DECRETO N. 36.851, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Regulamenta a criação e provimento de escolas e classes de emergência.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As escolas e classes de emergencia serão criadas por proposta dos Delegados Regionais de Ensino e parecer do Diretor Geral do Departamento de Educação, mediante ato do Secretário de Estado da Educação.
Artigo 2.º - As escolas e classes de emergencia, nos têrmos dos artigos 2.º e 10.º da Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, serão criadas apenas:
I - em lugares de difícil acesso e condições de permanencia do professor particularmente precárias;
II - onde a matricula não alcançar os mínimos regulamentares ou fôr dúvidosa a possibilidade de permanencia dêsses mínimos;
III - onde as instalações oferecidas não reunirem os requisitos minimos regulamentares;
IV - em grupos escolares, dentro das condições supra, naquilo que lhes fôr aplicavel.
Artigo 3.º - São condições minimas, para a crição de escola de emergencia, matricula não inferior a vinte e cinco (25) alunos, e para continuação de seu funcionamento, frequencia media não inferior a quinze (15).
Artigo 4.º - Somente serão criadas ou mantidas classes de emergencia em grupos escolares quando se verificar excedente de trinta (30) alunos após o remanejamento das matrículas, de forma a lotar todas as classes existentes com os maximos previstos nos artigos 159 e 160 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 5.º - As unidades escolares de emergencia só poderão ser instaladas em salas de prédios proprios do Estado, já locados pelo Govêrno, ou cedidas gratuitamente e que possuam superfície minima de um (1) metro quadrado por aluno matriculado.
Artigo 6.º - No caso de se modificarem as condições previstas no artigo 2.º, as escolas e classes de emergencia poderão ser convertidas em comuns. em novembro de cada ano.
Artigo 7.º - As escolas e classes de emergencia poderão ser suprimidas a qualquer tempo, pelo Secretario da Educação, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 8.º - Poderão ser convertidas em escolas de emergencia as escolas primarias comuns que estiverem ou vierem a estar capituladas em qualquer das situações aludidas no artigo 2.º, efetivando-se a medida na sua vacancia.
Artigo 9.º - As propostas de criação de escolas ou classes de emergencia deverão ser acompanhadas de toda a documentação necessária à comprovação do preenchimento das condições e dos minimos a que aludem os artigos 2.º e 5.º dêste decreto.
Artigo 10 - Toda a vez que uma classe ou escola de emergencia deixar de preencher as condições e os minimos aludidos nêste Decreto, compete ao Delegado de Ensino da região a imediata extinção da unidade, providenciando, dentro dos meios ao seu alcance, para que os alunos restantes sejam encaminhados a outras unidades de ensino.
Artigo 11 - Sempre que se verificar a hipotese de uma classe ou escola de emergencia já não se enquadrar nas condições referidas no artigo 2.º mas preencher os requisitos para ser transformada em unidade comum, na forma estabelecida nos artigos 159 e 160 do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, deverão os Delegados de Ensino fazer, desde logo, a proposta, para que se processe a transformação na época prevista no artigo 6.º dêste Decreto.
Artigo 12 - A transferência de unidades de emergência, no decurso do ano letivo, quando se impuzer, será feita mediante proposta fundamentada dos Delegados de Ensino, e será dado ao expediente andamento urgente.
Artigo 13 - No inicio de cada ano letivo deverão as Delegacias de Ensino propor a permanencia ou transferência das escolas e classes de emergência, de acôrdo com as necessidades do ensino, fundamentando as propostas com os mesmos dados referidos no artigo 9º, necessários à sua criação.
Artigo 14 - Considerar-se-ão extintas as unidades de emergencia que não forem objeto de proposta de permanencia nos termos do artigo anterior, protocolada no Departamento de Educação até o fim do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 15 - As escolas e classes de emergencia serão providas pela forma estabelecida no artigo 402 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, mediante escalas especial e regional.
Artigo 16 - O tempo de efetivo exercício como professor de escola ou classe de emergencia será contado para todos os efeitos legais, quando o regente ingressar no magisterio.
Artigo 17 - Os professores de escola ou classe de emergencia, sujeitos aos deveres dos professores substitutos e interinos do ensino primario, contam pontos para ingresso no magisterio, terão os vencimentos da tabela inicial do cargo de professor primario, farão jus, mediante o preenchimento das respectivas condições, às gratificações do artigo 376 da Consolidação das Leis do Ensino (Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, e durante o ano letivo serão conservados enquanto bem servirem, a juizo do Delegado Regional do Ensino, que deverá fundamentar a proposta de sua dispensa, ressalvado o disposto no artigo 7.º dêste decreto.
Artigo 18 - Os professores de escola ou classe de emergencia não terão direito a falta ou licença com vencimentos, salvo por motivo de saúde ou nos têrmos do artigo 484, da "C.L.F.", mas perceberão os vencimentos das ferias de inverno, se houverem lecionado no ultimo dia letivo que as anteceder e no primeiro que as seguir e das de verão se, tendo estado em exercício no ultimo dia letivo, houverem lecionado pelo menos cem (100) dias na mesma unidade.
Artigo 19 - O provimento das escolas e classes de emergencia obedecerá às seguintes normas:
I - As inscrições para regencia de escola e classe de emergencia estarão abertas durante o ano nas sedes das inspetorias auxiliares, valendo, apenas, para um exercício letivo.
II - A inscrição far-se-á a requerimento do candidato, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) fotocopia ou pública forma, devidamente autenticada, do diploma de professor normalista expedido por escola normal do Estado;
b) atestado de sanidade, na forma da legislação em vigor;
c) certidão de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade;
d) prova de ser eleitor e, se fôr o caso, haver votado nas últimas eleições;
e) prova de residência no município;
f) prova de quitação com o serviço militar, quando se tratar de candidato masculino.
III - A apresentação do boletim de ingresso e reingresso no magistério substitui a juntada dos documentos acima enumerados.
IV - A classificação dos candidatos inscritos no periodo de 20 de janeiro a 5 de fevereiro de cada ano será feita pelo Auxiliar de Inspeção, em duas escalas rotativas, sendo uma - a escala "A" - constituida de candidatos que já regeram unidades de emergência; e a outra - a escala "B" - dos que ainda não tiveram regência de tais unidades.
V - Os candidatos que se inscreverem apos o dia 5 de fevereiro de cada ano passarão a integral- a escala respectiva após os já classificados, obedecida a ordem cronológica de entrada dos pedidos.
VI - A escala "A" será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses de regência de escola ou classe de emergência;
b) frequência média da classe ou escola nos meses de trabalho do candidato;
c) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: numero de alunos promovidos, dividido pelo número de meses de funcionamento da escola, multiplicado pelo número de meses em que o candidato trabalhou: o resultado assim obtido deverá ser multiplicado pelo coeficiente três (3); para efeito do calculo referido nas alíneas "a" e "b" considerar-se-á como mês completo o número de dias superior a quinze (15);
d) o total de pontos assim alcançado determinará a colocação do candidato na escala "A";
e) quando o candidato tiver regido classe ou escola de emergência em outro município, deverá documentar o seu trabalho com atestado fornecido pela autoridade escolar a que estivera subordinado.
VII - A escala "B" será formada com os seguintes elementos estabelecidos para o concurso de ingresso e reingresso ao magistério:
a) nota do diploma dividida por dois (2);
b) media das notas de pedagogia e psicologia multiplicada pelo coeficiente três (3);
c) nota de certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento dividido por dois (2);
d) para a formação desses pontos, deverá o candidato exibir ao Auxiliar de Inspeção o seu diploma, acompanhado de atestado da media das notas de pedagogia e psicologia fornecida pelas escolas normais, quando necessário;
e) no primeiro ano seguinte à formatura, a prova do registro do diploma poderá ser substituida pelo protocolo correspondente.
VIII - A designação para a regência de escola ou classe de emergência far-se-á alternadamente pelos candidatos das duas escalas, sendo o primeiro da escala "A".
IX - O candidato que não aceitar a designação que lhe couber de acordo com a escala respectiva deverá justificar por escrito o impedimento existente, sob pena de passar a figurar no último lugar da escala.
X - O candidato que aceitar designação para outro município terá o seu nome excluido da escala a que pertencer.
XI - Passará também a figurar em último lugar na respectiva escala o candidato que notificado de sua designação para uma classe ou escola de emergência, deixar de assumir o exercício dentro de três (3) dias, salvo casos especiais, justificados perante a autoridade escolar do município.
XII - Além da escala especial, em cada inspetoria auxiliar, a que se referem os itens anteriores, haverá nas Delegacias de Ensino uma escala regional, também subdividida em escalas "A" e "B", para os candidatos que aceitarem regência de classe ou escola em qualquer município, organizadas com obediência das mesmas normas.
XIII - A inscrição na escola especial de uma inspetoria auxiliar não prejudica a inscrição na escala regional, - sendo porém vedada a inscrição em duas ou mais inspetorias auxiliares.
XIV - Na Capital, bem como nas cidades que forem sede de região escolar, as duas escalas especial e regional serão organizadas pela Delegacia de Ensino.
XV - Os candidatos inscritos nas escalas regionais só serão designados para regência de classe ou escola de emergência quando não houver professor inscrito nas escalas especiais que aceite a designação; ou estiver ela esgotada.
XVI - As escolas de emergência que forem mistas poderão, excepcionalmente, a juízo dos Delegados de Ensino, ser regidas por professôres do sexo masculino, obedecida a ordem de classificação na respectiva escala.
Artigo 20 - A inscrição nas escalas para a regência de escola ou classes de emergência não prejudica a situação do professôr nas escalas de substituição de escolas comuns ou de grupos escolares.
Artigo 21 - As escalas especial e regional serão publicadas até o dia 10 de fevereiro, na imprensa local do interior, e no Diário Oficial na Capital, devendo permanecer afixadas em local acessível aos candidatos na sede das Delegacias de Ensino e Inspetorias Auxiliares.
Parágrafo único - Serão também, na mesma mesma ocasião, enviadas cópias das escalas de inscrição para regência de escolas e classes de emergência à Chefia do Serviço Primário e à Divisão do Ensino Elementar da Secretaria da Educação.
Artigo 22 - A designação ou dispensa dos regentes de escola ou classe de emergência será feita por portaria do Delegado de Ensino da Região, sendo o original arquivado na Delegacia de Ensino, e cópias enviadas a Chefia de Serviço do Ensino Primário e a Divisão de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 23 - Os regentes de escola ou classe de emergência serão considerados dispensados automàticamente a 15 de dezembro de cada ano sem prejuízo do direito ao pagamento das férias de verão, quando couber nas condições previstas no artigo 8.º dêste Decreto.
Artigo 24 - Fica revogado o Decreto n. 30.689, de 17 de janeiro de 1958.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.