DECRETO N. 37.076, DE 6 DE AGÔSTO DE 1960
Dispõe sôbre os empréstimos pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado
o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos
"a" e "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado, que tiveram suas inscrições canceladas nos
têrmos do artigo 1.º do decreto n. 29.647, de 12 de setembro
de 1957, para, mediante simples carta, solicitarem o
restabelecimento de suas inscrições.
Parágrafo único -
Processar-se-á o restabelecimento desde que o interessado ainda
seja contribuinte do Instituto, observada a mesma
situação em que as inscrições se
encontravam, quando de seu cancelamento.
Artigo 2.º - Aos
funcionários e aposentados referidos no artigo 5.º do
Decreto n. 35.096, de 16 de junho de 1959, poderá ser concedido
o empréstimo até o limite do de casal contribuinte,
embora não tenham cônjuge inscrito, ou sejam viuvos,
desquitados ou solteiros, desde que os seus vencimentos o comporte.
Artigo 3.º - Os funcionários estaduais integrantes
de carreiras cujas promoções obedeçam a
critério de entrâncias ou classes, poderão aplicar
o financiamento em lugar diverso daquêle em que estejam exercendo
o
cargo ou função, desde que apresentem motivo justificado,
a juizo do Instituto.
Artigo 4.º - Fica facultado aos contemplados com
escrituras
de financiamento já lavradas, para construção ou
reforma ainda não concluidas e que estejam em dia com as demais
obrigações, requererem, no prazo de 30 (trinta) dias, a
utilização dos limites de empréstimos fixados
após aquelas escrituras, vedado o reembolso de despesas
já realizadas.
Artigo 5.º - As apólices de pecúlio do
instituto de Previdência do Estado serão assinadas pelo
Diretor da Divisão de Contribuintes e Benefícios e pelo
Chefe de Secção da Secção de
Inscrições para Pecúlios e Pensões; e as da
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio
dos Magistrados pelo Diretor e pelo Chefe de Secção da
respectiva Divisão.
Artigo 6.º - No artigo 15 do Decreto n. 36.371, de 14 de
março de 1960, onde se lê "Subprocurador", leia-se
"Subprocurador-Chefe".
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos,
quanto ao artigo 6.º, à data de vigência do Decreto
n.
36.371, de 14 de março de 1960.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de
agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto