DECRETO N. 36.827, DE 23 DE JUNHO DE 1960
Reestrutura e dá novas atribuições à
Comissão criada pela Resolução n. 646/56
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
Comissão criada pela
Resolução n. 646, de 1.º de outubro de 1956, passa a
denominar-se Comissão Estadual de Material Excedente (C E. M.
E.).
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Material
Excedente, subordinada à Chefia da Casa Civil, será
constituida por 3 (três) Membros, designados pelo Governador do
Estado e servindo um como Presidente.
Parágrafo único -
Os trabalhos da Comissão serão secretariados por servidor
posto a sua disposição.
Artigo 3.º - Compete
à Comissão Estadual de Material Excedente:
a) - proceder ao levantamento do material considerado excedente
fora de uso, inaproveitável ou inservivel, em todos os
órgãos da Administração do Estado e
Autarquias:
b) - registrar o material assim levantado e manter em cia
êsse levantamento;
c) - examinar os pedidos de redistribuição
dêsse material;
d) - redistribuir o material registrado;
e) - vistoriar periódicamente os levantamentos feitos:
f) - oficiar nos processos que lhe forem encaminhados;
g) - emitir parecer em todos os processos relativos a venda de
materiais do Estado e de Antarquias;
h) - manter entendimentos com a C. V. O. para os fins previstos
no artigo 13 do Decreto N. 35.022, de 30 de maio de 1959
i) - elaborar e publicar trimestralmente relação
de material excedente encontrado;
j) - elaborar o regimento da C. E. M. E.;
k) - promover a avaliação dos materiais de que
trata o artigo 4 da Lei N.5.597, de 12-4-60.
Artigo 4.º - A Comissão, por qualquer de seus
Membros, terá, no desempenho de suas atribuições,
livre acesso a todas as repartições do Estado e
Autarquias, cujos responsáveis são obrigados a prestar a
C. E. M. E., quando solicitados, os esclarecimentos pedidos.
Artigo 5.º - Os Membros e o Secretário da
Comissão Estadual de Material Excedente (C. E. M. E.)
receberão pelo exercício de suas funções, a
gratificação que lhes fôr atribuída, na forma
legal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo
5.º a janeiro de 1960.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, 23 de Junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de
Junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto