DECRETO N. 37.076, DE 6 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre os empréstimos pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "a" e "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, que tiveram suas inscrições canceladas nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 29.647, de 12 de setembro de 1957, para, mediante simples carta, solicitarem o restabelecimento de suas inscrições.
Parágrafo único - Processar-se-á o restabelecimento desde que o interessado ainda seja contribuinte do Instituto, observada a mesma situação em que as inscrições se encontravam, quando de seu cancelamento.
Artigo 2.º - Aos funcionários e aposentados referidos no artigo 5.º do Decreto n. 35.096, de 16 de junho de 1959, poderá ser concedido o empréstimo até o limite do de casal contribuinte, embora não tenham cônjuge inscrito, ou sejam viuvos, desquitados ou solteiros, desde que os seus vencimentos o comporte.
Artigo 3.º - Os funcionários estaduais integrantes de carreiras cujas promoções obedeçam a critério de entrâncias ou classes, poderão aplicar o financiamento em lugar diverso daquêle em que estejam exercendo o cargo ou função, desde que apresentem motivo justificado, a juizo do Instituto.
Artigo 4.º - Fica facultado aos contemplados com escrituras de financiamento já lavradas, para construção ou reforma ainda não concluidas e que estejam em dia com as demais obrigações, requererem, no prazo de 30 (trinta) dias, a utilização dos limites de empréstimos fixados após aquelas escrituras, vedado o reembolso de despesas já realizadas.
Artigo 5.º - As apólices de pecúlio do instituto de Previdência do Estado serão assinadas pelo Diretor da Divisão de Contribuintes e Benefícios e pelo Chefe de Secção da Secção de Inscrições para Pecúlios e Pensões; e as da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados pelo Diretor e pelo Chefe de Secção da respectiva Divisão.
Artigo 6.º - No artigo 15 do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, onde se lê "Subprocurador", leia-se "Subprocurador-Chefe".
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao artigo 6.º, à data de vigência do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.   

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto