DECRETO N. 36.336, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a aplicação, aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, do aumento de vencimentos e salários de que trata a Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960 e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- A escala-padrão de vencimento e a de referências de salário bem como a escala de valores de funções gratificadas,estabelecidades, respectivamente, nos artigos 1º 2º e 3º da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, mandadas aplicadas aos servidores do Departamento pelo Decreto n. 34.454, de 7-1-1959, ficam substituídas, no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:

Artigo 2.º - Fica criado para vigorar a partir de 1.º de julho de 1960 a seguinte escala de vencimentos e salários dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem:

Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1960 a escala-padrão de vencimento e a de referências de salário a que alude o artigo 1.º iténs I e II, dêste Decreto, ficam substituidas pela escola de refências criada no artigo anterior baseando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 4.º - A partir de 1.º de julho de 1960 a escala de valores de funções gratificadas de que trata o artigo 1.º, item III, dêste Decreto, fica assim revalorizada: 
Artigo 5.º - Os cargos das carreiras de Advogado, Engenheiro, Médico e Contador bem como os cargos isolados de iguais denominações, do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem ficam a partir de 1.º de julho de 1960 com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:


Parágrafo 1.º
- A partir de 1.º de julho de 1.960 os salários dos atuais extranumerários que exerçam funções de denominações iguais às das carreiras referidas no artigo serão os resultantes da elevação operada pelo item II do artigo 1.º, acrescidos da vantagem que alude o parágrafo único do artigo 6.º, ambos dêste Decreto, mais 10% (dez por cento) sôbre as valores das respectivas referências que vinham percebendo anteriormente a êste Decreto.


Parágrafo 2.º - Os salários decorrentes de aplicação do parágrafo anterior serão enquadrados, na escala criada pelo artigo 2.º, nas referências de iguais valores ou, caso não se verifique essas correspondências, nas que lhe sejam imediatamente superiores não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a referência numérica fixada para a classe ínicial das carreiras indicadas nêste artigo.

Artigo 6.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1.960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste Decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 5.º, bem como aos dos cargos isolados de iguais denominações.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos extranumerários ocupantes de funções da mesma denominação.

Artigo 7.º - O valor do salário-familia fixado no artigo 23 da Lei número 3.721, de 14 de janeiro de 1.957, fica elevado para Cr$ 600.00 (seiscentos cruzeiros) a partir de 1.º de janeiro de 1.960.
Artigo 8.º - Os aumentos previstos nêste Decreto não se aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime do Decreto número 34.454, de 7 de janeiro de 1.959, ressalvada a sexta e a quarta parte e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 9.º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 1.º dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber a qualquer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60".

Parágrafo 1.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vêzes o valor da referência "60".

Parágrafo 2.º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seu parágrafo 1.º, não serão computadas as vantagens decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos.

Parágrafo 3.º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1.960, aplicar-se-á o critério instituído nêste artigo e seus parágrafos, tendo em vista os padrões e referências correspondentes fixados no artigo 1.º dêste Decreto, para cargo ou função e o padrão "Y", para efeito do cálculo de limite máximo.

Artigo 10 - A partir da vigência da Lei número 5.588, de 28 de janeiro de 1.960 e respeitada a atual situação de seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração Direta.
Artigo 11 - As gratificações "pró-labore" previstas no Departamento de Estradas de Rodagem, ficam elevadas de 30%, sendo de 20% a partir de 1.º de janeiro de 1.960 e de 10% a partir de 1.º de julho do mesmo ano, calculadas sôbre seu valor na vigência da Lei número 5.021, de 18 de dezembro de 1.958.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo as gratificações majoradas por outros dispositivos dêste Decreto.

Artigo 12 - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a arbitrar gratificação aos membros de Comissões Permanentes instituídas por Lei ou Decreto.

Parágrafo 1.º - A gratificação a que se refere êste artigo não poderá ultrapassar a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, observado o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.

Parágrafo 2.º - O disposto no parágrafo anterior se aplica às Comissões para cujos membros tenham sido estipuladas as gratificações superiores ao limite nêle estabelecido.

Artigo 13 - O salário do pessoal extranumerário contratado, fica elevado na mesma proporção e condições estabelecidas nos artigos 1.º, 2.º e 3 º dêste Decreto.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente Decreto.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 16 - Os cargos de direção do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade: 


Parágrafo 1.º
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Departamento de Estradas de Rodagem proporá o enquadradamento dos cargos de direção cujas funções correspondam às das carreiras mencionadas no artigo 5.º, escalonando seus vencimentos das referências 73 a 87, com vigência a partir de 1.º de julho de 1960.


Parágrafo 2.º - O enquadramento a que alude o parágrafo anterior obedecerá a posição hierárquica do órgão ao gráu de responsabilidade, à natureza e complexidade do serviço.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, suplementadas de conformidade com o que dispõe o artigo 57 da Lei 5. 588, de 28 de janeiro de 1960.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará- em vigor a partir 1.º de janeiro de 1960.  
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.