DECRETO N. 36.799, DE 21 DE JUNHO DE 1960

PLANO DE ação - Regulamenta o Fundo Estadual de Construções Escolares, criado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 3º, inciso I, alínea "a" e §3º,da lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Fundo Estadual de Construções Escolares na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, previsto pela Lei n. 5.444 de 17 de novembro de 1959, com a finalidade de elaborar, desenvolver e custear o programa de construções, ampliações e equipamento de prédios destinadosàs Escolas Públicas Estaduais de Ensino Primário e Médio.
Parágrafo único - O programa de que trata êste artigo será realizado de acôrdo com planos submetidos pela Secretaria da Educação à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 2.º - Para realizar suas finalidades, previstas no artigo anterior o Fundo deverá:
I - manter atualizado o levantamento das necessidades da rede escolar;
II - elaborar, para apreciação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação, os programas periódicos de construções, acompanhandos dos estudos das prioridades;
III - determinar, para cada progama periódico, os dados básicos de cada obra a ser construída;
IV - estudar normas para escolha e localizar as áreas de terrenos para as construções, com a assistência técnica do órgão construtor;
V - acompanhar, junto ao órgão construtor, a elaboração dos projetos e especificações, bem como a execução das obras, manifestandosôbre o seu recebimento definitivo.
Artigo 3.º - O Fundo Estadual de Construções Escolares será orientado e controlado pelo Conselho a que se refere o § 1.º, artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, e que se constituirá dos seguintes membros:
I - do Secretário de Estado dos Negócios da Educação, que será o seu Presidente;
II - do Diretor Geral do Departamento de Educação;
III - do Diretor do Departamento de Ensino Profissional;
IV - do Diretor Geral da Secretaria da Educação;
V - de um elemento do Grupo de Planejamento:
VI - de um Diretor Executivo.
§ 1.º - Os membros mencionados nos itens V e VI dêste arserão designados pelo Governador do Estado, cabendo áqueles que estiverem no exercício dos respectivos cargos indicados nos itens de I a IV, comr a composição do Conselho.
§ 2.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maiorias de votos, desde que presentes quatro de seus membros, pelo menos, e registrados em atas das quais, após lidas, aprovadas e assinadas pelos presentes, se extrairão cópias que serão encaminhadas ao Gabinete do Governador do Estados.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho:
I - traçar a orientação geral das atividades do Fundo;
II - elaborar, para aprovação, mediante decreto do Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e serivços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente à discriminação de funções e vencimentos;
III - estabelecer critérios de prioridade para execução das obras;
IV - aprovar os relatórios mensais do Diretor Executivo, sôbre as atividades do Fundo;
V - aprovar os balancetes mensais sôbre a movimentação financeira do Fundo;
VI - aprovar o relatório sôbre as atividades do Fundo, destinado à elaboração da mensagem anual do Govêrno do Estado à Assembléia Legislativa,
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo do Fundo:
I - tomar tôdas as providências para a realização dos programas de construção aprovados pelo Governador do Estado e das demais medidas necessárias à consecução das finalidades do Fundo;
II - admitir o pessoal necessário, especificando-lhes funções e remunerações, tudo com-a aprovação prévia do Secretário dos Negócios da Educação e autorização do Governador do Estado;
III - juntamente com o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, assinar outros contratos e movimentar os recursos do Fundo;
IV - dirigir todo o pessoal engajado no Fundo;
V - ter sob sua gestação todos os servilis e setores do Fundo.
Parágrafo único - O pessoal, admitido no FUndo, poderá ser constituido de:
1) pessoas estranhas ao serviço público, contratadas por prazo determinado;
2) servidores públicos colocados à sua disposição na forma da le- gislação vigente, por prazo determinado e com prejuizo de ven- cimentos, sendo remunerados pelo Fundo.
Artigo 6.º - Constituirão recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias a Çeles designadas;
II - créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959:
III - as receitas orçamentárias vinculadas à construção e equipametos de unidade escolares;
IV - as dotações orçamentárias e recursos de Fundo da União e dos Municípios que couberem ao Estado de São Paulo, para a aplicação dos mesmo objetivos;
V - os juros de depósitos bancários.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias e crédito adicionais destinados ao Fundo, serão postos à sua disposição pela Secretaria da Fazenda, mediante requisição e à medida que se fizerem necessários para atender os programas de construções.
Artigo 7.º - Além dos previstos no artigo anterior, poderá o Fundo receber recursos de autarquias ou entidades privadas e bem como celebrar acôrdos, inclusive com a União e Municípios.
Artigo 8.º - As despesas de administração do Fundo não poderão exceder, em qualquer ano a 2% das aplicações previstas no exercício.
Artigo 9.º - As obras compreendidas nos programas de construções do Fundo serão executadas pelos órgãos próprios do Estado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto 

DECRETO N. 36.799, DE 21 DE JUNHO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Regulamenta o Fundo Estadual de Construções Escolares, criado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.

Retificação
No final do Decreto citado onde se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos  de junho de 1960.";
leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1960."