DECRETO N. 36.699, DE 3 DE JUNHO DE 1960
PLANO DE AÇÃO -
Cria o Fundo de Construção da Cidade Universitária
"Armando de Salles Oliveira" e regulamenta sua
aplicação.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e atendendo ao disposto na alinea "I" , letra
"b", do artigo 3.º e seu parágrafo 3.º, da Lei n.
5.444,
de 17 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado,
junto à Reitoria da
Universidade de São Paulo, o Fundo para
Construção da Cidade Universitária "Armando de
Salles Oliveira", com a finalidade de, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 5.º, custear as despesas
com a construção, instalação e equipamento:
a) da Reitoria da Universidade de São Paulo;
b) da Escola Politécnica;
c) da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
d) da Faculdade de Farmácia e Odontologia;
e) da Faculdade de Medicina Veterinária;
f) da Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas;
g) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
h) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
i) de outros Institutos Anexos;
j) dos serviços complementares indispensáveis ao
bom funcionamento do conjunto.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão
constituidos, além de outros, por;
a) verbas orçamentárias destinadas especificamente,
à construção da Cidade Universitária;
b) créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444,
de 17 de novembro de 1959;
c) contribuições particulares feitas com a mesma
finalidade da letra "a" acima;
d) dotações e subvenções federais
que forem concedidas à Universidade de São Paulo
especialmente destinadas à Constituição da Cidade
Universitária ou sem finalidade especifica que, por
deliberação do Conselho Universitário, recebam
êste destino.
Artigo 3º - Os recursos de que tratam as letras "a" e "b"
do artigo anterior serão postos à
disposição do Fundo pela Secretaria da Fazenda mediante
requisição e à medida em que se fizerem
necessários para atender ao programa anual a que se refere a
letra "d" do artigo 5.º dêste Decreto.
Artigo 4º - O Fundo para Construção da
Cidade
Universitária "Armando de Salles Oliveira" será
administrado por um Conselho de Admmistração, nomeado
pelo Governador do Estado e constituído pelos diretores das
entidades mencionadas no artigo 1.º dêste Decreto, pelo
Presidente da Comissão da Cidade Universitária, pelo
Diretor Executivo do Fundo, por um membro do Grupo de Planejamento e
pelo Reitor da Universidade de São Paulo, que será o seu
Presidente.
§1º -
Designará o Governador do Estado o membro do Grupo do
Planejamento, o Diretor Executivo do Fundo, êste último
dentre nomes aprestados, em lista tríplice, pelo Reitor da
Universidade de São Paulo.
§2º -
Perderá o mandato todo conselheiro que deixar de exercer as
funções que o habilitaram para a nomeação,
excetuado o Diretor Executivo, que será demíssivel ad
nutum.
§ 3.º - As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
de votos e registradas em atas que, depois de lidas, serão
assinadas pelos presentes.
Artigo 5º - Constituem atribuições
específicas do Conselho de Administração;
a) apresentar a aprovação do Conselho
Universitário um plano geral de emprêgo dos recursos do
Fundo, bem como da utilização dos prédios que
forem desocupados em virtude da transferência dos respectivos
serviços para as novas instalações da Cidade
Universitária;
b) elaborar, para aprovação mediante decreto do
Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e
serviços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente,
a discriminação de fundos e salários;
c) analisar e aprovar as diretrizes do projeto de cada
Institute, organizadas pelo Conselho Técnico-Administrativo ou
pelo Conselho Departamental, ouvidas as respectivas
congregações;
d) estabelecer
o programa anual de desenvolvimento das obras e serviços;
e) acompanhar e fiscalizar a execução dos pianos,
diretrizes e programas tomando as medidas que se fizerem
necessárias ao seu efetivo desenvolvimento dentro dos
orçamentos e prazos previstos;
f) aprovar as concorrências e contratos para a
execução de serviços e fornecimentos de materiais,
podendo delegar parte desta atribuição ao Diretor;
g) autorizar o contrato de pessoal técnico e
administrativo necessário a elaboração do programa
preestabelecido;
h) providenciar o prosseguimento das obras já iniciadas
no "campus" da Cidade Universitária até
elaboração e aprovação dos planos e
programas;
i) aprovar os relatórios mensais, apresentados pelo
Diretor Executivo, sôbre o desenvolvimento das obras e
serviços;
j) aprovar relatório sôbre as atividades do Fundo,
a ser encaminhado no fim de cada exercício ao Governador do
Estado, com antecedência necessária a
incorporação de dados na mensagem anual do Executivo
à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único -
O Plano a que se refere a letra "a" dêste artigo incluirá
apenas
as obras que possam ser executadas e entregues para pronta
utilização até 31 de Janeiro de 1963.
Artigo 6º - As
decisões do Conselho de Administração serão
examinadas, em grau de recurso, pelo Conselho Universitário no
que diz respeito ao mérito e aplicação das verbas
referidas nas letras "a", "c" e "d" do artigo 2.º.
Artigo 7º - Ao Diretor Executivo do Fundo para
Construção da Cidade Universitária, compete:
a) organizar e dirigir o Escritório Técnico e
Administrativo do Fundo para plena execução dos planos,
diretrizes e programas, propondo o contrato do pessoal
indispensável para êste fim;
b)
tomar todas as medidas necessárias à
realização do plano, diretrizes e programas dentro dos
prazos e orçamentos preestabelecidos.
Artigo 8º - O fundo elaborará o seu
orçamento
anual e manterá um serviço de contabilidade, nos moldes
recomendados pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
As despesas de construção, instalação e
equipamento aque se refere o artigo 1.º e os recursos mencionados
no artigo 2º serão contabilizados de modo a evidenciar
discriminadamente as importâncias que couberem à
Universidade de São Paulo e a cada Faculdade, Escola ou
Instítulos, assim como as respectivas aplicações.
Artigo 9º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Paquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de
junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.