DECRETO N. 36.339, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do
pessoal da Estrada de Ferro Araraquara
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n.
5.588, de 27 de janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A
escala-padrão de vencimentos, bem co
mo a de valores de funções gratificadas, estabelecidas
pelos decretos ns. 33.624, de 16 de setembro de 1.958 e 27.171 de 5 de
janeiro de 1.957, ficam substituidas no período de 1.º de
janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes
Artigo 2.º - A partir de
1.º de julho de 1960, a
escalapadrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º
dêste decreto fica substituída pela escala de
referências numéricas fixada no artigo 3.º da Lei n
5.588, de 27 de janeiro de 1960, observando-se o seguinte
enquadramento.
Artigo 3.º - Os cargos
das carreiras de Advogado,
Dentista,
Engenheiro, Engenheiro Agrõnomo e Médico, ficam a partir
de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados
na seguinte conformidade.
Artigo 4.º - Fica
concedido, de 1.º de janeiro a 30
de
junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste decreto
um
abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos
ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a
escala
de valores de funções gratificadas, de que trata o artigo
1.º, item II, dêste decreto, fica assim revalorizada:
Artigo 6.º - O valor do
salário-família dos
ferroviários efetivos, fixado pelo decreto n. 27.171, de 5 de
janeiro de 1957 fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
mensais .
Parágrafo único -
O salário-familia fica
extensivo aos ferroviários não efetivos, a razão
de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de
janeiro de 1960, e a razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos
previstos nêste decreto não
se aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
continuarão a ser
concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao tempo
de serviço e a gratificação por
extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, a
qualquer título importância superior a duas vezes e meia o
valor da referência de seu cargo ou função,
observado como limite máximo, o valor correspondente a
três vezes a referência "60", da Lei n. 5588-60.
§ 1.º - Nos casos
de acumulação legal o
servidor não podeirá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas (2) vezes o valor da respectiva referência
observação, para cada um deles o limite máximo de
3 (três) vezes o valor da referência "60 ' da lei n. 5
588-60
§ 2.º - No
período de 1.º de janeiro a 30 de
junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido
nêste
artigo, tendo em vista os padrões correspondentes fixados no
artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y", para efeito
de
calculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os
proventos dos inativos ficam reajustados nas
mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10 - A paitir da vigência dêste decreto e
respeitada a atual situação de seus servidores os
níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro
Araraquara não poderão ultrapassar os dos cargos
correspondentes da Admnistração direta.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto serão cobertas pelos recursos provenientes
dos
créditos suplementares as verbas próprias do
orçamento, na conformidade do artigo 57 da Lei n. 5.588.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 26
de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.