DECRETO N. 37.070, DE 4 DE AGÔSTO DE 1.960
Estabelece prazo para remessa
à C. V. O. de relação de veículos oficiais
e da outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado Autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Governador pelas suas repartições de transporte, remeterão no prazo de 30 (trinta) dias diretamente a Comissão de Veículos Oficiais, relação completa de suas viaturas.
§ único - Deverão constar da relação referida nêste artigo o tipo, a marca, o ano de fabricação os números do patrimônio do motor e da chapa dos veículos assim como o nome da repartição e respectiva localidade.
Artigo 2.º - Findo o prazo previsto no artigo 1º
todas as
aquisições, transferências, empréstimos ou
baixas de veículos oficiais
serão comunicadas diretamente à C. V. O. dentro do prazo
de 5 (cinco)
dias.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1.960.
CARLOS ALBERTO, A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de
agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.070, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960
Estabelece prazo para remessa à C. V. O. de relação de veículos oficiais e dá outras providências
Retificação
No § único do artigo 1.º, onde se lê:
"o ano de fabricação os númertos do
patrimônio,"
leia-se:
"o ano de fabricação, os números do
patrimônio,"