DECRETO N. 36.338, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Sorocabana.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960,

Decreta:


Artigo 1.º
- A escala-padrão de vencimentos, bem como a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos decretos ns. 33.555 de 30 de agôsto de 1958 e 27.171, de 5 de janeiro de 1957, ficam substituidas no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960. pelas seguintes:
I - Escala-padrão de vencimentos 



Artigo 2.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala-padrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º dêste decreto, fica substituida pela escala de referências numéricas fixada no artigo 3.º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, observando-se o seguinte enquadramento:

Artigo 3.º - Os cargos das carreiras de Advogado, Assistente Social, Contador, Dentista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Médico e Psicotécnico, ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1.960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1.960, a escala de valores de funções gratificadas, de que trata o artigo 1.º, ítem II, dêste decreto, ficam assim revalorizadas:

Artigo 6.º - O valor do salário-família dos ferroviários efetivos, fixado pelo decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957, fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
§ único - O salário-família fica extensivo aos ferroviários não efetivos, à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de janeiro de 1.960, e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continurão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao tempo de serviço e à gratificação por extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, a qual quer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado, como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60", da Lei n. 5.588-60.
§ 1.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três, vezes o valor da referência "60".
§ 2.º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido nêste artigo, tendo em vista os padrões correspondentes fixados no artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y", para efeito de cálculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10.º - A partir da vigência dêste decreto e respeitada a atual situação de seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro Sorocabana não Poderão ultrapassar os dos cargos correspondentes da Adminitração direta.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão cobertas, parte pela majoração de tarifas e parte pelos recursos provenientes dos créditos suplementares às verbas próprias do orçamento do Estado, na conformidade do artigo 57 da Lei n. 5. 588-60.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1.960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1.960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto