DECRETO N. 36.337,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n.º 5.588, de 27 de janeiro
de1960, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 52 da Lei
n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960:
Decreta :
Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos e a de
referências de salário dos servidores do Departamento de
Águas e Energia Elétrica ficam substituídas, no
período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960,
pelas seguintes:
I - Escala-padrão de vencimentos de cargos
isolados:
Artigo 2.º -
Fica criada, para vigorar a partir de
1.º
de julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários
dos servidores referidos no artigo 1.º dêste decreto:

Artigo 3.º - A partir de 1.º de
julho de 1960, a
escala-padrão de vencimentos e a de referências de
salários, a que alude o artigo 1.º, itens I e II,
dêste
decreto, ficam substituídas pela escala de referências
criada no
artigo anterior, observando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 4.º - O limite máximo estabelecido pelo
artigo 21
da Lei n. 1.309 de 29 de novembro de 1951, fica assim elevado
"Artigo 21"
de Cr$ 280 00 para Cr$ 340.00 de 1.º de janeiro a 30 de junho e
para Cr$ 365,00 a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 5.º - Os limites máximos estabelecidos nas
tetras "a", "b" e "c", do parágrafo 2.º, do artigo 18, do
decreto n. 24.186, de 20 de janeiro de 1955, modificados de
acôrdo com o artigo 5.º do decreto n. 27.421, de 11 de
fevereiro de 1957, ficam assim elevados:
a) - de Cr$ 5.000.00 para Cr$ 6.000.00, de 1.º de janeiro
a 30 de
junho e para Cr$ 6.500,00, a partir de 1.º de julho de 1960;
b) - de Cr$ 7.500,00 para Cr$ 9.000.00 de 1.º de janeiro a
30 de
junho e para Cr$ 10.000,00, a partir de 1.º de julho de 1960;
c) - de CrS 9.500,00 pava Cr$ 11.500.00 de 1.º de janeiro a
30 de
junho e para Cr$ 12.500,00 a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 6.º - Os cargos de direção do Quadro
de
Departamento de Águas e Energia Eletrica ficam, a partir de
1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados
nas seguintes conformidades:
Parágrafo único - O
enquadramento dos cargos de
chefia e direção, cujas funções
correspondam as dos cargos mencionados no artigo 7.º, dêste
decreto, será feito na conformidade do artigo 12 e seus
parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro
de 1960.
Artigo 7.º - Os cargos isolados do Quadro do DAEE
correspondentes as carreiras refericas no artigo 13, da Lei n. 5.588 de
27 de janeiro de 1960 ficam, a partir de 1.º de julho de 1960 com
os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:
§1º - A partir de 1.º de julho
de
1960
os salários dos atuais extranumerários que exerçam
funções de denominações iguais às
dos
cargos referidos no artigo serão os resultantes da
elevação operada pelo item II do artigo 1.º,
acrescidos da vantagem a que alude o parágrafo único do
artigo
8.º,
ambos dêste decreto, mais 10% (dez por cento) sôbre os
valores das
respectivas referências que vinham percebendo anteriormente a
êste decreto.
§2º - Os salários decorrentes
da
aplicação do parágrafo anterior serão
enquadrados na escala criada pelo artigo 2.º, dêste decreto,
nas
referências de iguais valores ou, caso não se verifiquem
essas
correspondências, nas que lhe sejam imediatamente superiores,
não
podendo, em qualquer hipótese ultrapassar a referência
numérica
fixada para a classe inicial das carreiras indicadas no artigo 13, da
Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 8.º - Fica concedido, de 1.º
de janeiro a 30
de
junho de 1960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste
decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 7.º
dêste decreto, e aos dos cargos de chefia e direção
a êles correspondentes.
Parágrafo único - O disposto
nêste artigo
é
extensivo aos extranumerários e ao pessoal para obras, ocupantes
de funções da mesma denominação.
Artigo 9.º - O valor do
salário-família,
fixado no artigo 23 da Lei n. 3721, de 14 de janeiro de 1957, fica
elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - O
salário-família
fica extensivo aos servidores interinos, em estágio
probatório ou em comissão e aos extranumerários
à razão de Cr$ 300.000 (trezentos cruzeiros) mensais, a
partir de 1.º de janeiro de 1960, e à razão de Cr$
600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do
mesmo ano.
Artigo 10 - Os aumentos previstos nesta lei
não se
aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza,
que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime do decreto n. 34.381, de 29 de dezembro de 1958,
ressalvada a sexta parte bem como o adicional referente ao tempo
integral e a gratificação por serviço
extraordinário.
Artigo 11 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, nenhum
servidor
poderá perceber, a qualquer título, importância
superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo
ou função, observado, como limite máximo, o valor
correspondente a três vezes a referência "60".
§1º - O servidor em regime de tempo
integral não poderá perceber importância superior a
três vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou
função, observado como limite máximo, o valor
correspondente a três vezes a referência "60".
§2º - Nos casos de
acumulação
legal, o servicor não poderá perceber, em
relação aos cargos acumulados, considerados
separadamente, importância superior a duas vezes o valôr da
respectiva referência, observado, para cada um dêles, o
limite máximo de três vezes o valôr da
referência "60".
§3º - Para efeito do cálculo dos
limites previstos nêste artigo e seus parágrafos,
não
serão computadas as vantagens decorrentes dos artigos 98 e 99 da
Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 ao Ato das
Disposições Transitórias da mesma
Constituição.
§4º - No período de 1.º
de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se à o critério
instituído nêste artigo e seus parágrafos, tendo em
vista
os padrões e referências correspondentes, fixados no
artigo 1.º dêste decreto, para cargo ou
função, e o
padrão "Y", para efeito do cálculo do limite
máximo.
Artigo 12 - A partir da vigência
dêste decreto e
respeitada a atual situação de seus servidores, os
níveis retribuitórios do pessoal do DAEE não
poderão ultrapassar os dos cargos e funções
correspondentes da Administração direta.
Artigo 13 - As gratificações "pro-labore" pagas
pelo DAEE, ficam elevadas de 30%, sendo 20% a partir de 1.º de
janeiro de 1960 e 10% a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 14 - O salário do pessoal extranumerário
contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma
proporção e condições estabelecidas nos
artigos 1.º, 2.º e 3.º dêste decreto.
Artigo 15 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas
mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto. Artigo
16 - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste decreto, bem como o dos inativos, serão apostilados
pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, e o dêste pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas,
processando-se, contudo, o pagamento de acôrdo com os
níveis
nêle fixados independentemente de averbação.
Artigo 17 - Para os efeitos do parágrafo único do
artigo 2.º do Decreto n. 23.795, de 10 de novembro de 1954, o
artigo 2.º do Decreto n. 28.851, de 1.º de julho de 1957,
combinados com o inciso V do parágrafo 2.º do artigo
5.º da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, será
observado o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º
dêste
decreto, e para as funções gratificadas, já
incorporadas o disposto no artigo 1.º, item III e artigo
5.º,
ambos da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução
do
presente decreto correrão à conta das verbas
próprias do DAEE.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
não
dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Subtituto.