DECRETO N. 36.687, DE 31 DE MAIO DE 1960
Regulamenta o fornecimento de
Diários Oficiais e volumes de leis e decretos, pela Imprensa
Oficial do Estado, às Repartições Públicas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que até o
presente momento vem sendo fornecido pelo
Estado as suas repartições, assinaturas do Diário
Oficial e volumes de leis e decretos sem que haja sido estabelecida uma
norma reguladora;
considerando o elevado número
de assinaturas e volumes, que,
pelas referidas repartições, vem sendo solicitados;
considerando o regime de economia
que, no interêsse dos cofres
públicos, deve ser observado por todos os órgãos
da administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspenso, a partir de 1.º de janeiro
de 1961, o fornecimento gratuito de assinaturas do Diário
Oficial do Executivo e da Justiça, e de coleções
ou volumes de leis e decretos estaduais, aos órgãos da
Administração.
Artigo 2.º - Durante o corrente exercício
continuará a Imprensa Oficial do Estado a manter as assinaturas,
dentro do critério até o momento vigorante.
Parágrafo único -
Para cumprimento do disposto acima, deverão os
órgãos da Administração encaminhar, por
ofício, à Imprensa Oficial, até o dia 30 de junho
p. futuro, novas relações das assinaturas, que
deverão ser mantidas até o fim do corrente
exercício, reduzindo-as ao mínimo indispensável.
Artigo 3.º - Para o
exercício de 1961 deverão todos os órgãos
da Administração providenciar recursos
orçamentários para a aquisição das
assinaturas e coleções de leis e decretos.
Parágrafo único -
Para que o fornecimento não sofra solução de
continuidade, devem as repartições estaduais encaminhar,
por ofício, até 20 de dezembro de cada ano, à
Imprensa Oficial do Estado, relações das assinaturas que
forem julgadas indispensáveis para o exercício seguinte,
e que correrão por conta dos empenhos a serem emitidos.
Artigo 4.º - Exceptuam-se
do disposto acima, única e exclusivamente, as
repartições e dependências que não possuam
recursos orçamentários próprios e aquelas criadas
posteriormente ao presente decreto, devendo, estas últimas,
providenciar recursos para o exercício seguinte, através
de reajustamento orçamentário.
Artigo 5.º - Fica o Diretor da Imprensa Oficial do Estado,
autorizado a conceder um desconto de 30% (trinta por cento) às
repartições públicas estaduais, sôbre o
preço em vigor, nas aquisições das assinaturas do
Diário Oficial.
Parágrafo único -
Para os volumes de leis e decretos,
vigorará a tabela-publicada pelo referido órgão
Artigo 6.º - O disposto no presente decreto aplica-se as
autarquias e autonomia administrativas ou institutos isolados, bem
como, no que couber, aos órgãos do Poder Legislativo e
Judiciário e ao Tribunal de Contas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de
maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.