DECRETO N. 36.525, DE 27 DE ABRIL DE 1960

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a adquirir veícuios, destinados à venda aos engenheiros dessa Repartição

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a adquirir veículos novos de fabricação nacional, de baixo preço, até o máximo de Cr$ 15.000,000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Destinar-se-ão os veícuios a venda aos engenheiros do Instituto de Previdência, para uso nos serviços da autarquia.

Artigo 2.º - Serão observadas, na venda, as condições seguintes:
I - O preço será amortizado em sessenta (60) prestações mensais, pelo sistema da tabela "Price", com juros de 9 % ao ano.
II - O desconto das prestações devidas será feito mediante consignação em folha de pagamento.
III - Com cláusula de reserva de domínio
IV - Seguro do veículo.
Artigo 3.º - O servidor só poderá alienar o veículo, após o pagamento total do preço de venda.
Artigo 4.º - O adquirente será responsável pelo pagamento integral ao débito, ainda que o veículo vier a inutilizar-se ou tornar-se impróprio ao fim a que se destina.
Artigo 5.º - Se o servidor, na vigência do contrato, deixar o serviço público, por qualquer motivo, ou vier a falecer, o Instituto de Previdência será reintegrado ns posse do veículo.
§ 1.º - Avaliado o veículo, na forma que fôr estabelecido em portaria descontada a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, o instituto restituirá o saldo ao ex-servidor, ou ao inventariante dos bens deixados pelo de-cujos.
§ 2.º - No caso da avaliação ser inferior à importaneia em débito, o ex-servidor, ou o seu espólio, responderá pela diferença a favor do Instituto de Previdência.
Artigo 6.º - Para ocorrer às despesas decorrentes dêste decreto, será aberto, no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo o competente crádito.
Artigo 7.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância na dotação 11.811 - Aquisições de imóveis, do orçamento vigente.
Artigo 8.º - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.