DECRETO N. 36.699, DE 3 DE JUNHO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Cria o Fundo de Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira" e regulamenta sua aplicação.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e atendendo ao disposto na alinea "I" , letra "b", do artigo 3.º e seu parágrafo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto à Reitoria da Universidade de São Paulo, o Fundo para Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", com a finalidade de, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5.º, custear as despesas com a construção, instalação e equipamento:
a) da Reitoria da Universidade de São Paulo;
b) da Escola Politécnica;
c) da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
d) da Faculdade de Farmácia e Odontologia;
e) da Faculdade de Medicina Veterinária;
f) da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
g) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
h) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
i) de outros Institutos Anexos;
j) dos serviços complementares indispensáveis ao bom funcionamento do conjunto.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão constituidos, além de outros, por;
a) verbas orçamentárias destinadas especificamente, à construção da Cidade Universitária;
b) créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959;
c) contribuições particulares feitas com a mesma finalidade da letra "a" acima;
d) dotações e subvenções federais que forem concedidas à Universidade de São Paulo especialmente destinadas à Constituição da Cidade Universitária ou sem finalidade especifica que, por deliberação do Conselho Universitário, recebam êste destino.
Artigo 3º - Os recursos de que tratam as letras "a" e "b" do artigo anterior serão postos à disposição do Fundo pela Secretaria da Fazenda mediante requisição e à medida em que se fizerem necessários para atender ao programa anual a que se refere a letra "d" do artigo 5.º dêste Decreto.
Artigo 4º - O Fundo para Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira" será administrado por um Conselho de Admmistração, nomeado pelo Governador do Estado e constituído pelos diretores das entidades mencionadas no artigo 1.º dêste Decreto, pelo Presidente da Comissão da Cidade Universitária, pelo Diretor Executivo do Fundo, por um membro do Grupo de Planejamento e pelo Reitor da Universidade de São Paulo, que será o seu Presidente.
§1º - Designará o Governador do Estado o membro do Grupo do Planejamento, o Diretor Executivo do Fundo, êste último dentre nomes aprestados, em lista tríplice, pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
§2º - Perderá o mandato todo conselheiro que deixar de exercer as funções que o habilitaram para a nomeação, excetuado o Diretor Executivo, que será demíssivel ad nutum.
§ 3.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas que, depois de lidas, serão assinadas pelos presentes.
Artigo 5º - Constituem atribuições específicas do Conselho de Administração;
a) apresentar a aprovação do Conselho Universitário um plano geral de emprêgo dos recursos do Fundo, bem como da utilização dos prédios que forem desocupados em virtude da transferência dos respectivos serviços para as novas instalações da Cidade Universitária;
b) elaborar, para aprovação mediante decreto do Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e serviços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente, a discriminação de fundos e salários;
c) analisar e aprovar as diretrizes do projeto de cada Institute, organizadas pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pelo Conselho Departamental, ouvidas as respectivas congregações;
d) estabelecer o programa anual de desenvolvimento das obras e serviços;
e) acompanhar e fiscalizar a execução dos pianos, diretrizes e programas tomando as medidas que se fizerem necessárias ao seu efetivo desenvolvimento dentro dos orçamentos e prazos previstos;
f) aprovar as concorrências e contratos para a execução de serviços e fornecimentos de materiais, podendo delegar parte desta atribuição ao Diretor;
g) autorizar o contrato de pessoal técnico e administrativo necessário a elaboração do programa preestabelecido;
h) providenciar o prosseguimento das obras já iniciadas no "campus" da Cidade Universitária até elaboração e aprovação dos planos e programas;
i) aprovar os relatórios mensais, apresentados pelo Diretor Executivo, sôbre o desenvolvimento das obras e serviços;
j) aprovar relatório sôbre as atividades do Fundo, a ser encaminhado no fim de cada exercício ao Governador do Estado, com antecedência necessária a incorporação de dados na mensagem anual do Executivo à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Plano a que se refere a letra "a" dêste artigo incluirá apenas as obras que possam ser executadas e entregues para pronta utilização até 31 de Janeiro de 1963.
Artigo 6º - As decisões do Conselho de Administração serão examinadas, em grau de recurso, pelo Conselho Universitário no que diz respeito ao mérito e aplicação das verbas referidas nas letras "a", "c" e "d" do artigo 2.º.
Artigo 7º - Ao Diretor Executivo do Fundo para Construção da Cidade Universitária, compete:
a) organizar e dirigir o Escritório Técnico e Administrativo do Fundo para plena execução dos planos, diretrizes e programas, propondo o contrato do pessoal indispensável para êste fim;
b) tomar todas as medidas necessárias à realização do plano, diretrizes e programas dentro dos prazos e orçamentos preestabelecidos.
Artigo 8º - O fundo elaborará o seu orçamento anual e manterá um serviço de contabilidade, nos moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As despesas de construção, instalação e equipamento aque se refere o artigo 1.º e os recursos mencionados no artigo 2º serão contabilizados de modo a evidenciar discriminadamente as importâncias que couberem à Universidade de São Paulo e a cada Faculdade, Escola ou Instítulos, assim como as respectivas aplicações.
Artigo 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Paquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.