DECRETO N. 36.466, DE 7 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre a cessão de produtos agropecuários a entidades oficiais do Estado e as particulares de caráter filantrópico, legalmente constituidas.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acôrdo com a aprovação do Colendo Conselho Universitário em sessão de 21-3-1960,

Decreta:

Artigo 1.º - Os produtos agropecuários considerados impróprios para plantio e para reprodução, assim como os excedentes dos que se destinarem ao consumo, pertencentes aos Institutos integrantes da Universidade de São Paulo poderão ser cedidos gratuitamente a entidades oficiais do Estado e às particulares, de caráter filantrópico ou de caridade, legalmente constituídas, mediante regulamentação, sempre em quantidade cujo valor não exceda a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a critério do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Gabriel Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto