DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços de transportes coletivos e intermunicipais de passageiros.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e,

Considerando a competência estadual, supletiva ou complementar, para legislar sôbre o tráfego interestadual (artigo 5.º, n. XV, letra "J" e artigo 6.º da Constituição Federal);
Considerando que, ex-vi do artigo 1.º da Constituição Estadual, o Estado avocou o exercício dos poderes não atribuidos à União pela Constituição Federal;
Considerando, nos têrmos do Decreto n. 16.546, a competência do D. E. R, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Publicas. para autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Considerando que o transporte rodoviário e serviço de relevante utilidade pública afetando a organização econômica e social do Estado;
Considerando a atual rêde estadual pavimentada e o interêsse observado no estabelecimento de novas linhas, com competição que poderá tornar-se ruinosa, análoga, à verificada em outros meios de transportes;
Considerando que deve o Estado reprimir o abuso do poder econômico que vise eliminar a concorrência ou dominar o mercado (artigo 115 da Constituição do Estado); Considerando a necessidade de regulamentação da Legislação vigente, aplicável à hipótese,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas e Diretrizes para os serviços de transporte coletivos intermunicipais de passageiros, no Estado de São Paulo, que com êste baixam, assinadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima.

Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

NORMAS E DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO 

TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º - As presentes Normas, em conformidade com os principios constitucionais vigentes, visam assegurar a exploração dos transportes rodoviários no interêsse do público;
Artigo 2.º - A exploração dos transportes rodoviários, considerados serviços de utilidade pública de livre iniciativa, terá por finalidade servir o público e proporcionar condições que asseguram o desenvolvimento da região, prevenindo a formação de monopólios, inflação de tráfego, concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interêsse geral.
Artigo 3.º - As presentes normas e diretrizes regem o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em linhas regulares e fins lucrativos, realizado no território estadual.
Artigo 4.º - A exploração de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, considerando serviço de utilidade pública, depende de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo e aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas.

TÍTULO II

Da permissão


Artigo 5.º - As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transportes.
Parágrafo Único - A necessidade de transportes, em regiões já servidas, medir-se-á, segundo critério pré estabelecido, por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se, como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação da tarifa.
Artigo 6.º - As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade aos pedidos e as suas decisões.
Artigo 7.º - Concorrendo pedidos, será dada preferência em igualdade de condições, a quem:
I - é permissionário;
II - presta serviço no trecho objetivado;
III - serve em maior extensão;
IV - realiza maior número de viagens;
V - fôr mais antigo;
VI - fôr mais idôneo a critério da administração.
Artigo 8.º - O têrmo da permissão especificará as condições, assunção da obrigatoriedade da observância das normas e responsabilidades por danos, contra o Estado ou terceiros.
Artigo 9.º - A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.E.R.. Inclusive prestação de cauções, realização de seguros e quitação de taxas.
Artigo 10 - O certificado de conveniência e utilidade pública, nominativo, só transferível, com anuência do D.E.R., após o prazo de um ano, especificará as condições particulares da permissão.
§1.º - O prazo da permissão será de cinco anos;
§2.º - O certificado de conveniência e utilidade pública caducará:
I - em 30 dias, se, depois de expedido-o certificado o permissionário não iniciar os serviços de transporte;
II - em caso de transferência da empresa sem anuência do D.E.R.;
III - nos casos previstos no artigo 21.
§3.º - O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.
§4.º - A dissolução das pessoas juridicas implica na extinção do certificado.
§5.º - Aos herdeiros ou sucessores de permissionário pessoa física fica assegurado, em caso de falecimento, a revalidação da permsisão, desde que preenchidos os requisitos legais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO III

Das condições do regime de permissão

Artigo 11 - O D.E.R. especificará tipos, quantidades de veículos e mais exigências compativeis com o percurso a ser servido.
Artigo 12 - Os horários, cuja fixação é privativa do D.E.R.. só entrarão em vigor após a publicação.
§1.º - Os horários serão fixados em função das demandas de transporte objetivando o interesse público e a segurança do tráfego, obedecido o disposto no artigo 5.º.
§2.º - Havendo mais de um interessado, os novos horários no mesmo itinerário, distribuir-se-ao em proporção aos de cada permissionário.
Artigo 13. - As tarifas serão fixadas pelo D.E.R.. sob o critério uniforme visando justa remuneração do capital e a possibilidade de melhoramento e expansão do serviço.
§1.º - As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicadas e serão revistas ex-officio, uma vez por ano, ou quando a pedido do interesado, ou ainda, a juizo do órgão competente, havendo alteração dos elementos que influem na sua fixação.
§2.º - As tarifas fixadas não poderão ser iguais ou inferiores as municipais, quando houver coincidencia de itinerário em mais da metade do percurso.
§3.º - As empresas permissionárias obrigam-se a fornecer passes mensais com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a escolares e professores, isentando de pagamento os fiscais do D.E.R., quando em serviço.
Artigo 14 - A fixação dos pontos de parada e localização das estações rodoviárias depende de aprovação do órgão competente.
Artigo 15 - Serão proibidos de circular os veículos julgados pelo D.E.R., sem condições de segurança ou confôrto.
Artigo 16 - O D.E.R. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito as normas vigentes.
Parágrafo único - Os permissionários obrigam-se à comprovação dos dados técnicos e econômicos alegados com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados.

TÍTULO IV

Dos deveres dos permissionários

Artigo 17 - Os permissionários obrigam-se a manter a regularidade e a eficiência do serviço.
Artigo 18 - Justifica-se a recusa de transporte de passageiro, quando:
I - em estado de embriagues;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - demonstrar comportamento incivil.
Artigo 19 - E dever dos permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortes aos usuários dos serviços.
Artigo 20 - Ocorrendo interrupção de uma viagem a emprêsa transportadora providênciara, se necessário, imediata substituição do veículo, obrigando-se pela alimentação e pousada dos passageiros, quando fôr o caso.
Parágrafo único - O fato deverá ser comunicado ao D.E.R. em 48 (quarenta e oito) horas.

TÍTULO V

Da Comissão de Tráfego

Artigo 21 - Fica criada a Comissão de Trafego, como órgão do Departamento de Estradas de Rodagem, subordinado ao seu Diretor Geral, com poderes para:
I - Conceder permissões de transporte;
II - anuir nas modificações do regime de permissão:
III - anuir nas transferências de permissão de transporte;
IV - impôr penalidades;
V - propôr normas complementares.
§ único - Das decisções da Comissão de Tráfego caberá recurso ao Secretário aa Viação e Obras Públicas. 
Artigo 22 - A Comissão de Tráfego será composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros do D.E.R.;
II - 2 (dois) advogados do D.E R.;
III - 1 (um) representante das empresas de transporte autorizadas,
indicado, em lista tríplice, pelo respectivo Sindicato.

TÍTULO VI

Das penalidades

Artigo 23 - Aos infratores das disposições vigentes serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência, em caso de infração de natureza leve;
II - Multa, em caso de reincidência ou infração de gravidade média;
III - Cassação do certificado de conveniência e utilidade pública, após inquérito administrativo, nos casos de;
a) abandono do serviço por mais de 30(trinta) dias;
b) comprovação da incapacidade técnica, moral ou financeira;
c) infração de natureza grave, a juizo da Comissão de Tráfego.

TÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 24 - Os permissionários deverão fornecer dados estatísticos solicitados, referentes ao movimento de viagens e passageiros, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Artigo 25 - O D.E.R. baixará no prazo de 60 (sessenta) dias as Instrucções complementares as presentes Normas, bem como regulará o transporte coletivo intermunicipal de passageiros que as atuais disposições não prevêem.

DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços de transportes colelivos e intermunicipais de passageiros. 

Retificações
Nas Normas e Diretrizes, que acompanham o citado decreto, no artigo 2.º, onde se lê:
"terá por finalidade servir o público e proporcionar condições que asseguram o desenvolvimento da região,";
Leia-se:
"terá por finalidade servir o público e proporcionar condições que assegurem o desenvolvimento da região,"
No artigo 4.º, onde se lê:
"considerando serviço de utilidade pública,";
leia-se:
"considerado serviço de utilidade pública,"
No artigo 9.º onde se lê:
"bem como atendimento às demais exigências do D.E.R., Inclusive prestação de cauções,";
leia-se:
"bem como atendimento às demais exigências do D.E.R., inclusive prestação de cauções,"
No .§ 5.°, do art. 10, onde se lê:
"em caso de falecimento, a revalidação da permsisão,";
leia-se:
"em caso de falecimento, a revalidação da permissão,".