DECRETO N. 36.344, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1960
Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do
pessoal da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o artigo 52 da Lei n.
5.588, de 27 de janeiro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - A
escala-padrão de vencimentos bem
como
a de valores de funções gratificadas, estabelecidas pelos
Decretos 33.625, de 16 de setembro de 1958 e 21.171, de 5 de janeiro de
1957, ficam substituídas, no periodo de 1.º de janeiro
até
30 de junho de 1960, pelas seguintes:
Artigo 2.º - A partir de
1.º de julho de 1960, a
escala-padrão de vencimentos a que alude o artigo 1.º
dêste
decreto, fica substituida pela escala de referência
numerérica, observando-se o seguinte enquadramento:
Artigo 3.º - Os cargos
das carreiras
universitárias,
nos têrmos do Artigo 13 da Lei n 5.588-60, ficam, a partir
de
1.º de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na
seguinte conformidade:
Artigo 4.º -
Fica concedido, de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, sem
prejuízo dos aumentos previstos nêste decreto, um abono
mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes
de cargos das carreiras referidas no artigo anterior.
Artigo 5 º - A partir de 1.º de julho de 1960, a.
escala de valores de funções gratificadas. de que trata o
artigo 1.º, item II, dêste decreto, fica assim revalorizada:
Artigo 6º - O valor do salário-família dos servidores efetivos, fixado pelo Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957, fica majorado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
§ único - O salário-família fica extensivo aos servidores não efetivos, à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a partir de1º de janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.º de julho do mesmo ano.
Artigo 7.º - Os aumentos previstos nêste decreto
não
se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza,
que continuarão a ser concedidas sôbre os valores dos
padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do
servidor no regime anterior, ressalvados o adicional referente ao tempo
de serviço e a gratificação por
extraordinário.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá perceber a
qualquer título, importância superior a duas vezes e meia
o valôr da referência de seu cargo ou função,
observado, como limite máximo, o valôr correspondente a
três vezes a referência 60 da Lei n. 5.588-60.
§1.º - Nos casos de acumulação legal o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valôr da respectiva referência, observado para cada um deles o limite máximo de três vezes o valôr referência "60" da Lei 5.588-60.
§ 2.º - No período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituido nêste artigo, tendo em vista os padrões correspondentes fixados no artigo 1.º dêste decreto e o padrão "Y", para o efeito de cálculo do limite máximo.
Artigo 9.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados
nas mesmas bases, proporções e condições
estabelecidas no presente decreto.
Artigo 10. - A partir da vigência dêste
decreto e respeitada a atual situação de seus servidores,
os níveis retribuitórios do pessoal da Estrada de Ferro
São Paulo e Minas não poderão ultrapassar os dos
cargos correspondentes da Administração direta.
Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da
execução dêste decreto, a Secretaria da Fazenda
fica
autorizada a abrir os respectivos créditos suplementares
às verbas próprias do orçamento, na conformidade
do artigo 57 da Lei n. 5.588-60.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor
na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de
janeiro de 1960.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrários
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 27
de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto