DECRETO N. 36.612, DE 23 DE MAIO DE 1960
Institui, na Escola de Policia do Estado, curso intensivo para Guardas
de Presídio.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e com
fundamento no art. 3.º doDecreto n. 26.368, de 3 de setembro de
1956, que aprovou o Regulamento da Escola de Policia de São
Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido, na Escola de Policia do Estado, um curso para Guardas de
Presídio.
Parágrafo único
- O curso a que se refere o artigo acima funcionará em
caráter intensivo, de plena dedicação aos
trabalhos escolares.
Artigo 3.º - Os
candidatos
à matricula no curso em apreço serão submetidos a
provas de seleção, de natureza elementar, que
versarão sôbre Português, Aritmética,
Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa
aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo do referido
estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º - Os candidatos a matricula no curso em
aprêço serão das seguintes disciplinas:
I - Organização Carcerária e
noções de Ciência Penitenciária;
II - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Português;
V - Aritmetica;
VI - Defesa Pessoal.
Artigo 4.º - O curso de que aqui se trata terá a
duração de
60 (sessenta) dias letivos e será desenvolvido em regime de
tempo
integral.
Parágrafo único -
Os alunos que não tiverem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de
frequência às aulas dadas não poderão
concorrer aos
exames finais, sendo, por conseguinte, considerados inabilitados.
Artigo 5.º - A
inscrição às provas de seleção e,
posteriormente, a matrícula, se
aprovado naquelas, obedecerão, no que fôr
aplicável, às normas
estabelecidas nos artigos 110 e seguintes, do Regulamento da Escola de
Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de
1956.
Artigo 6.º - Os alunos aprovados ao final do curso
farão jus
ao certificado que normalmente é expedido pela Diretoria do
Estabelecimento àqueles que concluem os cursos ali lecionados.
Artigo 7.º - Aos casos omissos, às
situações
de caráter transitorio, aplicar-se-ão, se
cabíveis, as
disposições do Regulamento citado e, na falta destas, a
solução caberá à Diretoria da Escola.
Artigo 8.º - Os atuais alunos do curso de Guardas de
Presídios e Carcereiros, previsto no artigo 27 do Regulamento
já
mencionado, poderão, se o ciesejarem, ser transferidos para o
curso
intensivo.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 23 de Maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de
Maio de 1960.
João de Siqueira Campo.
Diretor Geral, Substituto.