DECRETO N. 36.494, DE 19 DE ABRIL DE 1.960

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Erradicação da Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas.

CARLOS ALBERTO A.  DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,   usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Erradicação da Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas, elaborado pelo mesmo Conselho nos têrmos do artigo 6.º, inciso XII, da Lei n. 5.593, de 2 de fevereiro de 1.960.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1.960.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA E PROFILAXIA DA DOENÇA   DE CHAGAS

CONSELHO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO   N. 1-60

O Conselho Administrativo do "Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas" (F.M.C.), em reunião realizada em 12 de março de 1.960, e obedecendo ao disposto no artigo 6.º, inciso XII, da Lei n. 5.593. de 2 de fevereiro de 1.960, Resolve:

Artigo 1.º 
- O Conselho Administrativo do F.M.C., cuja competência e organização ficam definidas na presente Resolução, exercerá suas atribuições de acôrdo com o seguinte:


REGIMENTO   INTERNO

CAPÍTULO   I

Da  Competência

Artigo 2.º
- Compete ao Conselho desempenhar as funções indicadas nos incisos 1 a XI do artigo 6.º da Lei n. 5.593-60, cabendo-lhe:

a) administrar os recursos do F.M.C. disciplinando a arrecadação da respectiva receita e sua aplicação;
b) julgar as propostas do Diretor do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, sôbre a aplicação das disponibilidades do Fundo e autorizar qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento imediato;
c) resolver sôbre a conveniência de aceitar ou não contribuições, oficiais ou de particulares, condicionadas ou destinadas a fins específicos;
d) autorizar a admissão de pessoal para o F.M.C., inclusive o contrato de cientistas ou de técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros, fixando-lhes a respectiva remuneração, observado o disposto no artigo 6.º, inciso V, da Lei n. 5.593-60;
e) autorizar despesas de viagens a servidores ou não, cuja locomoção, no interesse do F.M.C., se fizer necessária;
f) autorizar o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos do F.M.C, e do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
g) julgar as propostas sôbre a concessão de gratificações ou prêmios, nos têrmos do artigo 4.º, inciso V, da Lei n. 5.593-60, submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;
h) autorizar, obedecida a legislação vigente, a convocação de empregados do Fundo ou de servidores do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, para prestação de serviços extraordinários, quando a respectiva gratificação correr à conta dos recursos do F.M.C.;   
i) nomear comissões de assessores técnicos, inclusive com a participação de seus membros, para estudo de problemas especializados, bem como solicitar pareceres técnicos de órgãos competentes;
j) autorizar a locação de imóveis e aprovar as concorrências administrativas ou públicas para aquisição de material permanente ou de consumo, necessários à Campanha de Erradicação da Malária e ao Combate à Doença de Chagas no Estado de São Paulo e às atividades do F.M.C., bem como a impressão ou reimpressão dos trabalhos   técnicos, de informação e de divulgação;
k) promover entendimentos, dentro de suas finalidades, com entidades de amparo à pesquisa;
l) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe foram apresentadas pelo Presidente, inclusive o relatório, o balanço geral e os balancetes mensais referidos no artigo 12 da Lei n. 5.593-60;
m) fazer publicar, anualmente, o relatório geral das atividades do F.M.C., que deverá ser apresentado pelo Presidente até 31 de janeiro do ano seguinte, acompanhado do balanço geral.
Parágrafo único - O programa do Fundo será realizado de acôrdo com planos submetidos pelo Secretário da Saúde, após audiência do Secretário da Fazenda, à aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Da Constituição e das Funções

Artigo 3.º
- O Conselho se constitui pelo Diretor do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, seu Presidente nato e pelos Conselheiros nomeados pelo Governador, escolhidos na forma indicada no artigo 5.º da Lei n. 5.593-60.

Artigo 4.º - São funções do Presidente:
a) presidir as reuniões do Conselho, convocando os respectivos membros, nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 6.º dêste Regimento;
b) designar entre os Conselheiros, os relatores dos processos ou assuntos que devam ser submetidos à deliberação;
c) submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do F.M.C, e de admissão ou contrato de técnicos e de empregados, bem como de designação de servidores do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas para prestar colaboração do F.M.C., nos têrmos do artigo 15 dêste Regimento;
d) assinar os cheques para movimentação dos depósitos bancários, conjuntamente com o Conselheiro designado nos têrmos do artigo 16 dêste Regimento;
e) dar execução às deliberações do Conselho, submetendo à homologação das autoridades competentes aquelas que dependam de autorização superior;
f) apresentar ao Conselho os balancentes mensais referidos na letra "b" do artigo 12;
g) apresentar, até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual do F.M.C., acompanhado do balanço geral.
Artigo 5.º - São funções dos Conselheiros:
a) comparecer, com assiduidade, às reuniões do Conselho;
b) relatar, opinando, os processos ou assuntos para os quais tenham sido designados pelo Presidente;
c) assinar, quando escolhido na forma estabelecida no artigo 16 dêste Regimento e, conjuntamente com o Presidente, os cheques para movimentação dos depósitos bancários do F.M.C.;
d) apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços do Conselho.

CAPÍTULO III
Das Reuniões

Artigo 6.º
- O Conselho reunír-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que fôr convocado;

§ 1.º - As convocações serão feitas com antecedência minima de 48 horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.
§ 2.º - As convocações serão feitas pelo Presidente, por sua inicia tiva ou a requerimento de, no mínimo, dois Conselheiros.
Artigo 7.º - As reuniões serão presididas pelo Diretor do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas ou, nos seus impedimentos no cargo, por seu substituto legal.
§ 1.º - As reuniões serão realizadas na sede do referido Serviço o em qualquer outro local préviamente escolhido, a juízo dos Conselheiros.
§ 2.º - As reuniões se realizarão com o mínimo de quatro Conselheiros, inclusive o Presidente e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 8.º - Em livro próprio, serão inscritas as atas e submetida ao Conselho, na reunião seguinte, para discussão e aprovação.
Parágrafo único - Tais atas, a juizo do Conselho, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Além de registradas nas atas das respectivas reuniões as deliberações do Conselho serão, quando necessário, baixadas sob a forma de ato próprio, que será assinado pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único - Os assuntos cuja solução dependa de homologação superior, serão encaminhados pelo Presidente, por deliberação do Conselho às autoridades competentes.

CAPÍTULO IV
Dos Serviços Auxiliares

Artigo 10
- Para a execução dos seus trabalhos, o Conselho manterá serviços auxiliares sob a denominação de:

a) Secretaria;
b) Contabilidade; e,
c) Tesouraria.
Artigo 11 - A Secretaria terá as seguintes atribuições:
a) lavratura das atas das reuniões do Conselho, em livro próprio;
b) preparo dos atos, resoluções e correspondência do Conselho;
c) expediente relativo a editais ou atos que, por deliberação do Conselho ou exigência legal, devam ser publicados;
d) prestar todas as informações que forem solicitadas pelo Conselho;
Artigo 12 - A Contabilidade terá as seguintes atribuições:
a) contabilização do movimento financeiro do F.M.C., levantando, anualmente, o balanço geral;
b) elaborar e apresentar ao Presidente, que os submeterá ao Conselho, os balancetes da receita e da despesa, referidos no artigo 12 da Lei n. 5.593-60, combinado com os artigos 32 a 34 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
e) fornecer todos os elementos necessários à execução dos registros contábeis a cargo da Contadoria Subseccional, da Contadoria Geral do Estado, que funciona junto ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
d) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Conselho;
Artigo 13 - Cabe à Tesouraria:
a) o recebimento das receitas do F.M.C, recolhendo-as em conta especial ao Banco do Estado de São Paulo S|A., na forma estabelecida no artigo 16 dêste Regimento;
b) efetuar os pagamentos autorizados pelo Conselho, inclusive das remunerações ou gratificações do pessoal que receba pelo F.M.C.;
c) manter em dia a escrituração do livro "Caixa";
d) prestar todas as informações que forem solicitadas pelo Conselho

CAPÍTULO V
Do Pessoal

Artigo 14
- O F.M.C poderá admitir ou contratar técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal técnico-auxiliar administrativo ou de campo, nos têrmos do disposto no artigo 8.º da Lei n. 5.593-60, com remuneração fixada pelo Conselho nos têrmos do artigo 2.º, letra "d", Regimento.

Artigo 15 - Aos servidores do Serviço de Erradicação da Malária Profilaxia da Doença de Chagas que prestarem colaboração ao F.M.C, com obrigações equivalentes às de chefia, de supervisão ou de natureza técnica que lhes imponham maiores responsabilidades que aquelas decorrentes das atribuições normais de seus cargos ou funções, poderá ser arbitrada pelo Conselho gratificação, nos têrmos do artigo 2.º, letra "g", dêste Regimento.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Artigo 16
- Os recursos de qualquer espécie e proveniência que cons tituam receita do F.M.C, serão depositados, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S|A. e sua movimentação será efetuada através de cheque nominais, assinados pelo Presidente e um Conselheiro designado, para esse fim, pelo Conselho.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos, em votação, pelo Conselho, por maioria absoluta.
Artigo 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de com parecer a três reuniões sucessivas, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.
Artigo 19 - Êste Regimento poderá ser modificado por deliberação no mínimo de quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, e submetido à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 20 - Considera-se em vigor o presente Regimento, a partir da data do decreto executivo, aprovando-o.

São Paulo, 14 de março de 1960.


Presidente,

Dr. Victor Homem de Mello
Conselheiros,
Dr. Renato de Robert Correa
Dr. Heitor Pinto Tameirão
Dr. Adalberto Mendes dos Santos
Prof. João Alves Meira

DECRETO N. 36.494, DE 19 DE ABRIL DE 1960

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Erradicação da Malária e de Profilaxia da Doença de Chagas.

Retificações
No Capítulo IV, do Regimento, artigo 12, Onde se lê:
"e) fornecer todos os elementos necessários à execução dos registros contábeis a cargo da Contadoria Subseccional, ";
leia-se:
"c) fornecer todos os elementos necessários a execução dos registros contábeis a cargo da Contadoria Subseccional",
No final do decreto, digo, do Regimento, Onde se lê:
"Artigo 2.º - Considera-se em vigor o presente Regimento",;
leia-se:
"Artigo 20 - Considera-se em vigor o presente Regimento,"