DECRETO N. 36.447, DE 5 DE ABRIL DE 1960

 Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,

1
- Considerando que os serviços das estradas de ferro de propriedade do Estado, por sua natureza devem ser auto-suficientes, embora sem qualquer lucro;

2 - Considerando os aumentos verificados nos salários do pessoal ferroviário como decorrência do reajustamento do funcionalismo público estadual e a alta de preços dos materiais e equipamentos;
3 - Considerando a necessidade de fixar tarifas mínimas que cubram as despesas da Estrada,

Decreta:


Artigo 1.º
- Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 35.712, de 4 de novembro de 1959.


Parágrafo único - Nas novas bases, já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a C.A.P., de que tratam as leis federais ns 2.250 de 30 de junho de 1954 e 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4 202, de 10 de marçõ de 1927.

Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1960.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto 

Tabela A-3

(1.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1.

Tabela A-4

(2.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dóbro dos preços da tabela A-2.
1 - Passagens em trens mistos
Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os preços ordinários nos trechos indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta.

2
- Bilhetes de excursão

Serão emitidos com 33,3% de abatimento aos sábados domingos feriados e vésperas de feriados valendo a volta até o dia imediatamente posterior ao domingo ou feriado.
a) Entre Júlio Prestes e as estações de São Roque, Sorocaba e Itu e outras que forem oportunamente indicadas:
b) Entre Júlio Prestes e Santos São Vicente, Itanhaen, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro de Barros Miracatu Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas;
c) Entre Santos São Vicente e as estações de Itanhaem Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo Pedro de Barros, Miracatu, Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas.

3
- Subúrbios (classe única)

a) Linha Sorocabana
De Júlio Prestes a Mayrink
Percurso de 70 km., dividido em 5 Secções ao preço de Cr$ 5,00 por Secção, sendo a primeira de 10 Km, e as demais de 15 Km. cada uma, a contar do ponto inicial da viagem do passageiro
De Júlio Prestes a Cidade Dutra
Percurso de 37 Km, dividido em 3 Secções ao preço de Cr$ 5,00 por Secção sendo a primeira de 10 Km, a segunda de 14 Km, e a terceira de 13 Km., a contar do ponto inicial da viagem do passageiro.
b) Linha Cantareira

Leite fresco e ovos frescos, gozam do abatimento de 20%, com exceção quando em tráfego múltuo com a P.S.C. e R.G.S., caso êste em que se aplica a tebela B-4, sem qualquer abatimento.
Vasilhame para acondicionamento de leite fresco creme de leite e manteiga, caixas frigoríficas ou isotérmicas apropriadas para o transporte de peixes frescos carnes frescas ou outro qualquer produtoperecível e jacás para casulos, vazios, com vale de retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Engradados complementamente desarmados ou desmontados, com vale de retôrno, gozam do abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados, com vale de retôrno, gozam do abatimento 50%.
Frete mínimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00.
Valores
Os despachados de valores pagam pela tabela B-1, respeitado o mínimo de Cr$ 3,00 e mais 2,5% de taxa ad-valorem, com o mínimo para esta taxa de Cr$ 5,00 por despacho e por Estrada.

Álcool motor ou desnaturado, em lotação completa.
Álcool motor ou desnaturado em vagões tanques das Estradas ou particulares - gozam do abatimento de 50%.
Gasolina e querozene, em vagões tanques particulares - gozam do abatimento de 20%.
Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estradas de Ferro de cencessão Federal, Estadual ou Municipal - gozam do abatimento de 50%.
Frete mínimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00
Frete mínimo por vagão e por Estrada - Cr $ 50,00
Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para Estradas de Ferro de concessão Federal Estadual ou Municipal - gozam do abatimento de 50%.
Arame farpado destinado a lavradores, goza do abatimento de 20% de 1.000 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sál refinado em saquinhos, acondicionados ou não em sacos de 50 ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sál bruto, grosso, moido ou triturado, acondicionado em sacos ou bruacas, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 20%.
Sál a granel - goza do abatimento de 30%
Nos despachos de algodão em fardos de alta densidade, em lotação completa (lotação integral em pêso do veículo) aplicar-se-á a tabela C-8 - Algodão, constante do folheto.
Frete mínimo por despacho por Estrada - Cr$ 2,00.
Frete mínimo por vagões e por Estrada - Cr$ 50,00.

Tabela D-7-A

Gado vacum de pequeno porte (vitelos, garrotes e novilhos) (em lotação de trem).
As mesmas bases da tabela D-7, com abatimento de 50%.

Observações:
Mercadorias de pátio - As mercadorias de pário (artigos 354 e 355 e anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos mas devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
Distância mínima - para cobrança dos fretes e preços de passagens, a distância mínima a ser condiderada entre duas estações é de 10 quilômetros.
Arredondamento de distância - Para formação das rezões e preços de passagens, será aplicado o seguinte arredondamento de distâncias: até 102 quilômetros sesrão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 10 quilômetros: do 103º Km ao 502º serão aplicadas as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema:

Para os quilômetros 503 e 504, serão aplicadas as razões de quilômetro 500.
Do 505º quilômetro em diante, serão aplicadas as razões das distancias redondas de dezenas de quilômetros, de acordo com o seguinte esquema: