DECRETO N. 36.674, DE 27 DE MAIO DE 1960

Dá nova redação ao artigo 1.º, do Decreto n.28.405 de 15 de maio de 1957.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo n. 24.416-58-SSPAS,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º, do Decreto n. 28.405, de 15 de maio de 1957:

" Artigo 1.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (SPAP) e o Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SFEP), dentro de suas atribuições especificas, darão conhecimento imediato à Secretaria da Segurança Pública de todos os laudos de análises fiscais condenatórios e das infrações que comprometam produto alimentício ou medicinal, para fins de apuração de infrações penais e da sua autoria, sempre que incidentes do disposto nos artigos 272 a 279 do Código Penal, e uma vez esgotados os prazos e instâncias de recursos administrativos, reconhecidos como válidos pela legislação federal ou estadual pertinente ao assunto".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto