DECRETO N. 36.687, DE 31 DE MAIO DE 1960

Regulamenta o fornecimento de Diários Oficiais e volumes de leis e decretos, pela Imprensa Oficial do Estado, às Repartições Públicas.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

considerando que até o presente momento vem sendo fornecido pelo Estado as suas repartições, assinaturas do Diário Oficial e volumes de leis e decretos sem que haja sido estabelecida uma norma reguladora;

considerando o elevado número de assinaturas e volumes, que, pelas referidas repartições, vem sendo solicitados;

considerando o regime de economia que, no interêsse dos cofres públicos, deve ser observado por todos os órgãos da administração,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspenso, a partir de 1.º de janeiro de 1961, o fornecimento gratuito de assinaturas do Diário Oficial do Executivo e da Justiça, e de coleções ou volumes de leis e decretos estaduais, aos órgãos da Administração.
Artigo 2.º - Durante o corrente exercício continuará a Imprensa Oficial do Estado a manter as assinaturas, dentro do critério até o momento vigorante.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto acima, deverão os órgãos da Administração encaminhar, por ofício, à Imprensa Oficial, até o dia 30 de junho p. futuro, novas relações das assinaturas, que deverão ser mantidas até o fim do corrente exercício, reduzindo-as ao mínimo indispensável.
Artigo 3.º - Para o exercício de 1961 deverão todos os órgãos da Administração providenciar recursos orçamentários para a aquisição das assinaturas e coleções de leis e decretos.
Parágrafo único - Para que o fornecimento não sofra solução de continuidade, devem as repartições estaduais encaminhar, por ofício, até 20 de dezembro de cada ano, à Imprensa Oficial do Estado, relações das assinaturas que forem julgadas indispensáveis para o exercício seguinte, e que correrão por conta dos empenhos a serem emitidos.
Artigo 4.º - Exceptuam-se do disposto acima, única e exclusivamente, as repartições e dependências que não possuam recursos orçamentários próprios e aquelas criadas posteriormente ao presente decreto, devendo, estas últimas, providenciar recursos para o exercício seguinte, através de reajustamento orçamentário.
Artigo 5.º - Fica o Diretor da Imprensa Oficial do Estado, autorizado a conceder um desconto de 30% (trinta por cento) às repartições públicas estaduais, sôbre o preço em vigor, nas aquisições das assinaturas do Diário Oficial.
Parágrafo único - Para os volumes de leis e decretos, vigorará a tabela-publicada pelo referido órgão
Artigo 6.º - O disposto no presente decreto aplica-se as autarquias e autonomia administrativas ou institutos isolados, bem como, no que couber, aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.