DECRETO N. 36.343, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1960

Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Retificação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n. 5.588. de 27 de Janeiro de 1960,

Decreta:

Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos bem como a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos decretos ns. 33.709 de 26 de setembro de 1958 e 21.171, de 5 de Janeiro de 1957, ficam substituidas, no periodo de 1.º de Janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:

Artigo 2.º - A partir de 1.º de julho de 1960 a escala padrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º dêste decreto fica a substituida pela escala de referência numérica, observar seguinte enquadramento:



Artigo 3.º- Os cargos das carreiras universitárias, nos têrmos do artigo 13 da Lei n. 5.588-60. ficam, a partir de 1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nêste decreto, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º
- A partir de 1.º de julho de 1960, a escala de valores de funções gratificadas, de que trata o artigo 1.º item II, dêste decreto, fica assim revalorizada:


Artigo 6.º - O valor do salário-família dos servidores efetivos, fixado pelo Decreto n. 27.171, de 5 de Janeiro de 1957, fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - O salário-família fica extensivo aos servidores não etetivos,à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de Janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600.00 (seiscentos cruzeiros) mensais a partir de 1.º de julho do mesmo ano.

Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto não se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime anterior, ressalvados o adicional, referente ao tempo de serviço e a gratificação por extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber, qualquer título, importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência de seu cargo ou função observado, como limite máximo, o valor correspondente a três vêzes a referência "60" da Lei n. 5.588-60.

§ 1.º - Nos casos de acumulação legal o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da respectiva referência, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vêzes o valor da referência "60" da Lei n. 5.588-60.

§ 2.º
- No período de 1.º de Janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido nêste artigo tendo em vista os padrões correspondentes fixados no artigo 1.º dêste decreto e padrão "Y", para efeito de cálculo do limite máximo.

Artigo 9.º
- Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10
- A partir da vigência dêste decreto e respeitada a atual situação de seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro Campos do   Jordão não poderão ultrapassar os dos cargos correspondentes da Administração direta.
Artigo 11
- Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a abrir os respectivos créditos suplementares às verbas próprias do orçamento na conformidade do artigo 57 da Lei n. 5.588-60.
Artigo 12
- Êste decreto entrará em vigor na data   da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 13
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1960.  
João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto