DECRETO N. 36.430, DE 31 DE MARÇO DE 1960
Cria a Comissão da Lei de Guerra
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É'
criada a Comissão da Lei de Guerra (CLG), diretamente
subordinada ao Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - A CLG terá a incumbência de
examinar os pedidos de outorga dos benefícios concedidos pela
lei estadual n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959 , decidindo de sua
procedência ou não.
Artigo 3.º - A CLG será presidida por um advogado
do
Estado e integrada por um delegado de Polícia, um oficial da
Fôrça Pública, um inspetor da Guarda Civil e um
funcionário dos quadros da Secretária da Fazenda, todos
nomeados por decreto do Governador do Estado.
Artigo 4.º - A CLG terá uma secretaria, cujos
componentes serão requesitados pelo seu presidente, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 5.º - A função de membro da CLG
será exercida, com ou sem prejuizo do serviço normal nas
respectivas secretarias, a critério do Governador do Estado.
Artigo 6.º - A CLG elaborará seu regimento interno,
que deverá ser aprovado pelo Secretario da justiça.
Artigo 7.º - As decisões da CLG serão
tomadas
por maioria de votos, tendo o presidente da Comissão o voto de
desempate.
Artigo 8.º - Das decisões que negarem o
benefício pleiteado, caberá pedido de
reconsideração e recursos nos têrmos da "CLF".
Artigo 9.º - Das decisões que concederem o
benefício, o presidente da Comissão recorrera de oficio
ao Governador do Estado, através o Secretário da
Justiça que opinará aos autos.
Artigo 10 - Para requerer os benefícios da lei
n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959 os interessados deverão
demonstrar mediante documentos hábeis sua
participação direta em operações militares
de guerra.
Parágrafo único -
Os militares instruirão o seu pedido com prova de que
integraram, dentro da ordem de mobilização, unidades
empenhadas em missões especiais, na zona de guerra; e os civis
de que, nas mesmas hipóteses, integraram unidades das
Fôrças Armadas.
Artigo 11 - Êste
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de
março de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.