DECRETO N. 36.882, DE 30 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre a execução de exames clínicos-biométricos nos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Estado.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os exames clínicos-biométricos dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Estado, serão realizados, por médicos da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social. 

Parágrafo 1.º - Onde não houver médico do Estado lotado, ou onde os existentes se escusarem do encargo, poderão tais exames ser efetuados por outros profissionais. 

Parágrafo 2.º - Os exames referidos nêste artigo, quando levados a efeito por médicos servidores públicos estaduais, sómente poderão ser executados em horário diverso daquêle a que estão sujeitos na repartição onde tenham exercício. 

Artigo 2.º - O Estado remunerará, à base de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por exame clínico-biométrico realizado, sendo fixado o limite maximo de mil (1.000) alunos para cada médico, anualmente.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta da verba n. 159-8 93 4-491 - Encargos transitórios, consignada no orçamento vigente à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.º - Mediante atestados comprobatórios dos exames executados, passados pelos diretores dos estabelecimentos de ensino referidos no ar artigo 1.º, a Secretaria da Educação providenciará o respectivo pagamento.
Artigo 5.º - Êste dereto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em Contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 30 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - respondendo pelo expedientes da Secretaria da Educação.
Fauze Carlos
Márcio Ribeiro Porto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto