DECRETO N. 36.675, DE 27 DE MAIO DE 1960
Cria o Serviço de Reabilitação do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado, a título experimental, no
Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, um Serviço de
Reabilitação.
Artigo 2.º - As atividades visando a
reabilitação dos doentes de lepra, atribuídas aos
Dispensários pelo Decreto n. 25.188, de 6 de dezembro da 1955,
artigo 9.º, item VIII, em tôdas as suas modalidades passam a
ser exercidas pelo Serviço de Reabilitação do
Departamento de Profilaxia, da Lepra.
Artigo 3.º - O Serviço ora criado fica diretamente
subordinado ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 4.º - São atribuições do
Serviço de Reabilitação:
a) - Ação preventiva - Assistir os doentes desde o
início conhecido de sua doença com o fim de impedir, na
medida do possível, a formação de lesões
físicas e traumas psíquicos.
b) - Ação corretiva - Assistir os doentes
considerados curados, com o fim de obter a recuperação
das deficiências fisicas e perturbações psiquicas
remanescentes.
c) - Ação social
- Assistir os recuperados com o fim de reintegralos na sociedade, como
capazes de prover sua própria subsistência.
Artigo 5.º - As atividades constantes no Artigo anterior,
serão desenvolvidas pelos seguintes setores:
a) - Setor de Medicina, por suas atividades médica,
cirurgia, fisioterápia, neurológica,
anestesiológica e outras que se fizerem necessárias.
b) - Setor de Psicologia Médica, por suas atividades
psicoterápica, avaliação inicial e final,
orientação vocacional, ensino e outras que se fizerem
necessárias.
c) - Setor social- por suas atividades de pesquisa familiar e
de
comunidade, entrevistas, reemprêgo ou recolocação,
relações públicas e outras que se fizerem
necessárias Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra
designará para o exercício no Serviço de
Reabilitação, ora criado, os servidores de outras
dependencias do Departamento de Profilaxia da Lepra, que se fizerem
necessários.
Artigo 7.º - O Serviço de
Reabilitação, para o desempenho tôdas as suas
funções, ficará entrosado técnicamente com
as divisões de Sanatórios, Técnica Auxiliar e a de
Dispensários do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará rm vigor na
data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, 27 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral, da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de
maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto