DECRETO N. 36.338,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do
pessoal da Estrada de Ferro Sorocabana.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n.
5.588, de 27 de janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos, bem
como
a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos
decretos ns. 33.555 de 30 de agôsto de 1958 e 27.171, de 5 de
janeiro de 1957, ficam substituidas no período de 1.º de
janeiro até 30 de junho de 1960. pelas seguintes:
I -
Escala-padrão de vencimentos

Artigo 2.º -
A partir de 1.º de julho de 1960, a escala-padrão de
vencimentos a que alude o artigo 1.º dêste decreto, fica
substituida pela escala de referências numéricas fixada no
artigo 3.º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960,
observando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 3.º - Os cargos das carreiras de
Advogado,
Assistente Social, Contador, Dentista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Farmacêutico, Médico e
Psicotécnico, ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com
os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Fica concedido, de 1.º
de janeiro a 30
de
junho de 1.960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste
decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) aos ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo
anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1.960, a
escala de valores de funções gratificadas, de que trata o
artigo 1.º, ítem II, dêste decreto, ficam assim
revalorizadas:
Artigo 6.º - O valor do
salário-família dos
ferroviários efetivos, fixado pelo decreto n. 27.171, de 5 de
janeiro de 1957, fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
mensais.
§ único - O
salário-família fica
extensivo aos ferroviários não efetivos, à
razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de
1.º de janeiro de 1.960, e à razão de Cr$ 600,00
(seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo
ano.
Artigo 7.º - Os aumentos
previstos nêste decreto
não se aplicam às vantagens pecuniárias de
qualquer
natureza, que continurão a ser concedidas sôbre os valores
dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos
do servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao
tempo de serviço e à gratificação por
extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, a
qual
quer título, importância superior a duas vezes e meia o
valor da referência de seu cargo ou função,
observado, como limite máximo, o valor correspondente a
três vezes a referência "60", da Lei n. 5.588-60.
§ 1.º - Nos casos de
acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vezes o valor da respectiva referência,
observado, para cada um dêles, o limite máximo de
três, vezes o valor da referência "60".
§ 2.º - No
período de 1.º de janeiro a 30
de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido
nêste artigo, tendo em vista os padrões correspondentes
fixados no artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y",
para efeito de cálculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os
proventos dos inativos ficam reajustados
nas mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10.º - A partir da vigência dêste
decreto e respeitada a atual situação de seus servidores,
os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro
Sorocabana não Poderão ultrapassar os dos cargos
correspondentes da Adminitração direta.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto serão cobertas, parte pela
majoração de tarifas e parte pelos recursos provenientes
dos créditos suplementares às verbas próprias do
orçamento do Estado, na conformidade do artigo 57 da Lei n. 5.
588-60.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1.960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1.960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto