DECRETO N. 36.333, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sâbre a aplicação da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 52 parágrafo primeiro da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960.

Decreta:

Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos estabelecida no artigo 1.º do Decieto n. 34.504 de 14 de janeiro de 1959, fica substituida no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1960 pelas seguintes: 

Artigo 2.º - Aplica-se aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1º de julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários criada pelo artigo 3º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960:


Artigo 3.º - A partir de 1º de julho de 1960 a escala padrão de vencimentos a que alude artigo 1º dêste Decreto fica substituida pela seguinte observada a escala de referência do artigo anterior para efeito de enquadramento: 


Artigo 4.º - Os ocupantes de funções cujas classificações correspondam aos cargos referidos no artigo 13 da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960 como as de Engenheiro Quimico e Contador, ficam com os seus vencimentos fixados, a partir de 1º de julho de 1960, na seguinte conformidade: 


Artigo 5.º - Fica concedido de 1º de Janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste Decreto um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes das funções referidas no artigo 4.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - O valôr do salário-familia pago aos servidores vidores do Instituto de Pesquisas Tecnologicas fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de janeiro de 1960 e para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros mensais, a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam as vantagens pecuniarias de qualquer natureza que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime do Decreto n. 34.504 de 14 de janeiro de 1959, ressalvado o adicional referente ao tempo integral.
Artigo 8.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º a 4º dos artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1930, nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função observado como limite máximo o valôr correspondente a três vezes a referência "60" (sessenta).
Artigo 9.º - A partir da vigência dêste Decreto e respeitada a atual situação dos seus servidores os niveis retribuitorios do pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta.
Artigo 10.º - As despesas com o reajustamento salarial decorrentes do presente decreto, correrão à conta de creditos suplementares a serem abertos pela Secretaria da Fazenda na forma do artigo 57 e seu parágrafo único da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 11.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos no que não dispõe em contrário a 1º de janeiro de 1960.
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos de de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de feveieiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto