DECRETO N. 36.543, DE 4 DE MAIO DE 1960

Aprova o Regulamento Parcial do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado - DAMSPE - e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acôrdo com o disposto no artigo 33 da Lei 5.597, de 12 de abril de 1960,

Decreta: 

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - O Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, entidade autárquica criada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pela Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952, regular-se-á pelo presente decreto.

Parágrafo único - Êste Regulamento disciplinara apenas, o funcionamento do Hospital do Servidor Público Estadual, nos têrmos do artigo 38 da Lei n, 5597, de 12 de abril de 1960.

CAPÍTULO II 

Das Finalidades

Artigo 2.º - São objetivos do Hospital do Servidor Público Estadual;
I - Prestar assistência médica e hospitalar;
a - aos servidores públicos estaduais;
b - aos seus beneficiários.
II - Facilitar o ensino de enfermagem, bem assim o aperfeiçoamento de médicos, treinamentos de estudantes de medicina, assistência médica-social nutrição, dietética e administrção hospitalar.
III - Realizar trabalhos de investigação e pesquisas científicas.
IV - Colaborar nas campanhas de educação sanitária.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no item 1, letra "b", do presente artigo, consideram-se beneficiários:
I - O cõnjuge;
II - As filhas e enteadas solteiras e dependentes;
III - os filhos e enteados, enquanto menores e sem economia própria;
IV - Os pais que vivam inteiramente às expensas do servidor.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I

Da Organização

Artigo 2.º - O Hospital do Servidor Público Estadual terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Superintendente:
II - Divisão de Serviços Médicos;
III - Divisão de Serviços Técnicos;
IV - Divisão de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 4.º - Os Servidores do Hospital são de duas categorias:
I - Pessoal admitido na forma da legislação trabalhista;
II - Servidores de outros órgãos da administração estadual, afastados na forma prevista pelo artigo 25 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único - O afastamento será admitido até, o máximo de, 20 (vinte), mediante a aprovação de dois têrços, no minimo, da totalidade dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 5.º - O pessoal será admitido para servir ao regime da legislação trabalhista, sem as vantagens e garantias atribuídas ao funcionalismo público (art. 8.º da Lei n. 1.856).

Parágrafo único - Todavia, se a admissão recair em servidor público estadual, serão ressalvados os respectivos direitos e vantagens.

CAPÍTULO V 
Da Manutenção

Artigo 6.º - O Hospital será mantido:
I - Pela contribuição prevista nas Leis n. 1.856, de 28 de outubro de 1.952, n. 3.819, de 5 fevereiro de 1957, em seus artigos 13, item 1, e l.º, respectivamente, e no decreto n. 27.646, de 2 de março de 1.957, artigo 1.º.
II - Pela metade do lucro líquido apurado anualmente no balanço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma do artigo 132 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1.942, a partir da vigência do presente decreto.
III - Pelas suas rendas próprias, inclusive patrimoniais.
IV - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.

CAPÍTULO VI
Do Patrimônio

Artigo 7.º - Embora pertencente ao DAMSPE, o patrimônio do Hospital será contabilizado em separado.
Artigo 8.º - Constituem patrimônio do Hospital:
I - Os imóveis destinados ao funcionamento de seus serviços;
II - As respectivas instalações e equipamentos;
III - os outros bens e valores, que vierem a ser incorporados;
IV - As doações, legados e auxílios.

Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais

Artigo 9.º - O Conselho de Administração do DAMSPE, com mandato de dois anos, tão logo seja constituido, por designação do Governador do Estado e sob a presidência do Presidente do Instituto de Previdêcia, da acôrdo com o disposto nos artigos 7.º e 24.º da Lei n.1.856, de 28 de outubro de 1.952, complementará o Regulamento do DAMSPE, na forma do artigo 29 da mesma Lei e 38 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1.960, submetendo-o á aprovação do Chete do Poder Executivo.

Parágrafo único - A partir da data da instalação do Conselho, os seus membros, bem como o Presidente da DAMSPE, perceberão um "prolabore" de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) sessoes por mês.

Artigo 10 - Os servidores serão admitidos, a título precário, pelo Presidente do DAMSPE, à medida das necessidades dos serviços do Hospital, mediante representação do seu Superintendente.

Parágrafo único - A fixação dos cargos e funções dependerá do quadro geral da autárquia.

Artigo 11 - Até a fixação do quadro de servidores as atribuições e instalações dos diversos serviços, bem como a remuneração do pessoal, serão fixadas e autorizadas por Portaria do Presidente do DAMSPE, mediante representação do Superintendente, ouvido o Conselho de Administração.

Parágrafo único - Os níveis retribuitórios do pessoal não poderão ultrapassar os dos cargos e funções corresponcentes da Administração direta do Estado.

Artigo 12 - Fica criado nos têrmos do artigo 9.º, parágrafo único, da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1.952, um cargo de Superintendente com vencimentos correspondentes ao padrão "z-3" da Administração direta.

§ 1.º - O cargo de Superintendente, constará do quadro do DAMSPE, a ser criado de acôrdo com o artigo 9.º, parágrafo único, da Lei) n. 1.856, de 1.952.

§ 2.º - Se a nomeação recair em servidor público estadual, ou a êste equiparado, serão assegurados e mantidos todos os seus atuais direitos e vantagens.

Artigo 13 - Nenhum membro do corpo de profissionais ou do pessoal do Hospital poderá receber pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, além do que lhe competir por lei, em retribuição de serviços a que esta obrigado em razão de seu cargo ou função.
Artigo 14 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Maio de1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Maio de 1.960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto