DECRETO N. 36.447,
DE 5 DE ABRIL DE 1960
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas
linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e,
1 - Considerando que os
serviços das estradas de ferro de propriedade do Estado, por sua
natureza devem ser auto-suficientes, embora sem qualquer lucro;
2 - Considerando os aumentos
verificados nos salários do pessoal ferroviário como
decorrência do reajustamento do funcionalismo público
estadual e a alta de preços dos materiais e equipamentos;
3 - Considerando a necessidade
de fixar tarifas mínimas que cubram as despesas da Estrada,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com
êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da
Viação e Obras Públicas, novas bases
tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana em substituição às aprovadas pelo
Decreto n.
35.712, de 4 de novembro de 1959.
Parágrafo único - Nas novas
bases, já se
acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a
C.A.P.,
de que tratam as leis federais ns 2.250 de 30 de junho de 1954 e 3.593,
de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas,
respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4 202, de 10 de marçõ de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de
abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto
Tabela A-3
(1.ª classe -
ida e volta)
10% de abatimento sôbre o
dôbro dos preços da tabela A-1.
Tabela A-4
(2.ª classe -
ida e volta)
10% de abatimento sôbre o
dóbro dos preços da tabela A-2.
1
- Passagens em trens mistos
Serão emitidas com abatimento
de 25% sôbre os preços ordinários nos trechos
indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta.
2 - Bilhetes de excursão
Serão emitidos com 33,3% de
abatimento aos sábados domingos feriados e vésperas de
feriados valendo a volta até o dia imediatamente posterior ao
domingo ou feriado.
a)
Entre Júlio Prestes e as estações de São
Roque, Sorocaba e Itu e outras que forem oportunamente indicadas:
b) Entre
Júlio Prestes e Santos São Vicente, Itanhaen,
Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro de Barros Miracatu
Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas;
c)
Entre Santos São Vicente e as estações de Itanhaem
Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo Pedro de Barros, Miracatu,
Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas.
3 - Subúrbios (classe única)
a) Linha Sorocabana
De Júlio Prestes a Mayrink
Percurso de 70 km., dividido em 5
Secções ao preço de Cr$ 5,00 por
Secção, sendo a primeira de 10 Km, e as demais de 15 Km.
cada uma, a contar do ponto inicial da viagem do passageiro
De Júlio Prestes a Cidade Dutra
Percurso de 37 Km, dividido em 3
Secções ao preço de Cr$ 5,00 por
Secção sendo a primeira de 10 Km, a segunda de 14 Km, e a
terceira de 13 Km., a contar do ponto inicial da viagem do passageiro.
b) Linha Cantareira
Leite
fresco e ovos frescos, gozam do abatimento de 20%, com
exceção quando em tráfego múltuo com a
P.S.C. e R.G.S., caso êste em que se aplica a tebela B-4, sem
qualquer abatimento.
Vasilhame para acondicionamento de leite fresco creme de leite e
manteiga, caixas frigoríficas ou isotérmicas apropriadas
para o transporte de peixes frescos carnes frescas ou outro qualquer
produtoperecível e jacás para casulos, vazios, com vale
de retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Engradados complementamente desarmados ou desmontados, com vale de
retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados, com
vale de retôrno, gozam do abatimento 50%.
Frete mínimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00.
Valores
Os despachados de valores pagam pela tabela B-1, respeitado o
mínimo de Cr$ 3,00 e mais 2,5% de taxa ad-valorem, com o
mínimo para esta taxa de Cr$ 5,00 por despacho e por Estrada.
Álcool
motor ou desnaturado, em lotação completa.
Álcool motor ou desnaturado em vagões tanques das
Estradas ou particulares - gozam do abatimento de 50%.
Gasolina e querozene, em vagões tanques particulares - gozam do
abatimento de 20%.
Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estradas
de Ferro de cencessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam do
abatimento de 50%.
Frete mínimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00
Frete mínimo por vagão e por Estrada - Cr $ 50,00
Trilhos
e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estradas de
Ferro
de concessão Federal Estadual ou Municipal - gozam do abatimento
de 50%.
Arame farpado destinado a lavradores, goza do abatimento de 20% de
1.000 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sál refinado em saquinhos, acondicionados ou não em sacos
de 50 ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000
quilos - goza do abatimento de 10%.
Sál bruto, grosso, moido ou triturado, acondicionado em sacos ou
bruacas, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do
abatimento de 20%.
Sál a granel - goza do abatimento de 30%
Nos despachos de algodão em fardos de alta densidade, em
lotação completa (lotação integral em
pêso do veículo) aplicar-se-á a tabela C-8 -
Algodão, constante do folheto.
Frete mínimo por despacho por Estrada - Cr$ 2,00.
Frete mínimo por vagões e por Estrada - Cr$ 50,00.
Tabela D-7-A
Gado vacum de pequeno porte (vitelos,
garrotes e novilhos) (em lotação de trem).
As mesmas bases da tabela D-7, com
abatimento de 50%.
Observações:
Mercadorias de pátio - As mercadorias de pário (artigos
354 e 355 e anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando
devam ser a pedido do expedidor, feito em nota de
consignação, transportadas em vagões fechados
vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos
mas devidamente protegidas por encerados, pagarão além
dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15%
do frete simples respectivo.
Distância mínima - para cobrança dos fretes e
preços de passagens, a distância mínima a ser
condiderada entre duas estações é de 10
quilômetros.
Arredondamento de distância - Para formação das
rezões e preços de passagens, será aplicado o
seguinte arredondamento de distâncias: até 102
quilômetros sesrão calculadas as razões para cada
quilômetro, a partir de 10 quilômetros: do 103º Km ao
502º serão aplicadas as razões das distâncias,
cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o
seguinte esquema:
Para os
quilômetros 503 e 504, serão aplicadas as razões de
quilômetro 500.
Do 505º quilômetro em diante, serão aplicadas as
razões das distancias redondas de dezenas de quilômetros,
de acordo com o seguinte esquema: