DECRETO N. 36.895, DE 5 DE JULHO DE 1960

Acrescenta parágrafo único ao Decreto n. 35.954, de 15 de dezembro de 1959

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 1.º, do Decreto r. 35.954, de 15 de dezembro de 1959, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo-único: Quando o servidor perceba salário que não se enquadre nos padrões ou referência limites indicados nêste artigo e a diferenca entre seu salário e o padrão ou referência superior exceder a Cr$ 500,00, ser-lhe-á atribuída a diária correspondente ao limite inferior. Se essa diferença fôr igual ou inferior à importância aludida, a diária terá como base o limite superior."

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira.
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto