DECRETO N. 36.827, DE 23 DE JUNHO DE 1960

Reestrutura e dá novas atribuições à Comissão criada pela Resolução n. 646/56

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Comissão criada pela Resolução n. 646, de 1.º de outubro de 1956, passa a denominar-se Comissão Estadual de Material Excedente (C E. M. E.).
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Material Excedente, subordinada à Chefia da Casa Civil, será constituida por 3 (três) Membros, designados pelo Governador do Estado e servindo um como Presidente.

Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão serão secretariados por servidor posto a sua disposição.

Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Material Excedente:
a) - proceder ao levantamento do material considerado excedente fora de uso, inaproveitável ou inservivel, em todos os órgãos da Administração do Estado e Autarquias:
b) - registrar o material assim levantado e manter em cia  êsse levantamento;
c) - examinar os pedidos de redistribuição dêsse material;
d) - redistribuir o material registrado;
e) - vistoriar periódicamente os levantamentos feitos:
f) - oficiar nos processos que lhe forem encaminhados;
g) - emitir parecer em todos os processos relativos a venda de materiais do Estado e de Antarquias;
h) - manter entendimentos com a C. V. O. para os fins previstos no artigo 13 do Decreto N. 35.022, de 30 de maio de 1959
i) - elaborar e publicar trimestralmente relação de material excedente encontrado;
j) - elaborar o regimento da C. E. M. E.;
k) - promover a avaliação dos materiais de que trata o artigo 4 da Lei N.5.597, de 12-4-60.
Artigo 4.º - A Comissão, por qualquer de seus Membros, terá, no desempenho de suas atribuições, livre acesso a todas as repartições do Estado e Autarquias, cujos responsáveis são obrigados a prestar a C. E. M. E., quando solicitados, os esclarecimentos pedidos.
Artigo 5.º - Os Membros e o Secretário da Comissão Estadual de Material Excedente (C. E. M. E.) receberão pelo exercício de suas funções, a gratificação que lhes fôr atribuída, na forma legal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 5.º a janeiro de 1960.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de Junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto