DECRETO N. 36.675, DE 27 DE MAIO DE 1960

Cria o Serviço de Reabilitação do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, a título experimental, no Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um Serviço de Reabilitação.
Artigo 2.º - As atividades visando a reabilitação dos doentes de lepra, atribuídas aos Dispensários pelo Decreto n. 25.188, de 6 de dezembro da 1955, artigo 9.º, item VIII, em tôdas as suas modalidades passam a ser exercidas pelo Serviço de Reabilitação do Departamento de Profilaxia, da Lepra.
Artigo 3.º - O Serviço ora criado fica diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 4.º - São atribuições do Serviço de Reabilitação:
a) - Ação preventiva - Assistir os doentes desde o início conhecido de sua doença com o fim de impedir, na medida do possível, a formação de lesões físicas e traumas psíquicos.
b) - Ação corretiva - Assistir os doentes considerados curados, com o fim de obter a recuperação das deficiências fisicas e perturbações psiquicas remanescentes.
c) - Ação social - Assistir os recuperados com o fim de reintegralos na sociedade, como capazes de prover sua própria subsistência.
Artigo 5.º - As atividades constantes no Artigo anterior, serão desenvolvidas pelos seguintes setores:
a) - Setor de Medicina, por suas atividades médica, cirurgia, fisioterápia, neurológica, anestesiológica e outras que se fizerem necessárias.
b) - Setor de Psicologia Médica, por suas atividades psicoterápica, avaliação inicial e final, orientação vocacional, ensino e outras que se fizerem necessárias.
c) - Setor social- por suas atividades de pesquisa familiar e de comunidade, entrevistas, reemprêgo ou recolocação, relações públicas e outras que se fizerem necessárias Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra designará para o exercício no Serviço de Reabilitação, ora criado, os servidores de outras dependencias do Departamento de Profilaxia da Lepra, que se fizerem necessários.
Artigo 7.º - O Serviço de Reabilitação, para o desempenho tôdas as suas funções, ficará entrosado técnicamente com as divisões de Sanatórios, Técnica Auxiliar e a de Dispensários do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará rm vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto