DECRETO N. 36.612, DE 23 DE MAIO DE 1960

Institui, na Escola de Policia do Estado, curso intensivo para Guardas de Presídio.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 3.º doDecreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956, que aprovou o Regulamento da Escola de Policia de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido, na Escola de Policia do Estado, um curso para Guardas de Presídio.

Parágrafo único - O curso a que se refere o artigo acima funcionará em caráter intensivo, de plena dedicação aos trabalhos escolares.

Artigo 3.º - Os candidatos à matricula no curso em apreço serão submetidos a provas de seleção, de natureza elementar, que versarão sôbre Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo do referido estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º - Os candidatos a matricula no curso em aprêço serão das seguintes disciplinas:
I - Organização Carcerária e noções de Ciência Penitenciária;
II - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Português;
V - Aritmetica;
VI - Defesa Pessoal.
Artigo 4.º - O curso de que aqui se trata terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos e será desenvolvido em regime de tempo integral.

Parágrafo único - Os alunos que não tiverem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência às aulas dadas não poderão concorrer aos exames finais, sendo, por conseguinte, considerados inabilitados.

Artigo 5.º - A inscrição às provas de seleção e, posteriormente, a matrícula, se aprovado naquelas, obedecerão, no que fôr aplicável, às normas estabelecidas nos artigos 110 e seguintes, do Regulamento da Escola de Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956.
Artigo 6.º - Os alunos aprovados ao final do curso farão jus ao certificado que normalmente é expedido pela Diretoria do Estabelecimento àqueles que concluem os cursos ali lecionados.
Artigo 7.º - Aos casos omissos, às situações de caráter transitorio, aplicar-se-ão, se cabíveis, as disposições do Regulamento citado e, na falta destas, a solução caberá à Diretoria da Escola.
Artigo 8.º - Os atuais alunos do curso de Guardas de Presídios e Carcereiros, previsto no artigo 27 do Regulamento já mencionado, poderão, se o ciesejarem, ser transferidos para o curso intensivo.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova  

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Maio de 1960.
João de Siqueira Campo.
Diretor Geral, Substituto.