DECRETO N. 36.959, DE 13 DE JULHO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Regulamenta o Artigo 5º item do Decreto n. 36.699, de 3 de junho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e atendendo ao disposto no item "b" do Artigo 5.º do Decreto n. 36.699. de 3 de junho de 1960,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho de Administração do Fundo para Construção da Cidade Universitária "Armando Salles de Oliveira", fixará no Regimento Interno que aprovar a estrutura de seus órgãos e serviços.
Artigo 2.º - O pessoal, admitido pelo Conselho de Administração do fundo, de acôrdo com as suas necessidades, poderá ser constituído:
a) - de pessoas estranhas ao serviço público, contratados por prazo determinado, até 31-12-1962;
b) - de servidores públicos, requisitados pelo Fundo e colocados à sua disposição na forma da legislação vigente, por prazo determinado até 31-12-1962, com prejuizos de vencimentos, sendo remunerados pelo Fundo, sem prejuizos das demais vantagens do cargo. 

Parágrafo Único - Todos os contratos obedecerão às normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e no regime de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais, para o pessoal Técnico e Administrativo e 43 (quarenta e oito) horas semanais para o pessoal de óbras. 

Artigo 3.º - O presidente do Conselho de Administração em seus relatórios mensais, encaminhará ao Governador do Estado, para a devida aprovação à medida das necessidades do Fundo a relação do pessoal a ser contratado, para o Escritório Técnico e Administrativo.
Parágrato Único - Os contratos para o pessoal de Óbras, inclusive mestres e almoxarifes, serão autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração ou a quem êste delegar poderes, obedecidos os niveis salariais corrente
Artigo 4.º - As despesas de administração, incluindo o pessoal Ténico e Administrativo, contratado pelo Fundo, nas condições previstas no Artigo 2.º do presente Decreto, não poderão exceder em qualquer ano, a 5% (circo por cento) das aplicações previstas no exerccíio.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 13 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Luciano Vasconcellos do Carvalho
Antonio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor

Publicado na Diretoria Geral Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto