DECRETO N. 36.343, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Retificação
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o
artigo 52 da Lei n. 5.588. de 27 de Janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos bem como
a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos
decretos ns. 33.709 de 26 de setembro de 1958 e 21.171, de 5 de Janeiro
de 1957, ficam substituidas, no periodo de 1.º de Janeiro
até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:
Artigo 2.º - A partir de 1.º de julho de 1960 a escala
padrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º dêste
decreto fica a substituida pela escala de referência
numérica, observar seguinte enquadramento:
Artigo 3.º- Os cargos das carreiras universitárias,
nos têrmos do artigo 13 da Lei n. 5.588-60. ficam, a partir de
1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na
seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de
junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste decreto, um
abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos
ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º - A partir de 1.º de julho de 1960, a escala
de valores de funções gratificadas, de que trata o artigo
1.º item II, dêste decreto, fica assim revalorizada:
Artigo 6.º - O valor do salário-família dos
servidores efetivos, fixado pelo Decreto n. 27.171, de 5 de Janeiro de
1957, fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
mensais.
Parágrafo único - O salário-família
fica extensivo aos servidores não etetivos,à razão
de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de
Janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600.00 (seiscentos
cruzeiros) mensais a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto não
se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza
que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime anterior, ressalvados o adicional, referente ao
tempo de serviço e a gratificação por
extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber,
qualquer título, importância superior a duas vêzes e
meia o valor da referência de seu cargo ou função
observado, como limite máximo, o valor correspondente a
três vêzes a referência "60" da Lei n. 5.588-60.
§ 1.º - Nos casos de acumulação legal o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vêzes o valor da respectiva referência,
observado, para cada um dêles, o limite máximo de
três vêzes o valor da referência "60" da Lei n.
5.588-60.
§ 2.º - No período de 1.º de Janeiro a 30
de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido
nêste artigo tendo em vista os padrões correspondentes fixados
no artigo 1.º dêste decreto e padrão "Y", para efeito
de cálculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas
mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10 - A partir da vigência dêste decreto e
respeitada a atual situação de seus servidores, os
níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro
Campos do Jordão não poderão ultrapassar os
dos cargos correspondentes da Administração direta.
Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes da
execução dêste decreto, a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a abrir os respectivos créditos suplementares
às verbas próprias do orçamento na conformidade do
artigo 57 da Lei n. 5.588-60.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no
que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro
de 1960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto