DECRETO N. 36.543, DE 4 DE MAIO DE 1960
Aprova o Regulamento Parcial do
Departamento de Assistência Médica ao Servidor
Público do
Estado - DAMSPE - e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e de
acôrdo com o disposto no artigo 33 da Lei 5.597, de 12 de abril
de
1960,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Departamento de Assistência
Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, entidade
autárquica criada no Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, pela Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952,
regular-se-á pelo presente decreto.
Parágrafo único -
Êste Regulamento disciplinara apenas, o funcionamento do Hospital
do Servidor Público Estadual, nos têrmos do artigo 38 da
Lei n, 5597, de 12 de abril de 1960.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º - São
objetivos do Hospital do Servidor Público Estadual;
I - Prestar assistência médica e hospitalar;
a - aos servidores
públicos estaduais;
b - aos seus beneficiários.
II - Facilitar o ensino de enfermagem, bem assim o
aperfeiçoamento de médicos, treinamentos de estudantes de
medicina, assistência médica-social
nutrição, dietética e administrção
hospitalar.
III - Realizar trabalhos de investigação e
pesquisas científicas.
IV - Colaborar nas campanhas de educação
sanitária.
Parágrafo único -
Para os efeitos do disposto no item 1, letra "b", do presente artigo,
consideram-se beneficiários:
I - O cõnjuge;
II - As filhas e enteadas solteiras e dependentes;
III - os filhos e enteados, enquanto menores e sem economia
própria;
IV - Os pais que vivam inteiramente às expensas do
servidor.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Artigo 2.º - O Hospital
do Servidor Público Estadual terá a seguinte
organização:
I - Gabinete do Superintendente:
II - Divisão de Serviços Médicos;
III - Divisão de Serviços Técnicos;
IV - Divisão de Serviços Administrativos.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 4.º - Os
Servidores do Hospital são de duas categorias:
I - Pessoal admitido na forma da legislação
trabalhista;
II - Servidores de outros órgãos da
administração estadual, afastados na forma prevista pelo
artigo 25 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único -
O afastamento será admitido até, o máximo de, 20
(vinte),
mediante a aprovação de dois têrços, no
minimo, da totalidade dos membros do Conselho de
Administração.
Artigo 5.º - O pessoal
será admitido para servir ao regime da legislação
trabalhista, sem as vantagens e garantias atribuídas ao funcionalismo
público (art. 8.º da Lei n. 1.856).
Parágrafo único -
Todavia, se a admissão recair em servidor público
estadual, serão ressalvados os respectivos direitos e vantagens.
CAPÍTULO V
Da Manutenção
Artigo 6.º - O Hospital
será mantido:
I - Pela contribuição prevista nas Leis n. 1.856,
de 28 de outubro de 1.952, n. 3.819, de 5 fevereiro de 1957, em seus
artigos 13, item 1, e l.º, respectivamente, e no decreto n.
27.646, de 2 de março de 1.957, artigo 1.º.
II - Pela metade do lucro líquido apurado anualmente no
balanço do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, na forma do artigo 132 do decreto n. 12.762, de 18 de
junho de 1.942, a partir da vigência do presente decreto.
III - Pelas suas rendas próprias, inclusive
patrimoniais.
IV - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem
concedidos.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Artigo 7.º - Embora
pertencente ao DAMSPE, o patrimônio do Hospital será
contabilizado em separado.
Artigo 8.º - Constituem patrimônio do Hospital:
I - Os imóveis destinados ao funcionamento de seus
serviços;
II - As respectivas instalações e equipamentos;
III - os outros bens e valores, que vierem a ser incorporados;
IV - As doações, legados e auxílios.
Parágrafo único -
Quando clausulados, os legados e doações só
poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de
Administração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Conselho
de Administração do DAMSPE, com mandato de dois anos,
tão logo seja constituido, por designação do
Governador do Estado e sob a presidência do Presidente do
Instituto de Previdêcia, da acôrdo com o disposto nos
artigos 7.º e 24.º da Lei n.1.856, de 28 de outubro de 1.952,
complementará o Regulamento do DAMSPE, na forma do artigo 29 da
mesma Lei e 38 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1.960, submetendo-o
á aprovação do Chete do Poder Executivo.
Parágrafo único -
A partir da data da instalação do Conselho, os seus
membros, bem como o Presidente da DAMSPE, perceberão um
"prolabore" de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por sessão a
que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) sessoes por
mês.
Artigo 10 - Os servidores
serão admitidos, a título precário, pelo Presidente do
DAMSPE, à medida das necessidades dos serviços do
Hospital, mediante representação do seu Superintendente.
Parágrafo único -
A fixação dos cargos e funções
dependerá do quadro geral da autárquia.
Artigo 11 - Até a
fixação do quadro de servidores as
atribuições e instalações dos diversos
serviços, bem como a remuneração do pessoal,
serão fixadas e autorizadas por Portaria do Presidente do
DAMSPE, mediante representação do Superintendente, ouvido
o Conselho de Administração.
Parágrafo único -
Os níveis retribuitórios do pessoal não
poderão
ultrapassar os dos cargos e funções corresponcentes da
Administração direta do Estado.
Artigo 12 - Fica criado nos
têrmos do artigo 9.º, parágrafo único, da Lei
n. 1.856, de 28 de outubro de 1.952, um cargo de Superintendente com
vencimentos correspondentes ao padrão "z-3" da
Administração direta.
§ 1.º - O cargo de
Superintendente, constará do quadro do DAMSPE, a ser criado de
acôrdo com o artigo 9.º, parágrafo único, da
Lei) n. 1.856, de 1.952.
§ 2.º - Se a
nomeação recair em servidor público estadual, ou a
êste equiparado, serão assegurados e mantidos todos os
seus
atuais direitos e vantagens.
Artigo 13 - Nenhum membro do
corpo de profissionais ou do pessoal do Hospital poderá receber
pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma,
além do que lhe competir por lei, em retribuição
de serviços a que esta obrigado em razão de seu cargo ou
função.
Artigo 14 - Êste Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 4 de Maio de1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de
Maio de 1.960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto