DECRETO N. 37.040, DE 1.º DE AGÔSTO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe Sôbre a desapropriação de imóvel situado no bairro de Vila Guilherme, município e comarca da Capital, necessário à construção do Grupo Escolar de Vila Guilherme

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública a fim de ser de apropriado pela Fazenda do Estado, por via amigavel ou judicial um terreno de forma irregular com a área de 8.469,50 m2 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove metros e cincoenta decímetros quadrados) situado no bairro de Vila Guilherme, município e comarca da Capital que consta pertencer ao Espólio de Antonio Rocha, necessário a construção do Grupo Escolar de Vila Guilherme, com as seguintes medidas e confrontações: 99,44 metros de frente para a Avenida Guilherme; deflete à direita e segue pelo alinhamento da rua João Ventura na distância de 95.60 metros; novamente à direita, onde mede 63.73 metros, confronta com quem de direito; deflete ainda à direita com 1,95 metros: a esquerda com 0,25 metros: mais uma vez à direita, com 8,05 metros; daí, á esquerda onde mede 6.00 metros, confrontando as duas ultimas deflexões com Antonio Joaquim Novo ou sucessores à direita, onde mede 49,61 metros, confronta com o expropriando: à esquerda, onde mede 25,20 metros, confronta também com o expropriando; daí, à direita até o ponto de partida, segue em linha reta na distância de 46.77 metros de frente para a rua José Bernardo Pinto, medidas essas constantes da planta G. 12.716, anexa ao processo DJ-20.528-60 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelo Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As 'despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba n. 160.491.1 - da Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de Agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1º de Agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto