DECRETO N. 36.336,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a
aplicação, aos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem, do aumento de vencimentos e salários de que trata a Lei
n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960 e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimento e a de
referências de salário bem como a escala de valores de
funções gratificadas,estabelecidades, respectivamente,
nos
artigos 1º 2º e 3º da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro
de 1958, mandadas aplicadas aos servidores do Departamento pelo Decreto
n. 34.454, de 7-1-1959, ficam substituídas, no período de
1.º de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:
Artigo 2.º - Fica criado para vigorar a partir de 1.º
de julho de 1960 a seguinte escala de vencimentos e salários dos
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem:

Artigo 3.º - A partir de 1.º de
julho de 1960 a
escala-padrão de vencimento e a de referências de
salário a que alude o artigo 1.º iténs I
e II,
dêste Decreto, ficam substituidas pela escola de refências
criada no artigo anterior baseando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 4.º - A partir de 1.º de
julho de 1960 a
escala
de valores de funções gratificadas de que trata o artigo
1.º, item III, dêste Decreto, fica assim revalorizada:
Artigo 5.º - Os cargos das carreiras de
Advogado,
Engenheiro, Médico e Contador bem como os cargos isolados de
iguais denominações, do Quadro do Departamento de
Estradas de Rodagem ficam a partir de 1.º de julho de 1960 com os
vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:
Parágrafo 1.º - A partir de 1.º de julho de
1.960 os salários dos atuais extranumerários que
exerçam funções de denominações
iguais às das carreiras referidas no artigo serão os
resultantes
da elevação operada pelo item II do artigo 1.º,
acrescidos da vantagem que alude o parágrafo único do
artigo 6.º, ambos dêste Decreto, mais 10% (dez por cento)
sôbre as valores das respectivas referências que vinham
percebendo anteriormente a êste Decreto.
Parágrafo 2.º -
Os salários decorrentes de
aplicação do parágrafo anterior serão
enquadrados, na escala criada pelo artigo 2.º, nas
referências de iguais valores ou, caso não se verifique
essas correspondências, nas que lhe sejam imediatamente
superiores não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar
a referência numérica fixada para a classe ínicial
das
carreiras indicadas nêste artigo.
Artigo 6.º - Fica
concedido, de 1.º de janeiro a 30 de
junho de 1.960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste
Decreto, um
abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos
ocupantes dos cargos referidos no artigo 5.º, bem como aos
dos cargos isolados de iguais denominações.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo
é extensivo aos extranumerários ocupantes de
funções da mesma denominação.
Artigo 7.º - O valor do
salário-familia fixado no
artigo 23 da Lei número 3.721, de 14 de janeiro de 1.957, fica
elevado para Cr$ 600.00 (seiscentos cruzeiros) a partir de 1.º de
janeiro de 1.960.
Artigo 8.º - Os aumentos previstos nêste Decreto
não se aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer
natureza, que continuarão a ser concedidas sôbre os
valores dos padrões ou referências correspondentes aos
vencimentos do servidor no regime do Decreto número 34.454, de 7
de janeiro de 1.959, ressalvada a sexta e a quarta parte e a
gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 9.º - Ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo 1.º dêste artigo, nenhum servidor
poderá perceber a qualquer título, importância
superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo
ou função, observado como limite máximo, o valor
correspondente a três vezes a referência "60".
Parágrafo 1.º -
Nos casos de
acumulação legal, o servidor não poderá
perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados
separadamente, importância superior a duas vezes o valor da
respectiva referência, observado, para cada um dêles, o
limite máximo de três vêzes o valor da
referência "60".
Parágrafo 2.º -
Para efeito do cálculo dos
limites previstos nêste artigo e seu parágrafo 1.º,
não serão computadas as vantagens decorrentes dos artigos
98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30
do Ato das Disposições Transitórias da mesma
Constituição e a quarta parte dos vencimentos.
Parágrafo 3.º -
No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1.960,
aplicar-se-á o critério
instituído nêste artigo e seus parágrafos, tendo em
vista os padrões e referências correspondentes fixados no
artigo 1.º dêste Decreto, para cargo ou função
e o padrão "Y", para efeito do cálculo de limite
máximo.
Artigo 10 - A partir da
vigência da Lei número
5.588, de 28 de janeiro de 1.960 e respeitada a atual
situação de seus servidores, os níveis
retribuitórios do pessoal do Departamento de Estradas de
Rodagem, não poderão ultrapassar os dos cargos e
funções correspondentes da Administração
Direta.
Artigo 11 - As gratificações "pró-labore"
previstas no Departamento de Estradas de Rodagem, ficam elevadas de
30%, sendo de 20% a partir de 1.º de janeiro de 1.960 e de 10% a
partir de 1.º de julho do mesmo ano, calculadas sôbre seu
valor na vigência da Lei número 5.021, de 18 de dezembro
de 1.958.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto
nêste artigo as gratificações majoradas por outros
dispositivos dêste Decreto.
Artigo 12 - Fica o
Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a arbitrar gratificação aos membros de
Comissões Permanentes instituídas por Lei ou Decreto.
Parágrafo 1.º - A
gratificação a que
se refere êste artigo não poderá ultrapassar a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, observado o limite
máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.
Parágrafo 2.º - O
disposto no parágrafo
anterior se aplica às Comissões para cujos membros tenham
sido estipuladas as gratificações superiores ao limite
nêle estabelecido.
Artigo 13 - O salário
do pessoal extranumerário
contratado, fica elevado na mesma proporção e
condições estabelecidas nos artigos 1.º, 2.º e
3 º dêste Decreto.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas
mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente Decreto.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste
Decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 16 - Os cargos de direção do Quadro do
Departamento de Estradas de Rodagem ficam, a partir de 1.º de
julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados na seguinte
conformidade:
Parágrafo 1.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias
o
Departamento de Estradas de Rodagem proporá o enquadradamento
dos cargos de direção cujas funções
correspondam às das carreiras mencionadas no artigo 5.º,
escalonando seus vencimentos das referências 73 a 87, com
vigência a partir de 1.º de julho de 1960.
Parágrafo 2.º - O
enquadramento a que alude o
parágrafo anterior obedecerá a posição
hierárquica do órgão ao gráu de
responsabilidade, à natureza e complexidade do serviço.
Artigo 17 - As despesas
decorrentes da execução do
presente Decreto correrão a conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, suplementadas
de conformidade com o que dispõe o artigo 57 da Lei 5. 588, de
28 de janeiro de 1960.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará- em vigor a
partir 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.