DECRETO N. 36.860, DE 27 DE JUNHO DE 1960

Institui na Secretaria da Agricultura, o "Plano de Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado".

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais, e,

Considerando que os campos do sul do Estado, compreendendo vasta área estão sendo gradativamente empobrecidos pelas queimadas constantes e progressivamente invadidos pelo capim denominado "barba de bode";
Considerando que êsse fator é preponderante na baixa densidade demográfica da referida região;
Considerando que dos estudos efetuados pelo Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. descobriu-se que a planta forrageira capaz de sobreviver e prosperar naquela zona é a grama "Missioneira", e
Considerando, finalmente. que há necessidade imediata de se incrementar entre os lavradores daquela região o cultivo dessa gramínea,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido no Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. o "Plano de Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado", que compreenderá o preparo do sólo e o fornecimento gratuito de mudas de grama Missioneira para plantio e formação de campos agrostológicos de difusão dessa planta forrageira.
Artigo 2.º - Para execução do "Plano" referido no artigo anterior, fica a região sul do Estado dividida em trés (3) setores, que terão como sede as cidades de Itapetininga. Avaré e Itapéva. 
§ 1.º - O setor de Itapetininga abrangerá a região compreendida pelos Municípios de Itapetininga, Angatuba. parte de Capão Bonito, Guarei, São Miguel Arcanjo. Sarapuí, Sorocaba e Tatuí. 
§ 2.º - O setor de Avaré abrangerá a região compreendida pelos Municípios de Avaré, Botucatu, Cerqueira Cesar, Itaé, itatinga, Paranapanema e Piraju. 
§ 3.º - O setor de Itapéva abrangerá a região compreendida pelos municípios de Itapéva, Buri, parte de Capão Bonito, Itaberá e Itararé. 
Artigo 3.º - Cada setor será subdividido em linhas de trabalho. tantas quantas forem as rodovias de penetração nos campos naturais, as quais serão devidamente numeradas por ordem de sua situação em referência à sede do setor.
Artigo 4.º - Os proprietários de campos naturais situados nas linhas de trabalho. interessados na propagação da grama Missioneira. inscreverão as suas propriedades na Casa da Lavoura mais próxima de sua localidade, que encaminhará as inscrições aos Zootecnistas Regionais do Setor a que pertencer.
Artigo 5.º - A seleção das propriedades inscritas será feita por meio de sorteio periódico, o qual será publicado e realizado na Casa da Lavoura, séde do setor.
Artigo 6.º - Os serviços a serem executados pelo "Plano de Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado" nas propriedades beneficiadas pelo sorteio serão gratuitos, mas compreenderão, apenas, o preparo do sólo e fornecimento de mudas de grama Missioneira, na forma que a regulamentação do presente decreto determinar.
Artigo 7.º - Os beneficiários do "Plano de Fomento da Grama Missioneira no Sul do Estado", obrigam-se a colocar à disposição do Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. livre de qualquer ônus, pelo prazo de três (3) anos, uma área de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados, destinada à formação de outro campo de grama Missioneira, para exclusivo fornecimento de mudas, a juízo daquêle Departamento.
Artigo 8.º - O Departamento da Produção Animal somente poderá prestar os serviços previstos nêste Decreto aos proprietários de áreas de campos naturais dentro dos Municípios constantes dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 2º, sendo proibido o preparo de terras utilizáveis em culturas anuais, para plantio da grama Missioneira.
Artigo 9.º - A despesa decorrente do plano de que se trata, correrá a conta da verba n. 246 - 8.93.4 - item 491, do orçamento vigente.
Artigo 10 - O Serretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixara dentro de 30 (trinta) dias, instruções regulamentando a execução do presente Decreto.
Artigo 11 - Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário d Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 27 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 36.860, DE 27 DE JUNHO DE 1960

Institui na Secretaria da Agricultura, o "Plano de mento da Grama Missioneira no Sul do Estado".

Retificação
No artigo 5.º, onde se lê:
"o qual será publicado e realizado na Casa da Lavoura, sêde do
leia-se;
"o qual será público e realizado na Casa da Lavoura, sede do