DECRETO N. 36.339, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Araraquara

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960,

Decreta:

Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos, bem co mo a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos decretos ns. 33.624, de 16 de setembro de 1.958 e 27.171 de 5 de janeiro de 1.957, ficam substituidas no período de 1.º de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes


Artigo 2.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escalapadrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º dêste decreto fica substituída pela escala de referências numéricas fixada no artigo 3.º da Lei n 5.588, de 27 de janeiro de 1960, observando-se o seguinte enquadramento.


Artigo 3.º - Os cargos das carreiras de Advogado, Dentista, Engenheiro, Engenheiro Agrõnomo e Médico, ficam a partir de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade.


Artigo 4.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste decreto um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala de valores de funções gratificadas, de que trata o artigo 1.º, item II, dêste decreto, fica assim revalorizada:


Artigo 6.º - O valor do salário-família dos ferroviários efetivos, fixado pelo decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957 fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais .

Parágrafo único - O salário-familia fica extensivo aos ferroviários não efetivos, a razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de janeiro de 1960, e a razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano.

Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser 
concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao tempo de serviço e a gratificação por extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observado como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60", da Lei n. 5588-60.

§ 1.º - Nos casos de acumulação legal o servidor não podeirá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas (2) vezes o valor da respectiva referência observação, para cada um deles o limite máximo de 3 (três) vezes o valor da referência "60 ' da lei n. 5 588-60

§ 2.º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido nêste artigo, tendo em vista os padrões correspondentes fixados no artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y", para efeito de calculo do limite máximo.

Artigo 9.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10 - A paitir da vigência dêste decreto e respeitada a atual situação de seus servidores os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro Araraquara não poderão ultrapassar os dos cargos correspondentes da Admnistração direta.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão cobertas pelos recursos provenientes dos créditos suplementares as verbas próprias do orçamento, na conformidade do artigo 57 da Lei n. 5.588.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
J. V. de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.