DECRETO N. 36.860, DE 27 DE JUNHO DE 1960
Institui na Secretaria da Agricultura, o "Plano de Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado".
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas
atribuições legais, e,
Considerando que os campos do sul do
Estado, compreendendo vasta área
estão sendo gradativamente empobrecidos pelas queimadas
constantes e
progressivamente invadidos pelo capim denominado "barba de bode";
Considerando que êsse fator é preponderante na baixa
densidade demográfica da referida região;
Considerando que dos estudos efetuados pelo Departamento da
Produção
Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
descobriu-se que a planta forrageira capaz de sobreviver e prosperar
naquela zona é a grama "Missioneira", e
Considerando, finalmente. que há necessidade imediata de se
incrementar
entre os lavradores daquela região o cultivo dessa
gramínea,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido no Departamento da Produção Animal,
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. o "Plano de
Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado", que compreenderá
o
preparo do sólo e o fornecimento gratuito de mudas de grama
Missioneira
para plantio e formação de campos agrostológicos
de difusão dessa
planta forrageira.
Artigo 2.º - Para execução do "Plano"
referido no artigo
anterior, fica a região sul do Estado dividida em trés
(3) setores, que
terão como sede as cidades de Itapetininga. Avaré e
Itapéva.
§ 1.º - O setor de Itapetininga abrangerá a
região compreendida
pelos Municípios de Itapetininga, Angatuba. parte de
Capão Bonito,
Guarei, São Miguel Arcanjo. Sarapuí, Sorocaba e
Tatuí.
§ 2.º - O setor de Avaré abrangerá a
região compreendida pelos
Municípios de Avaré, Botucatu, Cerqueira Cesar,
Itaé, itatinga,
Paranapanema e Piraju.
§ 3.º - O setor de Itapéva abrangerá a
região compreendida pelos
municípios de Itapéva, Buri, parte de Capão
Bonito, Itaberá e
Itararé.
Artigo 3.º - Cada setor será subdividido em linhas
de trabalho.
tantas quantas forem as rodovias de penetração nos campos
naturais, as
quais serão devidamente numeradas por ordem de sua
situação em
referência à sede do setor.
Artigo 4.º - Os proprietários de campos naturais
situados nas
linhas de trabalho. interessados na propagação da grama
Missioneira.
inscreverão as suas propriedades na Casa da Lavoura mais
próxima de sua
localidade, que encaminhará as inscrições aos
Zootecnistas Regionais do
Setor a que pertencer.
Artigo 5.º - A seleção das propriedades
inscritas será feita por
meio de sorteio periódico, o qual será publicado e
realizado na Casa da
Lavoura, séde do setor.
Artigo 6.º - Os serviços a serem executados pelo
"Plano de
Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado" nas propriedades
beneficiadas pelo sorteio serão gratuitos, mas
compreenderão, apenas, o
preparo do sólo e fornecimento de mudas de grama Missioneira, na
forma
que a regulamentação do presente decreto determinar.
Artigo 7.º - Os beneficiários do "Plano de Fomento
da Grama
Missioneira no Sul do Estado", obrigam-se a colocar à
disposição do
Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado
dos Negócios
da Agricultura. livre de qualquer ônus, pelo prazo de três
(3) anos,
uma área de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados,
destinada à
formação de outro campo de grama Missioneira, para
exclusivo
fornecimento de mudas, a juízo daquêle Departamento.
Artigo 8.º - O Departamento da Produção
Animal somente poderá
prestar os serviços previstos nêste Decreto aos
proprietários de áreas
de campos naturais dentro dos Municípios constantes dos
parágrafos 1.º,
2.º e 3.º, do artigo 2º, sendo proibido o preparo de
terras utilizáveis
em culturas anuais, para plantio da grama Missioneira.
Artigo 9.º - A despesa decorrente do plano de que se
trata,
correrá a conta da verba n. 246 - 8.93.4 - item 491, do
orçamento vigente.
Artigo 10 - O Serretário de Estado dos Negócios
da Agricultura
baixara dentro de 30 (trinta) dias, instruções
regulamentando a
execução do presente Decreto.
Artigo 11 - Os casos omissos serão solucionados pelo
Secretário d Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 27 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de
junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 36.860, DE 27 DE JUNHO DE 1960
Institui na Secretaria da Agricultura, o "Plano de mento da Grama
Missioneira no Sul do Estado".
Retificação
No artigo 5.º, onde se lê:
"o qual será publicado e realizado na Casa da Lavoura,
sêde do
leia-se;
"o qual será público e realizado na Casa da Lavoura, sede
do