DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre
aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços
de transportes coletivos e intermunicipais de passageiros.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais, e,
Considerando a competência
estadual, supletiva ou complementar,
para legislar sôbre o tráfego interestadual (artigo
5.º, n. XV, letra "J" e artigo 6.º da
Constituição Federal);
Considerando que, ex-vi do artigo 1.º da
Constituição
Estadual, o Estado avocou o exercício dos poderes não
atribuidos
à União pela Constituição Federal;
Considerando, nos têrmos do Decreto n. 16.546, a
competência do D. E. R, subordinado diretamente ao
Secretário da Viação e Obras Publicas. para
autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros;
Considerando que o transporte rodoviário e serviço de
relevante utilidade pública afetando a organização
econômica e social do Estado;
Considerando a atual rêde estadual pavimentada e o
interêsse observado no estabelecimento de novas linhas, com
competição que poderá tornar-se ruinosa,
análoga, à verificada em outros meios de transportes;
Considerando que deve o Estado reprimir o abuso do poder
econômico que vise eliminar a concorrência ou dominar o
mercado (artigo 115 da Constituição do Estado);
Considerando a necessidade de regulamentação da
Legislação vigente, aplicável à
hipótese,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as Normas e Diretrizes para os
serviços de transporte coletivos intermunicipais de passageiros,
no Estado de São Paulo, que com êste baixam, assinadas
pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 17 de
junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima.
Publicado na Diretoria Geral da
secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
TÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - As
presentes
Normas, em conformidade com os principios constitucionais vigentes,
visam assegurar a exploração dos transportes
rodoviários no interêsse do público;
Artigo 2.º - A exploração dos transportes
rodoviários, considerados serviços de utilidade
pública de livre iniciativa, terá por finalidade servir o
público e proporcionar condições que asseguram o
desenvolvimento da região, prevenindo a formação
de monopólios, inflação de tráfego,
concorrência ruinosa e outras práticas contrárias
ao interêsse geral.
Artigo 3.º - As presentes normas e diretrizes regem o
serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em
linhas regulares e fins lucrativos, realizado no território
estadual.
Artigo 4.º - A exploração de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, considerando serviço de
utilidade pública, depende de autorização do
Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo e
aprovação do Secretário da Viação e
Obras Públicas.
Da permissão
Artigo 5.º - As permissões devem ser precedidas da
comprovação da necessidade de transportes.
Parágrafo Único -
A necessidade de transportes, em regiões já servidas,
medir-se-á, segundo critério pré estabelecido, por
índice estatístico de utilização dos
veículos, considerando-se, como razoável, a percentagem
de utilização variável de 5% (cinco por cento)
para mais ou para menos, com relação ao coeficiente
adotado para a fixação da tarifa.
Artigo 6.º - As
permissões serão concedidas mediante requerimento dos
interessados, dando-se publicidade aos pedidos e as suas
decisões.
Artigo 7.º - Concorrendo pedidos, será dada
preferência em igualdade de condições, a quem:
I - é permissionário;
II - presta serviço no trecho objetivado;
III - serve em maior extensão;
IV - realiza maior número de viagens;
V - fôr mais antigo;
VI - fôr mais idôneo a critério da
administração.
Artigo 8.º - O têrmo da permissão
especificará as condições, assunção
da obrigatoriedade da observância das normas e responsabilidades
por danos, contra o Estado ou terceiros.
Artigo 9.º - A permissão será concedida
mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica,
bem como atendimento às demais exigências do D.E.R..
Inclusive prestação de cauções,
realização de seguros e quitação de taxas.
Artigo 10 - O certificado de conveniência e utilidade
pública, nominativo, só transferível, com
anuência do D.E.R., após o prazo de um ano,
especificará as condições particulares da
permissão.
§1.º - O prazo da
permissão será de cinco anos;
§2.º - O
certificado de conveniência e utilidade pública
caducará:
I - em 30 dias, se, depois de expedido-o certificado o
permissionário não iniciar os serviços de
transporte;
II - em caso de transferência da empresa sem
anuência do D.E.R.;
III - nos casos previstos no artigo 21.
§3.º - O prazo e as
demais condições do certificado transferido não se
alteram com a transferência.
§4.º - A
dissolução das pessoas juridicas implica na
extinção do certificado.
§5.º - Aos
herdeiros
ou sucessores de permissionário pessoa física fica
assegurado, em caso de falecimento, a revalidação da
permsisão, desde que preenchidos os requisitos legais, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias.
Das condições do regime de
permissão
Artigo 11 - O D.E.R.
especificará tipos, quantidades de veículos e mais
exigências compativeis com o percurso a ser servido.
Artigo 12 - Os horários, cuja fixação
é privativa do D.E.R.. só entrarão em vigor
após a publicação.
§1.º - Os
horários serão fixados em função das
demandas de transporte objetivando o interesse público e a
segurança do tráfego, obedecido o disposto no artigo
5.º.
§2.º - Havendo mais
de um interessado, os novos horários no mesmo itinerário,
distribuir-se-ao em proporção aos de cada
permissionário.
Artigo 13. - As tarifas
serão fixadas pelo D.E.R.. sob o critério uniforme
visando justa remuneração do capital e a possibilidade de
melhoramento e expansão do serviço.
§1.º - As tarifas
só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicadas e
serão revistas ex-officio, uma vez por ano, ou quando a pedido
do interesado, ou ainda, a juizo do órgão competente,
havendo alteração dos elementos que influem na sua
fixação.
§2.º - As tarifas
fixadas não poderão ser iguais ou inferiores as
municipais, quando houver coincidencia de itinerário em mais da
metade do percurso.
§3.º - As empresas
permissionárias obrigam-se a fornecer passes mensais com
desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a
escolares e professores, isentando de pagamento os fiscais do D.E.R.,
quando em serviço.
Artigo 14 - A
fixação dos pontos de parada e localização
das estações rodoviárias depende de
aprovação do órgão competente.
Artigo 15 - Serão proibidos de circular os veículos
julgados pelo D.E.R., sem condições de segurança
ou confôrto.
Artigo 16 - O D.E.R. fiscalizará o serviço, a
observância das condições da permissão, o
cumprimento dos deveres e respeito as normas vigentes.
Parágrafo único -
Os permissionários obrigam-se à comprovação
dos dados técnicos e econômicos alegados com
referência a
serviços ou tarifas, desde que necessários ou
solicitados.
Dos deveres dos permissionários
Artigo 17 - Os
permissionários obrigam-se a manter a regularidade e a
eficiência do serviço.
Artigo 18 - Justifica-se a recusa de transporte de passageiro,
quando:
I - em estado de embriagues;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - demonstrar comportamento incivil.
Artigo 19 - E dever dos permissionários e seus prepostos
dispensar tratamento cortes aos usuários dos serviços.
Artigo 20 - Ocorrendo interrupção de uma viagem a
emprêsa transportadora providênciara, se necessário,
imediata substituição do veículo, obrigando-se
pela alimentação e pousada dos passageiros, quando
fôr o caso.
Parágrafo único -
O fato deverá ser comunicado ao D.E.R. em 48 (quarenta e oito)
horas.
Da Comissão de Tráfego
Artigo 21 - Fica criada a
Comissão de Trafego, como órgão do Departamento de
Estradas de Rodagem, subordinado ao seu Diretor Geral, com poderes
para:
I - Conceder permissões de transporte;
II - anuir nas modificações do regime de
permissão:
III - anuir nas transferências de permissão de
transporte;
IV - impôr penalidades;
V - propôr normas complementares.
§ único - Das
decisções da Comissão de Tráfego
caberá recurso ao Secretário aa Viação e
Obras Públicas.
Artigo 22 - A Comissão
de Tráfego será composta de 5
(cinco) membros nomeados pelo Secretário da Viação
e Obras Públicas, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros do D.E.R.;
II - 2 (dois) advogados do D.E R.;
III - 1 (um) representante das empresas de transporte
autorizadas,
indicado, em lista tríplice, pelo respectivo Sindicato.
Das penalidades
Artigo 23 - Aos infratores
das disposições vigentes serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - Advertência, em caso de infração de
natureza leve;
II - Multa, em caso de reincidência ou
infração de gravidade média;
III - Cassação do certificado de
conveniência e utilidade pública, após
inquérito administrativo, nos casos de;
a) abandono do serviço por mais de 30(trinta) dias;
b) comprovação da incapacidade técnica,
moral ou financeira;
c) infração de natureza grave, a juizo da
Comissão de Tráfego.
Disposições gerais
Artigo 24 - Os
permissionários deverão fornecer dados
estatísticos solicitados, referentes ao movimento de viagens e
passageiros, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Artigo 25 - O D.E.R. baixará no prazo de 60 (sessenta)
dias as Instrucções complementares as presentes Normas,
bem como regulará o transporte coletivo intermunicipal de
passageiros que as atuais disposições não
prevêem.
DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços de transportes colelivos e intermunicipais de passageiros.
Retificações
Nas Normas e Diretrizes, que acompanham o citado decreto, no artigo
2.º, onde se lê:
"terá por finalidade servir o público e
proporcionar
condições que asseguram o desenvolvimento da
região,";
Leia-se:
"terá por finalidade servir o público e
proporcionar
condições que assegurem o desenvolvimento da
região,"
No artigo 4.º, onde se lê:
"considerando serviço de utilidade pública,";
leia-se:
"considerado serviço de utilidade pública,"
No artigo 9.º onde se lê:
"bem como atendimento às demais exigências do
D.E.R.,
Inclusive prestação de
cauções,";
leia-se:
"bem como atendimento às demais exigências do
D.E.R., inclusive prestação de
cauções,"
No .§ 5.°, do art. 10, onde se lê:
"em caso de falecimento, a revalidação da
permsisão,";
leia-se:
"em caso de falecimento, a revalidação da
permissão,".