DECRETO N. 36.895, DE 5 DE JULHO DE 1960
Acrescenta parágrafo único ao Decreto n. 35.954, de 15 de dezembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
acrescentado ao artigo 1.º, do Decreto r. 35.954, de 15 de
dezembro de 1959, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo-único:
Quando o servidor perceba salário que não se enquadre
nos padrões ou referência limites indicados nêste
artigo e a diferenca
entre seu salário e o padrão ou referência superior
exceder a Cr$
500,00, ser-lhe-á atribuída a diária correspondente ao
limite inferior.
Se essa diferença fôr igual ou inferior à
importância aludida, a diária
terá como base o limite superior."
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira.
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de
julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto