DECRETO N. 36.337, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
 
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.º 5.588, de 27 de janeiro de1960, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 52 da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960:


Decreta :


Artigo 1.º
- A escala padrão de vencimentos e a de referências de salário dos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica ficam substituídas, no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:


I
- Escala-padrão de vencimentos de cargos isolados: 



Artigo 2.º - Fica criada, para vigorar a partir de 1.º de julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários dos servidores referidos no artigo 1.º dêste decreto:

Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala-padrão de vencimentos e a de referências de salários, a que alude o artigo 1.º, itens I e II, dêste decreto, ficam substituídas pela escala de referências criada no artigo anterior, observando-se o seguinte enquadramento: 
 
Artigo 4.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309 de 29 de novembro de 1951, fica assim elevado

"Artigo 21"

de Cr$ 280 00 para Cr$ 340.00 de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 365,00 a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 5.º - Os limites máximos estabelecidos nas tetras "a", "b" e "c", do parágrafo 2.º, do artigo 18, do decreto n. 24.186, de 20 de janeiro de 1955, modificados de acôrdo com o artigo 5.º do decreto n. 27.421, de 11 de fevereiro de 1957, ficam assim elevados:
a) - de Cr$ 5.000.00 para Cr$ 6.000.00, de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 6.500,00, a partir de 1.º de julho de 1960;
b) - de Cr$ 7.500,00 para Cr$ 9.000.00 de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 10.000,00, a partir de 1.º de julho de 1960;
c) - de CrS 9.500,00 pava Cr$ 11.500.00 de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 12.500,00 a partir de 1.º de julho de 1960.
Artigo 6.º - Os cargos de direção do Quadro de Departamento de Águas e Energia Eletrica ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados nas seguintes conformidades:


Parágrafo único - O enquadramento dos cargos de chefia e direção, cujas funções correspondam as dos cargos mencionados no artigo 7.º, dêste decreto, será feito na conformidade do artigo 12 e seus parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960. 
Artigo 7.º - Os cargos isolados do Quadro do DAEE correspondentes as carreiras refericas no artigo 13, da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960 ficam, a partir de 1.º de julho de 1960 com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:


§1º - A partir de 1.º de julho de 1960 os salários dos atuais extranumerários que exerçam funções de denominações iguais às dos cargos referidos no artigo serão os resultantes da elevação operada pelo item II do artigo 1.º, acrescidos da vantagem a que alude o parágrafo único do artigo 8.º, ambos dêste decreto, mais 10% (dez por cento) sôbre os valores das respectivas referências que vinham percebendo anteriormente a êste decreto. 
§2º - Os salários decorrentes da aplicação do parágrafo anterior serão enquadrados na escala criada pelo artigo 2.º, dêste decreto, nas referências de iguais valores ou, caso não se verifiquem essas correspondências, nas que lhe sejam imediatamente superiores, não podendo, em qualquer hipótese ultrapassar a referência numérica fixada para a classe inicial das carreiras indicadas no artigo 13, da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960. 
Artigo 8.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 7.º dêste decreto, e aos dos cargos de chefia e direção a êles correspondentes. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos extranumerários e ao pessoal para obras, ocupantes de funções da mesma denominação.
Artigo 9.º - O valor do salário-família, fixado no artigo 23 da Lei n. 3721, de 14 de janeiro de 1957, fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais. 
Parágrafo único - O salário-família fica extensivo aos servidores interinos, em estágio probatório ou em comissão e aos extranumerários à razão de Cr$ 300.000 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano. 
Artigo 10 - Os aumentos previstos nesta lei não se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime do decreto n. 34.381, de 29 de dezembro de 1958, ressalvada a sexta parte bem como o adicional referente ao tempo integral e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 11 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado, como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60". 
§1º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60". 
§2º - Nos casos de acumulação legal, o servicor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valôr da respectiva referência, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o valôr da referência "60". 
§3º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, não serão computadas as vantagens decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 ao Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição. 
§4º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se à o critério instituído nêste artigo e seus parágrafos, tendo em vista os padrões e referências correspondentes, fixados no artigo 1.º dêste decreto, para cargo ou função, e o padrão "Y", para efeito do cálculo do limite máximo. 
Artigo 12 - A partir da vigência dêste decreto e respeitada a atual situação de seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal do DAEE não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta.
Artigo 13 - As gratificações "pro-labore" pagas pelo DAEE, ficam elevadas de 30%, sendo 20% a partir de 1.º de janeiro de 1960 e 10% a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 14 - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção e condições estabelecidas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º dêste decreto.
Artigo 15 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente decreto. Artigo 16 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, bem como o dos inativos, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, e o dêste pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, processando-se, contudo, o pagamento de acôrdo com os níveis nêle fixados independentemente de averbação.
Artigo 17 - Para os efeitos do parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n. 23.795, de 10 de novembro de 1954, o artigo 2.º do Decreto n. 28.851, de 1.º de julho de 1957, combinados com o inciso V do parágrafo 2.º do artigo 5.º da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, será observado o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º dêste decreto, e para as funções gratificadas, já incorporadas o disposto no artigo 1.º, item III e artigo 5.º, ambos da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do DAEE.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Subtituto.