DECRETO N. 36.674, DE 27 DE MAIO DE 1960
Dá nova redação ao artigo 1.º, do Decreto
n.28.405 de 15 de maio de 1957.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, à vista do que consta do
processo n. 24.416-58-SSPAS,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 1.º, do Decreto n.
28.405, de 15 de maio de 1957:
" Artigo 1.º - O Serviço
de Policiamento da
Alimentação Pública (SPAP) e o Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional (SFEP),
dentro de suas atribuições especificas, darão
conhecimento imediato à Secretaria da Segurança
Pública de todos os laudos de análises fiscais
condenatórios e das infrações que comprometam
produto alimentício ou medicinal, para fins de
apuração de infrações penais e da sua
autoria, sempre que incidentes do disposto nos artigos 272 a 279 do
Código Penal, e uma vez esgotados os prazos e instâncias
de recursos administrativos, reconhecidos como válidos pela
legislação federal ou estadual pertinente ao assunto".
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de
maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto