DECRETO N. 37.070, DE 4 DE AGÔSTO DE 1.960

Estabelece prazo para remessa à C. V. O. de relação de veículos oficiais e da outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As Secretarias de Estado Autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Governador pelas suas repartições de transporte, remeterão no prazo de 30 (trinta) dias diretamente a Comissão de Veículos Oficiais, relação completa de suas viaturas. 

§ único - Deverão constar da relação referida nêste artigo o tipo, a marca, o ano de fabricação os números do patrimônio do motor e da chapa dos veículos assim como o nome da repartição e respectiva localidade. 

Artigo 2.º - Findo o prazo previsto no artigo 1º todas as aquisições, transferências, empréstimos ou baixas de veículos oficiais serão comunicadas diretamente à C. V. O. dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1.960.
CARLOS ALBERTO, A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto 

DECRETO N. 37.070, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960

Estabelece prazo para remessa à C. V. O. de relação de veículos oficiais e dá outras providências

Retificação
No § único do artigo 1.º, onde se lê:
"o ano de fabricação os númertos do patrimônio," 
leia-se:
"o ano de fabricação, os números do patrimônio,"