DECRETO N. 36.850, DE 25 DE JUNHO DE 1960

  Dispõe sôbre a instalação de unidades escolares de ensino médio

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

Decreta:

Artigo 1.º - As unidades escolares de ensino médio sòmente poderão ser instaladas quando criadas por lei e observadas as prescrições orçamentárias própias.
Artigo 2.º - A instalação de unidades escolares de ensino médio será determinada, em cada caso, por decreto executivo.
Artigo 3.º - Para a instalação, no Município, de uma primeira unidade de ensino secundário e normal, são necessários os seguintes requisitos:

I - Ginásio:
a) média de 120 conclusões de curso primário, no triênio anterior;
b) possibilidade de organização de quadro docente constituido por professôres devidamente habilitados ou antorizados para a regência das disciplinas do primeiro ciclo do curso secundário;
c) prédio próprio, com área de terreno, instalações e equipamento de acôrdo com as normas fixadas pela Secretaria da Educação;
d) regularidade da situação do encino primário local com a matrícula das crianças escolarizáveis e com o funcionamento das escolas existentes, em dois periodos diários no máximo.

II - Colégio:
a) existência de ginásio estadual em funcionamento, com lotação completa dos cargos docentes e administrativos:
b) média mínima de 80 concluções de curso ginasial no triênio anterior;
c) possibilidade de organização de quadro docente, constituido por professôres devidamente habilitados ou autorizados, para a regência das disciplinas do segundo ciclo do curso secundário;
d) prédio que satisfaça aos requisitos fixados nà alínea "c" do ítem I e que conte com instalação e equipamento adequados para o ensino de Física, Química e História Natural.

III - Escola Normal:
a) existência de ginásio estadual em funcionamento, com lotação completa dos cargos docentes e, administrativos do curso ginasial e do colegial, se fôr o caso;
b) média mínima, no último triênio, de 80 conclusões de curso gina- * sial;
c) possibilidade de organização de quadro docente constituído por professôres devidamente habilitados ou autorizados, para o ensino das disciplinas do Curso de Formação de Professôres;
d) prédio, que atenda aos requisitos da alínea "c" do ítem I e que conte com instalação e equipamento própios ao funcionamento dos cursos de Formação de Professôres e do Primário de Aplicagção .

IV - Instituto de Educação:
a) existência de Escola Normal Estadual com, pelo menos, cinco anos de funcionamento regular do Curso de Formação de Profes sôres;
b) média mínima, no último triênio, de 80 conclusões do curso de Formação de Professôres Primários;
c) lotação completa dos cargos docentes e administrativos referentes  aos cursos primários, secundário e normal,
d) prédio que satisfaça aos requisitos dos ítens I, II e III e que apresente condições para o funcionamento de Curso Primário de Aplicação, com dez classes;
e) demais condições estabelecidas pelo Decreto n. 35.100, de 17-6-1959. 
Parágrafo único - Sempre que existir, no Município, uma das un- dades escolares, a que se referem os ítens II e III dêste artigo, deverá ser computado em dôbro o número de conclusões de curso ginasial para a instalação de outra unidade. 

Artigo 4.º - Para a instalação, no Município, de unidades estaduais de ensino secundário e normal seguintes à primeira é necessário que;
a) esteja esgotada a capacidade de matrícula das unidades similares existentes;
b) seja superior, respectivamente, a 50,000 e a 100,000, segundo se tratar de Ginásio ou Colégio e Escola Normal, o quociente da divisão da população total do Municipio pelo número de unidades similares estaduais, já existentes;
c) satisfaça a unidade a ser instalada aos requisitos estabelecidos pelo Art 3.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação elaborará, dentro dos sessenta dias seguintes a promulgação da nova legislação do ensino profissional, plano para a distribuição de uma rede de ensino profissional. que consulte aos interêsses gerais da educação, atenda as necessidades do mercado de trabalho local e regional e de que constem os requisitos minimos para a instalação de cada tipo de unidade escolar. 
§1.º - O plano, de que trata êste artigo, deverá prever, através da criação de novas unidades ou do grupamento das existentes, a progressiva transformação dos estabelecimentos de ensino médio, notadamente do ensino secundário, em Centros Educacionais, nos quais, além do ensino das disciplinas basicas comuns, seja ministrado o ensino das disciplinas peculiares dos cursos secundário, comercial, industrial, agrícola e de economia doméstica tanto do primeiro como do segundo ciclos.
§2.º - A instalação de novas unidades de ensino profissional e a eventual transformação das existentes ficarão suspensas até a aprovação do plano de que trata êste artigo.
§3.º - A instalação de unidades escolares previstas em convênios celebrados pelo Govêrno do Estado com o Ministério da Educação far-se-á dentro do prazo e nos têrmos convencionados. 
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação submeterá. anualmente até o dia de novembro, a aprovação do Governador do Estado proposta geral dividamente fundamentada para a instalação de unidades de ensino médio, que satisfaça as condições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 7.º - Na proposta geral, a que se refere o Artigo 6º as unidades escolares de cada tipo serão dispostas por ordem de prioridade aferida de acordo com:
a) população total do Municipio;
b) população urbana;
c) total de matriculas do curso primário ou do curso ginasia segundo fôr o caso;
d) distância da localidade mais proxima. que disponha de unidade escolar do respectivo tipo;
e) percentagem da renda de impostos municipals aplicados na manutenção de serviços de ensino primário. 
Parágrafo Único - A aferição da prioridade de que trata êste artigo, será da seguinte forma: em relação a cada um dos cinco critérios instituidos os Municipios serão classificados pela ordem decrescente dos respectivos dados numéricos atribuindo-se, ao Municipio classificado em primeiro lugar. tantos pontos quantos forem os municípios objeto da classificação, e, aos municípios seguintes tes, números de pontes sucessivamente inferior de uma unidade; o total de pontos pelo qual cada Municipio se ordenará na escala de prioridade, será a soma dos pontos que lhes corresponderem nas classificações parciais relativas aos varios critérios. 
Artigo 8.º - O funcionamento das novas unidades de ensino médio começará, no ano da respectiva instalação, pela primeira série do curso, passando a funcionar as demais series, progressivamente, nos anos subsequentes.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de Junho de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquete - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de Junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 36.850, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre a instalação de unidades escolares de ensino médio.

Retificações
No artigo 3.º letra b) de I - Ginásio onde se lê:
"Constituido por professores devidamente habilitados ou antorizados ",
leia-se constituído por professores devidamente habilitados ou autorizados ."
Na letra d) do mesmo tópico onde se lê;
"regularidade da situação do encino primário. ;
leia-se:
"regularidade da situação do ensino primário "
No mesmo artigo em II - Colégio onde se lê:
a) existência de ginásio estadual em funcionamento com lotação completa dos cargos docentes e administrativos, ,
leia-sê:
a)existência de ginásio estadual em funcionamento com lotação completa dos cargos docentes e administrativos,