Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19
de abril de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1.960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA E PROFILAXIA DA
DOENÇA DE CHAGAS
CONSELHO
ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO
N. 1-60
O Conselho Administrativo do "Fundo
de Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas" (F.M.C.), em reunião realizada em 12 de
março de 1.960, e obedecendo ao disposto no artigo 6.º,
inciso XII, da Lei n. 5.593. de 2 de fevereiro de 1.960, Resolve:
Artigo 1.º
- O Conselho Administrativo do F.M.C., cuja competência e
organização ficam definidas na presente
Resolução, exercerá suas atribuições
de acôrdo com o seguinte:
REGIMENTO
INTERNO
CAPÍTULO
I
Da
Competência
Artigo 2.º
- Compete ao Conselho desempenhar as funções
indicadas nos incisos 1 a XI do artigo 6.º da Lei n. 5.593-60,
cabendo-lhe:
a)
administrar os recursos do F.M.C.
disciplinando a arrecadação da respectiva receita e sua
aplicação;
b)
julgar as propostas do Diretor do
Serviço de Erradicação da Malária e
Profilaxia da Doença de Chagas, sôbre a
aplicação das disponibilidades do Fundo e autorizar
qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos,
inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam
pagamento imediato;
c)
resolver sôbre a
conveniência de aceitar ou não
contribuições, oficiais ou de particulares, condicionadas
ou destinadas a fins específicos;
d)
autorizar a admissão de
pessoal para o F.M.C., inclusive o contrato de cientistas ou de
técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros, fixando-lhes
a respectiva remuneração, observado o disposto no artigo
6.º, inciso V, da Lei n. 5.593-60;
e)
autorizar despesas de viagens a
servidores ou não, cuja locomoção, no interesse do
F.M.C., se fizer necessária;
f) autorizar
o financiamento total ou
parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos do
F.M.C, e do Serviço de Erradicação da
Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
g)
julgar as propostas sôbre a
concessão de gratificações ou prêmios, nos
têrmos do artigo 4.º, inciso V, da Lei n. 5.593-60,
submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;
h) autorizar,
obedecida a
legislação vigente, a convocação de
empregados do Fundo ou de servidores do Serviço de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, para prestação de
serviços extraordinários, quando a respectiva
gratificação correr à conta dos recursos do
F.M.C.;
i)
nomear comissões de assessores técnicos,
inclusive com a participação de seus membros, para estudo
de problemas especializados, bem como solicitar pareceres
técnicos de órgãos competentes;
j)
autorizar a locação
de imóveis e aprovar as concorrências administrativas ou
públicas para aquisição de material permanente ou
de consumo, necessários à Campanha de
Erradicação da Malária e ao Combate à
Doença de Chagas no Estado de São Paulo e às
atividades do F.M.C., bem como a impressão ou reimpressão
dos trabalhos técnicos, de informação
e de divulgação;
k)
promover entendimentos, dentro de suas finalidades, com entidades de
amparo à pesquisa;
l)
examinar, julgar e aprovar as
contas que lhe foram apresentadas pelo Presidente, inclusive o
relatório, o balanço geral e os balancetes mensais
referidos no artigo 12 da Lei n. 5.593-60;
m)
fazer publicar, anualmente, o
relatório geral das atividades do F.M.C., que deverá ser
apresentado pelo Presidente até 31 de janeiro do ano seguinte,
acompanhado do balanço geral.
Parágrafo
único
- O programa do Fundo será realizado de acôrdo com
planos submetidos pelo Secretário da Saúde, após
audiência do Secretário da Fazenda, à
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Da
Constituição e das Funções
Artigo 3.º -
O Conselho se constitui pelo Diretor do Serviço de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, seu Presidente nato e pelos Conselheiros
nomeados pelo Governador, escolhidos na forma indicada no artigo
5.º da Lei n. 5.593-60.
Artigo
4.º - São funções do Presidente:
a) presidir
as reuniões do
Conselho, convocando os respectivos membros, nos têrmos do
parágrafo 1.º do artigo 6.º dêste Regimento;
b) designar
entre os Conselheiros, os
relatores dos processos ou assuntos que devam ser submetidos à
deliberação;
c)
submeter à
apreciação do Conselho as propostas de
aplicação das disponibilidades do F.M.C, e de
admissão ou contrato de técnicos e de empregados, bem
como de designação de servidores do Serviço de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas para prestar colaboração do
F.M.C., nos têrmos do artigo 15 dêste Regimento;
d)
assinar os cheques para
movimentação dos depósitos bancários,
conjuntamente com o Conselheiro designado nos têrmos do artigo 16
dêste Regimento;
e)
dar execução
às deliberações do Conselho, submetendo à
homologação das autoridades competentes aquelas que
dependam de autorização superior;
f)
apresentar ao Conselho os balancentes mensais referidos na letra "b" do
artigo 12;
g)
apresentar, até 31 de
janeiro do ano seguinte, o relatório anual do F.M.C.,
acompanhado do balanço geral.
Artigo
5.º - São funções dos Conselheiros:
a) comparecer,
com assiduidade, às reuniões do Conselho;
b)
relatar, opinando, os processos ou assuntos para os quais tenham sido
designados pelo Presidente;
c) assinar,
quando escolhido na forma
estabelecida no artigo 16 dêste Regimento e, conjuntamente com o
Presidente, os cheques para movimentação dos
depósitos bancários do F.M.C.;
d)
apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento dos
serviços do Conselho.
CAPÍTULO III
Das Reuniões
Artigo 6.º
- O Conselho reunír-se-á, obrigatoriamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que fôr convocado;
§
1.º - As
convocações serão feitas com antecedência
minima de 48 horas e com a indicação da respectiva ordem
do dia.
§
2.º - As
convocações serão feitas pelo Presidente, por sua
inicia tiva ou a requerimento de, no mínimo, dois Conselheiros.
Artigo
7.º
- As reuniões serão presididas pelo Diretor do
Serviço de Erradicação da Malária e
Profilaxia da Doença de Chagas ou, nos seus impedimentos no
cargo, por seu substituto legal.
§
1.º - As
reuniões serão realizadas na sede do referido
Serviço o em qualquer outro local préviamente escolhido,
a juízo dos Conselheiros.
§
2.º - As
reuniões se realizarão com o mínimo de quatro
Conselheiros, inclusive o Presidente e suas decisões
serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
Artigo
8.º
- Em livro próprio, serão inscritas as atas e
submetida ao Conselho, na reunião seguinte, para
discussão e aprovação.
Parágrafo
único -
Tais atas, a juizo do Conselho, poderão ser publicadas no
Diário Oficial do Estado.
Artigo
9.º
- Além de registradas nas atas das respectivas
reuniões as deliberações do Conselho serão,
quando necessário, baixadas sob a forma de ato próprio,
que será assinado pelo Presidente e pela maioria absoluta dos
Conselheiros.
Parágrafo
único
- Os assuntos cuja solução dependa de
homologação superior, serão encaminhados pelo
Presidente, por deliberação do Conselho às
autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Dos
Serviços Auxiliares
Artigo 10 - Para a
execução dos seus trabalhos, o Conselho manterá
serviços auxiliares sob a denominação de:
a)
Secretaria;
b)
Contabilidade; e,
c)
Tesouraria.
Artigo
11 - A Secretaria terá as seguintes
atribuições:
a)
lavratura das atas das reuniões do Conselho, em livro
próprio;
b) preparo
dos atos, resoluções e correspondência do Conselho;
c)
expediente relativo a editais ou
atos que, por deliberação do Conselho ou exigência
legal, devam ser publicados;
d) prestar
todas as informações que forem solicitadas pelo Conselho;
Artigo
12 - A Contabilidade terá as seguintes
atribuições:
a)
contabilização do movimento financeiro do F.M.C.,
levantando, anualmente, o balanço geral;
b)
elaborar e apresentar ao
Presidente, que os submeterá ao Conselho, os balancetes da
receita e da despesa, referidos no artigo 12 da Lei n. 5.593-60,
combinado com os artigos 32 a 34 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de
1955;
e)
fornecer todos os elementos
necessários à execução dos registros
contábeis a cargo da Contadoria Subseccional, da Contadoria
Geral do Estado, que funciona junto ao Serviço de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas;
d)
prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Conselho;
Artigo
13 - Cabe à Tesouraria:
a)
o recebimento das receitas do
F.M.C, recolhendo-as em conta especial ao Banco do Estado de São
Paulo S|A., na forma estabelecida no artigo 16 dêste Regimento;
b)
efetuar os pagamentos autorizados
pelo Conselho, inclusive das remunerações ou
gratificações do pessoal que receba pelo F.M.C.;
c) manter
em dia a escrituração do livro "Caixa";
d)
prestar todas as informações que forem solicitadas pelo
Conselho
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 14
- O F.M.C poderá admitir ou contratar técnicos
especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros, bem como
pessoal técnico-auxiliar administrativo ou de campo, nos
têrmos do disposto no artigo 8.º da Lei n. 5.593-60, com
remuneração fixada pelo Conselho nos têrmos do
artigo 2.º, letra "d", Regimento.
Artigo
15 -
Aos servidores do Serviço de Erradicação da
Malária Profilaxia da Doença de Chagas que prestarem
colaboração ao F.M.C, com obrigações
equivalentes às de chefia, de supervisão ou de natureza
técnica que lhes imponham maiores responsabilidades que aquelas
decorrentes das atribuições normais de seus cargos ou
funções, poderá ser arbitrada pelo Conselho
gratificação, nos têrmos do artigo 2.º, letra
"g", dêste Regimento.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais
Artigo 16
- Os recursos de qualquer espécie e proveniência que
cons tituam receita do F.M.C, serão depositados, em conta
especial, no Banco do Estado de São Paulo S|A. e sua
movimentação será efetuada através de
cheque nominais, assinados pelo Presidente e um Conselheiro designado,
para esse fim, pelo Conselho.
Artigo
17 - Os casos omissos serão resolvidos, em
votação, pelo Conselho, por maioria absoluta.
Artigo
18 -
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de com parecer a
três reuniões sucessivas, salvo por motivo de força
maior, devidamente justificado.
Artigo
19 -
Êste Regimento poderá ser modificado por
deliberação no mínimo de quatro Conselheiros,
inclusive o Presidente, e submetido à aprovação do
Governador do Estado.
Artigo
20 - Considera-se em vigor o presente Regimento, a partir da
data do decreto executivo, aprovando-o.
São Paulo, 14 de março de 1960.
Presidente,
Dr. Victor Homem de Mello
Conselheiros,
Dr. Renato de Robert Correa
Dr. Heitor Pinto Tameirão
Dr. Adalberto Mendes dos Santos
Prof. João Alves Meira
DECRETO N. 36.494, DE 19 DE ABRIL DE 1960
Aprova
o Regimento Interno do
Conselho Administrativo do Fundo de Erradicação
da
Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas.
Retificações
No Capítulo IV, do
Regimento, artigo 12, Onde se lê:
"e) fornecer
todos os
elementos necessários à
execução dos
registros contábeis a cargo da Contadoria Subseccional, ";
leia-se:
"c) fornecer todos os
elementos necessários a execução dos
registros
contábeis a cargo da Contadoria Subseccional",
No final do decreto, digo, do Regimento, Onde se lê:
"Artigo 2.º -
Considera-se
em vigor o presente Regimento",;
leia-se:
"Artigo 20 - Considera-se em vigor o presente Regimento,"