DECRETO N. 36.959, DE 13 DE JULHO DE 1960
PLANO DE AÇÃO - Regulamenta o Artigo 5º item do Decreto n. 36.699, de 3 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e
atendendo ao disposto no item "b" do Artigo 5.º do
Decreto n.
36.699. de 3 de junho de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho
de Administração do Fundo para
Construção da Cidade Universitária "Armando Salles
de Oliveira", fixará
no Regimento Interno que aprovar a estrutura de seus órgãos e
serviços.
Artigo 2.º - O pessoal, admitido pelo Conselho de
Administração do fundo, de acôrdo com as suas
necessidades, poderá ser constituído:
a) - de pessoas estranhas ao serviço público,
contratados por prazo determinado, até 31-12-1962;
b) - de servidores públicos, requisitados pelo Fundo e
colocados
à sua disposição na forma da
legislação vigente, por prazo determinado
até 31-12-1962, com prejuizos de vencimentos, sendo remunerados
pelo
Fundo, sem prejuizos das demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Todos os contratos obedecerão às normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e no regime de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais, para o pessoal Técnico e Administrativo e 43 (quarenta e oito) horas semanais para o pessoal de óbras.
Artigo 3.º - O presidente do Conselho de
Administração em seus
relatórios mensais, encaminhará ao Governador do Estado,
para a devida
aprovação à medida das necessidades do Fundo a
relação do pessoal a ser
contratado, para o Escritório Técnico e Administrativo.
Parágrato Único - Os contratos para o pessoal de
Óbras, inclusive
mestres e almoxarifes, serão autorizados pelo Presidente do
Conselho de
Administração ou a quem êste delegar poderes,
obedecidos os niveis
salariais corrente
Artigo 4.º - As despesas de administração,
incluindo o pessoal
Ténico e Administrativo, contratado pelo Fundo, nas
condições previstas
no Artigo 2.º do presente Decreto, não poderão
exceder em qualquer ano,
a 5% (circo por cento) das aplicações previstas no
exerccíio.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 13 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Luciano Vasconcellos do Carvalho
Antonio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral
Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos
13 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto