DECRETO N. 36.525, DE 27 DE ABRIL DE 1960
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a adquirir
veícuios, destinados à venda aos engenheiros dessa
Repartição
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo autorizado a adquirir veículos novos de
fabricação nacional, de baixo preço, até o
máximo de Cr$ 15.000,000,00 (quinze milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único -
Destinar-se-ão os veícuios a venda aos engenheiros do
Instituto de Previdência, para uso nos serviços da
autarquia.
Artigo 2.º -
Serão observadas, na venda, as condições
seguintes:
I - O preço será amortizado em sessenta (60)
prestações mensais, pelo sistema da tabela "Price", com
juros de 9 % ao ano.
II - O desconto das prestações devidas
será feito mediante consignação em folha de
pagamento.
III - Com cláusula de reserva de domínio
IV - Seguro do veículo.
Artigo 3.º - O servidor só poderá alienar o
veículo, após o pagamento total do preço de venda.
Artigo 4.º - O adquirente será responsável
pelo pagamento integral ao débito, ainda que o veículo vier a
inutilizar-se ou tornar-se impróprio ao fim a que se destina.
Artigo 5.º - Se o servidor, na vigência do contrato,
deixar o serviço público, por qualquer motivo, ou vier a
falecer, o Instituto de Previdência será reintegrado ns
posse do veículo.
§ 1.º - Avaliado o
veículo, na forma que fôr estabelecido em portaria
descontada a importância da dívida, acrescida das despesas
comprovadas, o instituto restituirá o saldo ao ex-servidor, ou
ao inventariante dos bens deixados pelo de-cujos.
§ 2.º - No caso da
avaliação ser inferior à importaneia em
débito, o ex-servidor, ou o seu espólio,
responderá pela diferença a favor do Instituto de
Previdência.
Artigo 6.º - Para ocorrer às despesas decorrentes
dêste decreto, será aberto, no
orçamento do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo o competente crádito.
Artigo 7.º - O valor do presente crédito
será
coberto com os recursos provenientes da redução de igual
importância na dotação 11.811 -
Aquisições de imóveis, do orçamento
vigente.
Artigo 8.º - A execução do disposto no
presente decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas em portaria,
pelo Presidente do Instituto de Previdência.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de
abril de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.