DECRETO N. 36.342, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre majoração de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Bragantina.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n.
5.588, de 27 de janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A
escala-padrão de vencimentos, bem
como a de valores de funções gratificadas, estabelecidas
pelo decretos ns. 33 708 de 26 de setembro de 1958 e 27.171, de 5 de
janeiro de 1957. ficam substituidas, no período de 1.º de
janeiro até 30 de junho de 1960 pelas seguintes:
Artigo 2.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a
escala-padrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º
dêste
decreto fica substituída pela escala de referências
númericas, observando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 3.º - Os cargos
das carreiras universitárias
nos têrmos do artigo 13 da Lei n. 5.588-60, ficam a partir de
1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na
seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Fica
concedido, de 1.º de janeiro a 30
de
junho de 1960, sem prejuízo dos aumentos previstos nêste
decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) aos ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo
anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a
escala de valores de funções gratificadas, de que trata o
artigo 1.º, item II, dêste decreto, fica assim
revalorizada:
Artigo 6.º - O valor do
salário-família dos servidores efetivos, fixado pelo
decreto n. 27.171. de 5 de janeiro de 1957, fica majorado para Cr$
600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
§ único - O
salário-família fica
extensivo aos servidores não efetivos à razão de
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de
janeiro de 1960 e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos
cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos
previstos nêste decreto não
se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza,
que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao tempo
de serviço e a gratificação por
extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, a
qualquer título, importância superior a duas vezes e meia
o valor da referência de seu cargo ou função,
observado, como limite máximo, o valor correspondente a
três vezes a referência 60 da Lei n. 5.588-60.
§ 1.º - Nos casos
de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vêzes o valor da respectiva referência,
observado para cada um dêles, o limite máximo de
três vêzes o valor da referência 60.
§ 2.º - No
período de 1.º de janeiro a 30
de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido
nêste artigo, tendo em vista os padrões correspondentes
fixados
no artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y", para
efeito de cálculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os
proventos dos inativos ficam reajustados
nas mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10. - A partir da vigência dêste
decreto e respeitada a atual situação de seus servidores.
os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro
Bragantina não poderão ultrapassar os dos cargos
correspondentes da Administração direta.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto serão cobertas, parte
pela majoração de tarifas e parte pelos recursos
provenientes dos créditos suplementares às verbas
próprias do orçamento do Estado, na conformidade do
artigo 57 da Lei n. 5.588-60.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1960.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 27
de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto