DECRETO N. 37.037, DE 28 DE JULHO DE 1960

Altera disposições do Decreto n. 28.306, de 3 de maio de 1957, estabelecendo nova tabela de preços para os serviços do Instituto de Polícia Técnica do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam fixados os preços dos serviços prestados pelo Instituto de Polícia Técnica, nas bases constantes da Tabela anexa ao presente e, a serem pagos pelos interessados que solicitem êsses serviços para fins de ações civeis ou privadas.
Artigo 2.º - Os serviços administrativos a que se refere o Artigo 2.º do decreto n. 28.306, de 3 de maio de 1957, continuam a ser remunerados pela forma ali estabelecida.
Artigo 3.º - O presente dcereto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Fica revogado expressamente o disposto pelo Artigo 1.º do Decreto n. 28.306, de 3 de maio de 1957 e demais disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto


DECRETO N. 37.037, DE 28 DE JULHO DE 1960

Altera disposições do Decreto n.º 28.306, de 3 de maio de 1957, estabelecendo nova tabela de preços para serviços do Instituto de Policia Técnica do Estado.

Retificações
No .Artigo 3.º, onde se lê:
" - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.";
leia-se:
" - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação".
Na Tabela que acompanha o presente decreto, onde se lê:
"V - Avaliação, na Capital, Santos, São Vivente e Cubatão";
leia-se:
"V - Avaliação, na Capital, Santos, São Vicente e Cubatão".
Mais adiante, onde se lê: