DECRETO N. 36.850, DE 25 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre a instalação de unidades
escolares de ensino médio
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades
escolares de ensino médio
sòmente poderão ser instaladas quando criadas por lei e
observadas as prescrições orçamentárias
própias.
Artigo 2.º - A instalação de unidades
escolares de ensino médio será determinada, em cada caso,
por decreto executivo.
Artigo 3.º - Para a instalação, no
Município, de uma primeira unidade de ensino secundário e
normal, são necessários os seguintes requisitos:
I - Ginásio:
a) média de 120
conclusões de curso primário, no
triênio anterior;
b) possibilidade de
organização de quadro docente
constituido por professôres devidamente habilitados ou
antorizados para a regência das disciplinas do primeiro ciclo do
curso secundário;
c) prédio
próprio, com área de terreno,
instalações e equipamento de acôrdo com as normas
fixadas pela Secretaria da Educação;
d) regularidade da
situação do encino primário
local com a matrícula das crianças escolarizáveis
e com o funcionamento das escolas existentes, em dois periodos
diários no máximo.
II - Colégio:
a) existência de
ginásio estadual em funcionamento, com
lotação completa dos cargos docentes e administrativos:
b) média mínima
de 80 concluções de curso
ginasial no triênio anterior;
c) possibilidade de
organização de quadro docente,
constituido por professôres devidamente habilitados ou
autorizados, para a regência das disciplinas do segundo ciclo do
curso secundário;
d) prédio que
satisfaça aos requisitos fixados nà
alínea "c" do ítem I e que conte com
instalação e equipamento adequados para o ensino de
Física, Química e História Natural.
III - Escola Normal:
a) existência de
ginásio estadual em funcionamento, com
lotação completa dos cargos docentes e, administrativos
do curso ginasial e do colegial, se fôr o caso;
b) média mínima,
no último triênio, de 80
conclusões de curso gina- * sial;
c) possibilidade de
organização de quadro docente
constituído por professôres devidamente habilitados ou
autorizados, para o ensino das disciplinas do Curso de
Formação de Professôres;
d) prédio, que atenda
aos requisitos da alínea "c" do
ítem I e que conte com instalação e equipamento
própios ao funcionamento dos cursos de Formação de
Professôres e do Primário de Aplicagção .
IV - Instituto de
Educação:
a) existência de Escola
Normal Estadual com, pelo menos, cinco
anos de funcionamento regular do Curso de Formação de
Profes sôres;
b) média mínima,
no último triênio, de 80
conclusões do curso de Formação de
Professôres Primários;
c) lotação
completa dos cargos docentes e administrativos
referentes aos cursos primários, secundário e
normal,
d) prédio que
satisfaça aos requisitos dos ítens
I, II e III e que apresente condições para o
funcionamento de Curso Primário de Aplicação, com
dez classes;
e) demais
condições estabelecidas pelo Decreto n. 35.100,
de 17-6-1959.
Parágrafo único -
Sempre que existir, no Município, uma das un- dades escolares, a
que se referem os ítens II e III dêste artigo,
deverá ser computado em dôbro o número de
conclusões de curso ginasial para a instalação de
outra unidade.
Artigo 4.º - Para a
instalação, no Município, de unidades estaduais de
ensino secundário e normal seguintes à primeira é
necessário que;
a) esteja esgotada a capacidade
de matrícula das unidades
similares existentes;
b) seja superior,
respectivamente, a 50,000 e a 100,000, segundo se
tratar de Ginásio ou Colégio e Escola Normal, o quociente
da divisão da população total do Municipio pelo
número de unidades similares estaduais, já existentes;
c) satisfaça a unidade a
ser instalada aos requisitos estabelecidos
pelo Art 3.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação
elaborará, dentro dos sessenta dias seguintes a
promulgação da nova legislação do ensino
profissional, plano para a distribuição de uma rede de
ensino profissional. que consulte aos interêsses gerais da
educação, atenda as necessidades do mercado de trabalho
local e regional e de que constem os requisitos minimos para a
instalação de cada tipo de unidade escolar.
§1.º - O plano, de que trata êste artigo,
deverá prever, através da criação de novas
unidades ou do grupamento das existentes, a progressiva
transformação dos estabelecimentos de ensino
médio, notadamente do ensino secundário, em Centros
Educacionais, nos quais, além do ensino das disciplinas basicas
comuns, seja ministrado o ensino das disciplinas peculiares dos cursos
secundário, comercial, industrial, agrícola e de economia
doméstica tanto do primeiro como do segundo ciclos.
§2.º - A instalação de novas unidades
de ensino profissional e a eventual transformação das
existentes ficarão suspensas até a
aprovação do plano de que trata êste artigo.
§3.º - A instalação de unidades
escolares previstas em convênios celebrados pelo Govêrno do
Estado com o Ministério da
Educação far-se-á dentro do prazo e nos
têrmos convencionados.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação
submeterá. anualmente até o dia de novembro, a
aprovação do Governador do Estado proposta geral
dividamente fundamentada para a instalação de unidades de
ensino médio, que satisfaça as condições
estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 7.º - Na proposta geral, a que se refere o Artigo
6º as unidades escolares de cada tipo serão dispostas por
ordem de prioridade aferida de acordo com:
a) população
total do Municipio;
b) população
urbana;
c) total de matriculas do curso
primário ou do curso ginasia
segundo fôr o caso;
d) distância da
localidade mais proxima. que disponha de unidade
escolar do respectivo tipo;
e) percentagem da renda de
impostos municipals aplicados na
manutenção de serviços de ensino
primário.
Parágrafo Único -
A aferição da prioridade de que trata êste artigo,
será da seguinte forma: em relação a cada um dos
cinco critérios instituidos os Municipios serão
classificados pela ordem decrescente dos respectivos dados
numéricos atribuindo-se, ao Municipio classificado em primeiro
lugar. tantos pontos quantos forem os municípios objeto da
classificação, e, aos municípios seguintes tes,
números de pontes sucessivamente inferior de uma unidade; o
total de pontos pelo qual cada Municipio se ordenará na escala
de prioridade, será a soma dos pontos que lhes corresponderem
nas classificações parciais relativas aos varios
critérios.
Artigo 8.º - O
funcionamento das novas unidades de ensino médio
começará, no
ano da respectiva instalação, pela primeira série
do curso, passando a funcionar as demais series, progressivamente, nos
anos subsequentes.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 25
de Junho de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquete - respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 25 de Junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 36.850, DE 25 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre a instalação de unidades
escolares de ensino médio.
Retificações
No artigo 3.º letra b) de I - Ginásio onde se lê:
"Constituido por professores devidamente habilitados ou antorizados ",
leia-se constituído por professores devidamente habilitados ou
autorizados ."
Na letra d) do mesmo tópico onde se lê;
"regularidade da situação do encino primário. ;
leia-se:
"regularidade da situação do ensino primário "
No mesmo artigo em II - Colégio onde se lê:
a) existência de ginásio estadual em funcionamento com
lotação completa dos cargos docentes e administrativos, ,
leia-sê:
a)existência de ginásio estadual em funcionamento com
lotação completa dos cargos docentes e administrativos,