DECRETO N. 36.799, DE 21 DE JUNHO DE 1960
PLANO DE ação -
Regulamenta o Fundo Estadual de Construções Escolares,
criado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 3º,
inciso I, alínea "a" e §3º,da lei n. 5.444, de 17
de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
o Fundo Estadual de
Construções Escolares na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, previsto pela Lei n. 5.444
de 17 de novembro de 1959, com a finalidade de elaborar, desenvolver e
custear o programa de construções,
ampliações e equipamento de prédios
destinadosàs Escolas Públicas Estaduais de Ensino
Primário e Médio.
Parágrafo único -
O programa de que trata êste artigo será realizado de
acôrdo com planos submetidos pela Secretaria da
Educação à aprovação do Governador
do Estado.
Artigo 2.º - Para realizar suas finalidades, previstas no
artigo anterior o Fundo deverá:
I - manter atualizado o levantamento das necessidades da rede
escolar;
II - elaborar, para apreciação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, os programas periódicos de
construções, acompanhandos dos estudos das prioridades;
III - determinar, para cada progama periódico, os dados
básicos de cada obra a ser construída;
IV - estudar normas para escolha e localizar as áreas de
terrenos para as construções, com a assistência
técnica do órgão construtor;
V - acompanhar, junto ao órgão construtor, a
elaboração dos projetos e especificações,
bem como a execução das obras, manifestandosôbre o
seu recebimento definitivo.
Artigo 3.º - O Fundo Estadual de Construções
Escolares será orientado e controlado pelo Conselho a que se
refere o § 1.º, artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de
novembro de 1959, e que se constituirá dos seguintes membros:
I - do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, que será o seu Presidente;
II - do Diretor Geral do Departamento de Educação;
III - do Diretor do Departamento de Ensino Profissional;
IV - do Diretor Geral da Secretaria da Educação;
V - de um elemento do Grupo de Planejamento:
VI - de um Diretor Executivo.
§ 1.º - Os membros
mencionados nos itens V e VI dêste arserão designados pelo
Governador do Estado, cabendo áqueles que estiverem no
exercício dos respectivos cargos indicados nos itens de I a IV,
comr a composição do Conselho.
§ 2.º - As
deliberações do Conselho serão tomadas por
maiorias de votos, desde que presentes quatro de seus membros, pelo
menos, e registrados em atas das quais, após lidas, aprovadas e
assinadas pelos presentes, se extrairão cópias que
serão encaminhadas ao Gabinete do Governador do Estados.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho:
I - traçar a orientação geral das
atividades do Fundo;
II - elaborar, para aprovação, mediante decreto do
Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e
serivços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente
à discriminação de funções e
vencimentos;
III - estabelecer critérios de prioridade para
execução das obras;
IV - aprovar os relatórios mensais do Diretor Executivo,
sôbre as atividades do Fundo;
V - aprovar os balancetes mensais sôbre a
movimentação financeira do Fundo;
VI - aprovar o relatório sôbre as atividades do
Fundo, destinado à elaboração da mensagem anual do
Govêrno do Estado à Assembléia Legislativa,
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo do Fundo:
I - tomar tôdas as providências para a
realização dos programas de construção
aprovados pelo Governador do Estado e das demais medidas
necessárias à consecução das finalidades do
Fundo;
II - admitir o pessoal necessário, especificando-lhes
funções e remunerações, tudo com-a
aprovação prévia do Secretário dos
Negócios da Educação e autorização
do Governador do Estado;
III - juntamente com o Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, assinar outros contratos e
movimentar os recursos do Fundo;
IV - dirigir todo o pessoal engajado no Fundo;
V - ter sob sua gestação todos os servilis e
setores do Fundo.
Parágrafo único - O pessoal, admitido no FUndo,
poderá ser constituido de:
1) pessoas estranhas ao serviço público,
contratadas por prazo determinado;
2) servidores públicos
colocados à sua disposição na forma da le-
gislação vigente, por prazo determinado e com prejuizo de
ven- cimentos, sendo remunerados pelo Fundo.
Artigo 6.º - Constituirão recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias a
Çeles designadas;
II - créditos abertos em conformidade com a Lei n. 5.444,
de 17 de novembro de 1959:
III - as receitas orçamentárias vinculadas
à construção e equipametos de unidade escolares;
IV - as dotações orçamentárias e
recursos de Fundo da União e dos Municípios que couberem
ao Estado de São Paulo, para a aplicação dos mesmo
objetivos;
V - os juros de depósitos bancários.
Parágrafo único -
Os recursos provenientes de dotações
orçamentárias e crédito adicionais destinados ao
Fundo, serão postos à sua disposição pela
Secretaria da Fazenda, mediante requisição e à
medida que se fizerem necessários para atender os programas de
construções.
Artigo 7.º - Além
dos previstos no artigo anterior, poderá o Fundo receber
recursos de autarquias ou entidades privadas e bem como celebrar
acôrdos, inclusive com a União e Municípios.
Artigo 8.º - As despesas de administração do
Fundo não poderão exceder, em qualquer ano a 2% das
aplicações previstas no exercício.
Artigo 9.º - As obras compreendidas nos programas de
construções do Fundo serão executadas pelos
órgãos próprios do Estado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor 30 dias
após a data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de
junho de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 36.799, DE 21 DE JUNHO DE 1960
PLANO DE AÇÃO -
Regulamenta o Fundo Estadual de Construções Escolares,
criado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.
Retificação
No final do Decreto citado onde se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo
aos de junho de 1960.";
leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21
de junho de 1960."