DECRETO N. 36.430, DE 31 DE MARÇO DE 1960

Cria a Comissão da Lei de Guerra

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - É' criada a Comissão da Lei de Guerra (CLG), diretamente subordinada ao Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - A CLG terá a incumbência de examinar os pedidos de outorga dos benefícios concedidos pela lei estadual n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959 , decidindo de sua procedência ou não.
Artigo 3.º - A CLG será presidida por um advogado do Estado e integrada por um delegado de Polícia, um oficial da Fôrça Pública, um inspetor da Guarda Civil e um funcionário dos quadros da Secretária da Fazenda, todos nomeados por decreto do Governador do Estado.
Artigo 4.º - A CLG terá uma secretaria, cujos componentes serão requesitados pelo seu presidente, na forma da legislação em vigor.
Artigo 5.º - A função de membro da CLG será exercida, com ou sem prejuizo do serviço normal nas respectivas secretarias, a critério do Governador do Estado.
Artigo 6.º - A CLG elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Secretario da justiça.
Artigo 7.º - As decisões da CLG serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente da Comissão o voto de desempate.
Artigo 8.º - Das decisões que negarem o benefício pleiteado, caberá pedido de reconsideração e recursos nos têrmos da "CLF".
Artigo 9.º - Das decisões que concederem o benefício, o presidente da Comissão recorrera de oficio ao Governador do Estado, através o Secretário da Justiça que opinará aos autos.
Artigo 10 - Para requerer os benefícios da lei n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959 os interessados deverão demonstrar mediante documentos hábeis sua participação direta em operações militares de guerra.

Parágrafo único - Os militares instruirão o seu pedido com prova de que integraram, dentro da ordem de mobilização, unidades empenhadas em missões especiais, na zona de guerra; e os civis de que, nas mesmas hipóteses, integraram unidades das Fôrças Armadas.

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.