DECRETO N. 36.466, DE 7 DE ABRIL DE 1960
Dispõe sôbre a
cessão de produtos agropecuários a entidades oficiais do
Estado e as particulares de caráter filantrópico,
legalmente constituidas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e de acôrdo com a
aprovação do Colendo Conselho Universitário em
sessão de 21-3-1960,
Decreta:
Artigo 1.º - Os produtos
agropecuários considerados
impróprios para plantio e para reprodução, assim
como os excedentes dos que se destinarem ao consumo, pertencentes aos
Institutos integrantes da Universidade de São Paulo
poderão ser cedidos gratuitamente a entidades oficiais do Estado
e às particulares, de caráter filantrópico ou de
caridade, legalmente constituídas, mediante
regulamentação, sempre em quantidade cujo valor
não exceda a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a critério
do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Gabriel Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de
abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto