DECRETO N. 36.851, DE 25 DE JUNHO DE 1960
Regulamenta a criação e provimento de escolas e classes
de emergência.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas
e classes de emergencia
serão criadas por proposta dos Delegados Regionais de Ensino e
parecer do Diretor Geral do Departamento de Educação,
mediante ato do Secretário de Estado da Educação.
Artigo 2.º - As escolas e classes de emergencia, nos
têrmos dos artigos 2.º e 10.º da Lei n. 3.783, de 5 de
fevereiro de 1957, serão criadas apenas:
I - em lugares de difícil acesso e
condições de permanencia do professor particularmente
precárias;
II - onde a matricula não alcançar os
mínimos regulamentares ou fôr dúvidosa a
possibilidade de
permanencia dêsses mínimos;
III - onde as instalações oferecidas não
reunirem os requisitos minimos regulamentares;
IV - em grupos escolares, dentro das condições
supra, naquilo que lhes fôr aplicavel.
Artigo 3.º - São condições minimas,
para a crição de escola de emergencia, matricula
não inferior a vinte e cinco (25) alunos, e para
continuação de seu funcionamento, frequencia media
não inferior a quinze (15).
Artigo 4.º - Somente serão criadas ou mantidas
classes de emergencia em grupos escolares quando se verificar excedente
de trinta (30) alunos após o remanejamento das
matrículas, de forma a lotar todas as classes existentes com os
maximos previstos nos artigos 159 e 160 da Consolidação
das Leis do Ensino.
Artigo 5.º - As unidades escolares de emergencia só
poderão ser instaladas em salas de prédios proprios do
Estado, já locados pelo Govêrno, ou cedidas gratuitamente
e que
possuam superfície minima de um (1) metro quadrado por aluno
matriculado.
Artigo 6.º - No caso de se modificarem as
condições previstas no artigo 2.º, as escolas e
classes de emergencia poderão ser convertidas em comuns. em
novembro de cada ano.
Artigo 7.º - As escolas e classes de emergencia
poderão ser suprimidas a qualquer tempo, pelo Secretario da
Educação, ouvido o Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 8.º - Poderão ser convertidas em escolas de
emergencia as escolas primarias comuns que estiverem ou vierem a estar
capituladas em qualquer das situações aludidas no artigo
2.º, efetivando-se a medida na sua vacancia.
Artigo 9.º - As propostas de criação de
escolas ou classes de emergencia deverão ser acompanhadas de
toda a documentação necessária à
comprovação do preenchimento das condições
e dos minimos a que aludem os artigos 2.º e 5.º dêste
decreto.
Artigo 10 - Toda a vez que uma classe ou escola de emergencia
deixar de preencher as condições e os minimos aludidos
nêste Decreto, compete ao Delegado de Ensino da região a
imediata extinção da unidade, providenciando, dentro dos
meios ao seu alcance, para que os alunos restantes sejam encaminhados a
outras unidades de ensino.
Artigo 11 - Sempre que se verificar a hipotese de uma classe ou
escola de emergencia já não se enquadrar nas
condições referidas no artigo 2.º mas preencher os
requisitos para ser transformada em unidade comum, na forma
estabelecida nos artigos 159 e 160 do Decreto n. 17.698, de 26 de
novembro de 1947, deverão os Delegados de Ensino fazer, desde
logo, a proposta, para que se processe a transformação na
época prevista no artigo 6.º dêste Decreto.
Artigo 12 - A transferência de unidades de
emergência, no
decurso do ano letivo, quando se impuzer, será feita mediante
proposta fundamentada dos Delegados de Ensino, e será dado ao
expediente andamento urgente.
Artigo 13 - No inicio de cada ano letivo deverão as
Delegacias de Ensino propor a permanencia ou transferência das escolas
e classes de emergência, de acôrdo com as necessidades do
ensino,
fundamentando as propostas com os mesmos dados referidos no artigo
9º, necessários à sua criação.
Artigo 14 - Considerar-se-ão extintas as unidades de
emergencia que não forem objeto de proposta de permanencia nos
termos do artigo anterior, protocolada no Departamento de
Educação até o fim do mês de fevereiro de
cada ano.
Artigo 15 - As escolas e classes de emergencia serão
providas pela forma estabelecida no artigo 402 da
Consolidação aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de
novembro de 1947, mediante escalas especial e regional.
Artigo 16 - O tempo de efetivo exercício como professor
de escola ou classe de emergencia será contado para todos os
efeitos legais, quando o regente ingressar no magisterio.
Artigo 17 - Os professores de escola ou classe de emergencia,
sujeitos aos deveres dos professores substitutos e interinos do ensino
primario, contam pontos para ingresso no magisterio, terão os
vencimentos da tabela inicial do cargo de professor primario,
farão jus, mediante o preenchimento das respectivas
condições, às gratificações do
artigo 376 da Consolidação das Leis do Ensino (Decreto n.
17.698, de 26 de novembro de 1947, e durante o ano letivo serão
conservados enquanto bem servirem, a juizo do Delegado Regional do
Ensino, que deverá fundamentar a proposta de sua dispensa,
ressalvado o disposto no artigo 7.º dêste decreto.
Artigo 18 - Os professores de escola ou classe de emergencia
não terão direito a falta ou licença com
vencimentos, salvo por motivo de saúde ou nos têrmos do
artigo 484, da
"C.L.F.", mas perceberão os vencimentos das ferias de inverno,
se houverem lecionado no ultimo dia letivo que as anteceder e no
primeiro que as seguir e das de verão se, tendo estado em
exercício no ultimo dia letivo, houverem lecionado pelo menos
cem (100) dias na mesma unidade.
Artigo 19 - O provimento das escolas e classes de emergencia
obedecerá às seguintes normas:
I - As inscrições para regencia de escola e
classe de emergencia estarão abertas durante o ano nas sedes das
inspetorias auxiliares, valendo, apenas, para um exercício
letivo.
II - A inscrição far-se-á a requerimento
do candidato, ao qual deverão ser juntados os seguintes
documentos:
a) fotocopia ou pública forma, devidamente autenticada,
do diploma de professor normalista expedido por escola normal do
Estado;
b) atestado de sanidade, na forma da legislação em
vigor;
c) certidão de nascimento, como prova de idade e de
nacionalidade;
d) prova de ser eleitor e, se fôr o caso, haver votado nas
últimas eleições;
e) prova de residência no município;
f) prova de quitação com o serviço militar,
quando se tratar de candidato masculino.
III - A apresentação do boletim de ingresso e
reingresso no magistério substitui a juntada dos documentos
acima enumerados.
IV - A classificação dos candidatos inscritos no
periodo de 20 de janeiro a 5 de fevereiro de cada ano será feita
pelo Auxiliar de Inspeção, em duas escalas rotativas,
sendo uma - a escala "A" - constituida de candidatos que já
regeram unidades de emergência; e a outra - a escala "B" - dos
que ainda não tiveram regência de tais unidades.
V - Os candidatos que se inscreverem apos o dia 5 de fevereiro
de cada ano passarão a integral- a escala respectiva após
os já classificados, obedecida a ordem cronológica de
entrada dos pedidos.
VI - A escala "A" será organizada com os candidatos
classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes
ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato,
dividido pelo número de meses de regência de escola ou
classe de emergência;
b) frequência média da classe ou escola nos meses
de trabalho do candidato;
c) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo:
numero de alunos promovidos, dividido pelo número de meses de
funcionamento da escola, multiplicado pelo número de meses em
que o candidato trabalhou: o resultado assim obtido deverá ser
multiplicado pelo coeficiente três (3); para efeito do calculo
referido nas alíneas "a" e "b" considerar-se-á como
mês completo o número de dias superior a quinze (15);
d) o total de pontos assim alcançado determinará a
colocação do candidato na escala "A";
e) quando o candidato tiver regido classe ou escola de
emergência em outro município, deverá documentar o
seu
trabalho com atestado fornecido pela autoridade escolar a que estivera
subordinado.
VII - A escala "B" será formada com os seguintes
elementos estabelecidos para o concurso de ingresso e reingresso ao
magistério:
a) nota do diploma dividida por dois (2);
b) media das notas de pedagogia e psicologia multiplicada pelo
coeficiente três (3);
c) nota de certificado de conclusão do curso de
aperfeiçoamento dividido por dois (2);
d) para a formação desses pontos, deverá o
candidato exibir ao Auxiliar de Inspeção o seu diploma,
acompanhado de atestado da media das notas de pedagogia e psicologia
fornecida pelas escolas normais, quando necessário;
e) no primeiro ano seguinte
à formatura, a prova do registro do
diploma poderá ser substituida pelo protocolo correspondente.
VIII - A designação para a regência de
escola ou classe de emergência far-se-á alternadamente
pelos candidatos das duas escalas, sendo o primeiro da escala "A".
IX - O candidato que não aceitar a
designação que lhe couber de acordo com a escala
respectiva deverá justificar por escrito o impedimento
existente, sob pena de passar a figurar no último lugar da
escala.
X - O candidato que aceitar designação para outro
município terá o seu nome excluido da escala a que
pertencer.
XI - Passará também a figurar em último
lugar na respectiva escala o candidato que notificado de sua
designação para uma classe ou escola de emergência,
deixar de assumir o exercício dentro de três (3) dias,
salvo casos especiais, justificados perante a autoridade escolar do
município.
XII - Além da escala especial, em cada inspetoria
auxiliar, a que se referem os itens anteriores, haverá nas
Delegacias de Ensino uma escala regional, também subdividida em
escalas "A" e "B", para os candidatos que aceitarem regência de
classe ou escola em qualquer município, organizadas com
obediência das mesmas normas.
XIII - A inscrição na escola especial de uma
inspetoria auxiliar não prejudica a inscrição na
escala regional, - sendo porém vedada a inscrição
em duas ou mais inspetorias auxiliares.
XIV - Na Capital, bem como nas cidades que forem sede de
região escolar, as duas escalas especial e regional serão
organizadas pela Delegacia de Ensino.
XV - Os candidatos inscritos nas escalas regionais só
serão designados para regência de classe ou escola de
emergência quando não houver professor inscrito nas
escalas especiais que aceite a designação; ou estiver ela
esgotada.
XVI - As escolas de emergência que forem mistas
poderão, excepcionalmente, a juízo dos Delegados de
Ensino, ser regidas por professôres do sexo masculino, obedecida
a ordem de classificação na respectiva escala.
Artigo 20 - A inscrição nas escalas para a
regência de escola ou classes de emergência não
prejudica a situação do professôr nas escalas de
substituição de escolas comuns ou de grupos escolares.
Artigo 21 - As escalas especial e regional serão
publicadas até o dia 10 de fevereiro, na imprensa local do
interior, e no Diário Oficial na Capital, devendo permanecer
afixadas em local acessível aos candidatos na sede das
Delegacias de Ensino e Inspetorias Auxiliares.
Parágrafo único -
Serão também, na mesma mesma ocasião, enviadas
cópias das escalas de inscrição para
regência de escolas e classes de emergência à Chefia
do Serviço Primário e à Divisão do Ensino
Elementar da Secretaria da Educação.
Artigo 22 - A
designação ou dispensa dos regentes de escola ou classe
de emergência será feita por portaria do Delegado de
Ensino da Região, sendo o original arquivado na Delegacia de
Ensino, e cópias enviadas a Chefia de Serviço do Ensino
Primário e a Divisão de Pessoal da Secretaria da
Educação.
Artigo 23 - Os regentes de escola ou classe de emergência
serão considerados dispensados automàticamente a 15 de
dezembro de cada ano sem prejuízo do direito ao pagamento das
férias de verão, quando couber nas
condições previstas no artigo 8.º dêste
Decreto.
Artigo 24 - Fica revogado o Decreto n. 30.689, de 17 de janeiro
de 1958.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, em 25 de
junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno aos 25 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.