960, na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Fica
concedido de 1º de Janeiro a 30 de
junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste Decreto
um
abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos
ocupantes das funções referidas no artigo 4.º
dêste
Decreto.
Artigo 6.º - O valôr do salário-familia pago
aos servidores vidores do Instituto de Pesquisas Tecnologicas fica
elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de
1.º de janeiro de 1960 e para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros
mensais, a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto
não
se aplicam as vantagens pecuniarias de qualquer natureza que
continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime do Decreto n. 34.504 de 14 de janeiro de 1959,
ressalvado o adicional referente ao tempo integral.
Artigo 8.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos 1º a 4º dos artigos 41 e 42 da Lei n.
5.588, de 27 de Janeiro de 1930, nenhum servidor poderá
perceber, a qualquer título, importância superior a duas
vezes e meia o valor
da referência de seu cargo ou função observado como
limite máximo o valôr correspondente a três vezes a
referência "60" (sessenta).
Artigo 9.º - A partir da vigência dêste
Decreto e
respeitada
a atual situação dos seus servidores os niveis
retribuitorios do pessoal do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas,
não poderão ultrapassar os dos cargos e
funções correspondentes da Administração
direta.
Artigo 10.º - As despesas com o reajustamento salarial
decorrentes do presente decreto, correrão à conta de
creditos suplementares a serem abertos pela Secretaria da Fazenda na
forma do artigo 57 e seu parágrafo único da Lei n. 5.588
de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 11.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua
publicação retroagindo seus efeitos no que não
dispõe em contrário a 1º de janeiro de 1960.
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos de de
1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de feveieiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto