DECRETO N. 37.077, DE 8 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre o Regulamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 14 de dezembro de 1959,

Decreta:

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, criada pela Lei Estadual n. 161 de 24 de setembro de 1948, organizada pela Lei Estadual n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal n. 33.819 de 6 de maio de 1952, e reconhecida pelo Decreto Federal n. 40.847 de 21 de janeiro de 1957 reger-se à pelo presente Regulamento, tendo por finalidade:
a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Médicas:
b) realizar investigações científicas no campo das Ciências Médicas;
c) formas especialistas nas diversas disciplinas que constituem o ensino médico; e
d) contribuir para a solução dos problemas médico-sociais, assim, como criar condições para promoção, preservação e restauração da saúde.
Artigo 2.º - O curso normal de graduação em Ciências Médicas compreenderá seguintes disciplinas.
1 - Bioquímica
2 - Físico-Química
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Embriologia
6 - Fisiologia
7 - Biofísica
8 - Farmacologia
9 - Parasitologia
10 - Microbiologia
11 - Imunologia
12 - Psicologia e Psicanálise
13 - Medicina Psicosomática
14 - Higiene Mental
15 - Anatomia e Fisiologia Patológicas
16 - Patologia Geral
17 - Medina Legal
18 - Medicina do Trabalho
19 - Deontologia
20 - Higiene e Medicina Preventiva
21 - Estatistica
22 - Clínica Médica
23 - Semiologia
24 - Clinica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
25 - Tisiologia
26 - Cardiologia
27 - Nutrição
28 - Gastoenterologia
29 - Endocrinologia
30 - Hematologia
31 - Terapêutica Clínica
32 - Clínica Cirurgia Geral
33 - Cirurgia Torácica
34 - Anestesiologia
35 - Neurocirurgia
35 - Cirurgia Plástica
36 - Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental
38 - Endoscopia Peroral
39 - Urologia
40 - Proctologia
41 - Clínica Obstétrica
42 - Clínica Ginecológica
43 - Puericultura
44 - Clínica Pediátrica
45 - Clínica Ortopédica
46 - Clínica Dermatológica
47 - Clínica Neurológica
48 - Clínica Psiquiátrica
49 - Clínica Oftalmologica
50 - Clínica Otorrinolaringológica
51 - Fisiodiagnóstico
52 - Fisioterapia
Parágrafo único - A criação e a supressão de disciplinas serão feitas por decreto do executivo, mediante proposta do conselho Departamental, aprovada pela Congregação e pela e pelo Conselho Universitário
Artigo 3.º - As disciplinas distribuem-se por departamentos, grupadas em cadeiras ou subordinadas a cadeira na forma seguinte:
Departamento de Bioquímica:
Cadeira n. 1: Bioquímica e Físico-Química.
Departamento de Morfologia humana, tuncional e aplicada:  
Cadeira n. 2: Anatomia Histologia e Embrologia
Departamerto de Fisiologia:
Cadeira n. 3: Fisiologia e Biofísica
Departamento de Farmacologia;
Caderia n. 4: Farmacologia
Departamento de Parasitologia
Cadeira n. 5: Parasitologia
Departamento de Microbiologia e Imunologia
Cadeira n. 6: Microbiologia e Imunologia
Departamento de Psicologia Médica:
Cadeira n. 7: Psicologia Psicanálise Medicina Psicossomática e Higiene Mental.
Departamento de Patologia:
Cadeira n. 8: Anatomia e Fisiologia Patológicas e Patologia Geral
Departamento de Medicina Legal e do Trabalho:
Cadeira n. 9: Medicina Legal Medicina do Trabalho e Deontologia.
Departamento de Higiene e Medicina Preventiva:
Cadeira n. 10: Higiene e Medicina Preventiva e Estatistica
Departamento de Clinica Médica:
Cadeira n.11: Clínica Médica Semiologia Clinica de Doenças Infecciosas e Parasitárias, Tisiologia, Cardiologia,Nutrição, Gastroenterologia Endodrinologia, Hematologia e Terapêutica Clínica.
Departamento de Cirurgia:
Cadeira n.12: - Clínica Cirúrgica, Cirurgica Geral,Cirurgia Torácica, Anestesiologia, Neurocirurgia, Cirurgia Plastica,Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental, Endoscopia Peroral, Urologia e Proctologia.
Departamento de Obstetríca e Ginecologia:
Cadeira n.13: Obstrícia e Ginecologia
Departamento de Pediatria:
Cadeira n. 14: Puericultura e Pediatria
Departamento de Ortopedia:
Cadeira n. 15: Ortopedia
Departamento de Dermatologia:
Cadeira n.16: - Dermatologia
Departamento de Neurologia:
Cadeira n.17: Neurologia
Departamento de Psiquiatria:
Cadeira n.18: Psiquiatria.
Departamento de Oftalmologia:
Cadeira n.19: Oftalmologia
Departamento de Otorrinolaringologia:
Cadeira n. 20: - Otorinolaringologia
§ 1.º - A distribuição das disciplinas pelos diferentes Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação , ouvidos os catedráticos.
§ 2.º - As cadeiras de ns.11 a 20 ministrarão o ensino,na parte que lhes competir, das disciplinas Fisiodiagnóstico e Fisioterapia
Artigo 4.º - A Faculdade manterá os seguintes cursos:
I - Curso normal de graduação em Ciências Médicas;
II - Cursos Extraordinários: e
III - Curso anexo de Enfermagem
Parágrafo único - Além dos cursos de que trata êste Regulamento, poderão ser organizados outros,mediante proposta do Conselho Departamental, aprovada pela Congregação.
Artigo 5.º - O curso normal de Ciências Médicas será ministrado em cinco anos de ensino obrigatório e um sexto ano com disciplinas optativas polarizadas no plano da clínica médica ou da cirúrgica.
Parágrado único - O curso referido nêste artigo será ministrado por meio de aulas teóricas, práticas,seminários,conferencias e estágios sob responsabilidade dos Professores Catedráticos ou Contratados com a colaboração de Professores-Adjuntos e Cooperadores e demais Auxiliares de Ensino.
Artigo 6.º - Os Cursos Extraordinários obdecerão,no que couber a tôdas as disposições dêste Regulamento concernentes aos cursos normais, e estão assim divididos:
a) Cursos Equiparados:
b) Cursos de Especilização:
c) Cursos de Aperfeiçoamento:
d) Cursos de Extensão Universitária; e
e) Estágios.
Parágrafo único - Os Cursos Equiparados obedecerão às linhas fundamentais dos cursos normais e serão ministrados por Docentes Livres, a requerimento dêstes ou por designação do Conselho Departamental ao qual caberá julgar de sua oportunidade e exequibilidade.
Artigo 7.º - O Curso de Enfermazem será ministrado na Escola de Enfermagem anexa à Faculdade e destina-se a formação de enfermeiros,de enfermeiros, especializados e de auxiliares de enfermeiros, de conformidade com a legislação própria e a regulamentação a ser estabelecida.
Artigo 8.º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo gozará de autonomia didática e administrativa,nos limites de sua competência, em harmonia com os dispositivos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - São órgãos da Admistração:
a) a Diretoria;
b) O Conselho Departamental; e
c) a Congregação.
Artigo 10 - A Diretoria, órgão executivo da Faculdade, será exercida mediante designação do Govêrno do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º - Um Vice-Diretor,designado da mesma forma,substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá a Diretoria na vacância da função.
§ 2.º - Para substituir o Vice-Diretor em suas ausências ou impedimentos será chamado o Professor Catedrático mais antigo, no seu impedimento ou ausência o sucessivo; esgotadas as possibilidades será designado pelo Reitor um Professor Catedrático da Universidade," ad referendum" do Conselho Universitário.
§ 3.º - São atribuições do Diretor
1 - superintender os serviços da Faculdade;
2 - representar a Faculdade, em juizo e fora dele;
3 - zelar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4 - convocar e presidir as sessões do Conselho Departamental e da Congregação;
5 - designar professores para regência de cátedras a título precário;
6 - indicar professores para regência de cadeiras vagas ou novas ouvida a Congregação;
7 - exercer o poder disciplinar;
8 - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno.
Artigo 11 - A Secretaria, dirigida por um Secretário, é o órgão centralizador dos serviços administrativos da Faculdade, compreendendo:
1 - Secção de Expediente,
2 - Secção de Pessoas;
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Tesouraria;
5 - Almoxarifado;
6 - Portaria;
7 - Serviços Auxiliares; e
8 - Secção de Alunos.
Parágrafo único - A organização e o funcionamento dos serviços administrativos serão previstos no Regimento Interno.
Artigo 12 - Os serviços técnicos, sob a supervisão do Diretor da Faculdade, compreendem:
1 - Bibliotéca;
2 - Biotério;
3 - Serviço de Documentação Científica;
4 - Laboratório de Eletrônica;
5 - Serviço de Verificação de óbitos;
6 - Oficina Mecânica de Precisão;
7 - Oficina de Marcenaria e Carpintaria; e
8 - Serviço de Veículos e Tratores.
Parágrafo único - A Organização e o funcionamento dos serviços técnicos serão previstos no Regimento Interno.
Artigo 13 - O Conselho Departamental, órgão deliberativo e consultivo, designado pelo Reitor será constituido de 6 (seis) Professóres Catedráticos, efetivos, em exercício, eleitos pela Congregação, e renováveis, anualmente, pelo têrço.
§ 1.º - O Presidente nato do Conselho Departamental será o Diretor da Faculdade.
§ 2.º - São atribuições do Conselho Departamental:
1 - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de ser submetidos à Congregação;
2 - rever os programas de trabalho e de ensino de cada Departamento;
3 - autorizar, quando fôr o caso, a realização de cursos previstos no Regulamento;
4 - sugerir anualmente à Congregação o número de alunos a serem admitidos à matricula nos cursos;
5 - deliberar sôbrea transferência de alunos;
6 - organizar as comissões examinadoras para provas de habilitação;
7 - opinar sôbre a nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa de Auxiliares de Ensino e de servidores das várias cadeiras, por proposta dos Departamentos;
8 - propor a Congregação as alterações do Regimento Interno da Faculdade, a serem submetidas à aprovação do Conselho Universitário;
9 - elaborar a proposta de orçamento anual da Faculdade;
10 - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno.
Artigo 14 - A Congregação, órgão superior na Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, é constituida:
a) pelos Professores Catedráticos em exercício;
b) pelos Professores Adjuntos ou Docentes-Livres quando em exercício de cátedra;
c) por um representante dos Docentes-Livres, eleito anualmente por seus pares;
d) por um representante dos Professores-Adjuntos, eleito anualmente por seus pares; e
e) pelos Professores Contratados.
§ 1.º - Os Professores Contratados, os regentes de cátedras a título precário, os Professores-Adjuntos e Docentes-Livres, quando participarem da Congregação, não poderão votar nas deliberações relativas a concurso de cátedras, nem com referência ao contrato de Professôres ou assuntos que interessem pessoalmente a Catedráticos.
§ 2.º - São atribuições da Congregação:
1 - aprovar, na última reunião ordinária do ano, a indicação de Professôres para a regência a ítulo precário de cadeiras vagas e em caráter de substituição a Professores Catedráticos ausentes ou impedidos;
2 - organizar a lista para a escolha dos Membros do Conselho Departamental;
3 - eleger seu representante no Conselho Universitário;
4 - propôr ao Conselho Universitário modificações nêste Regulamento ou na estrutura geral da Faculdade;
5 - indicar por eleição, os nomes para Diretor e Vice-Diretor, na forma da lei;
6 - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem submetidos;
7 - escolher nos têrmos dêste Regulamento, membros das comissões examinadoras de concurso;
8 - deliberar quanto à realização de concurso e conhecer do parecer das comissões julgadoras, com direito de rejeita-lo na forma da lei;
9 - aprovar os programas dos cursos normais;
10 - aprovar a realização de cursos equiparados;
11 - opinar sôbre contratos de Professôres e sua prorrogação;
12 - propôr ao Govêrno a nomeação de Professores, nos têrmos dêste Regulamento;
13 - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor ou do Conselho Departamental;
14 - aprovar o Regimento Interno da Faculdade, proposto pelo Conselho Departamental;
15 - informar recursos de nulidade de concurso;
16 - suspender, provisòriamente, por dois têrços de votos, a realização de concursos, em qualquer época ou fase;
17 - resolver de plano as dúvidas que lhe forem submetidas sôbre realização de concursos;
18 - apreciar as indicações de Auxiliares de Ensino, nos têrmos dêste Regulamento;
19 - exercer as atribuições que lhe forem contidas no Regimento Interno.
Artigo 15 - O Corpo Docente da Faculdade será constituido de Professôres Catedráticos, em exercício ou em disponibilidade, e de Auxiliares de Ensino.
§ 1.º - Poderão, ainda, fazer parte do Corpo Docente:
a) Professôres Contratados;
b) Professôres-Cooperadores;
c) Docentes-Livres;
d) Auxiliares de Ensino extranumerários; e
e) Pesquisadores Especializados extranumerários.
§ 2.º - Por indicação dos Professôres aprovada pelo Diretor, poderão ser admitidos, a juizo do Conselho Departamental, Auxiliares de Ensino e Pesquisadores Especializados voluntários, sem remuneração, para participar das atividades didáticas e científicas dos Departamentos.
Artigo 16 - Haverá um cargo de Professor Catedrático para cada cadeira, cujo provimento será eletuado por um dos processos seguintes:
a) por transferência de Professor Catedrático da mesma cadeira de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outro oficial ou reconhecido;
b) mediante concurso de títulos e de provas;
c) pelo aproveitamento de Professôres Catedráticos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor; e
d) por contrato, mediante proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.
Artigo 17 - Ocorrendo vaga ou criação de cadeira, a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros 30 (trinta) dias, para deliberar sôbre o processo do seu provimento.
Artigo 18 - O provimento do cargo de Professor Catedrático mediante transferência só será permitido antes de aberto o concurso para a cátedra a preencher, ou, no caso de abertas as inscrições, se nenhum candidato se inscrever.
§ 1.º - A transterência a que se refere êste artigo só será aceita como forma de provimento de cátedra quando houver vantagem para o ensino e a pesquisa.
§ 2.º - Os candidatos à transferência deverão apresentar requerimento, com firma reconhecida. dirigido ao Diretor da Faculdade, instruido com os seguintes documentos, através de certidões ou cópias autenticadas:
a) relatório pormenorizado de sua atividade no magistério superior, mencionando as cadeiras lecionadas, instituto a que pertencem, comissões desempenhadas nos institutos ou fora dêles e relação dos programas que desenvolveram até a data do requerimento;
b) relatório de tôda a sua atividade científica, reportando-se a memórias, livros ou trabalhos publicados, que versem, principalmente, assuntos da cadeira em questão;
e) relação dos títulos científicos ou honorificos que possuem.
Artigo 19 - Poderá concorrer ao cargo de Professor Catedrático todo brasileiro nato ou naturalizado, diplomado em Instituto de ensimo superor onde seja ministrada a matéria da cadeira em concurso ou uma de suas disciplinas afins.
Parágrafo único - O candidato, quando se trate de cadeira de clinica, apresentará prova de atividade profissional exercida durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e, nos demais casos, de atividade científica, durante o mesmo prazo; em ambas as hipóteses, a atividade deverá ser relacionada com a cadeira.
Artigo 20 - Deliberado pela Congregação ser o concurso o processo de preenchimento do cargo, os editais para inscrição dos candidatos serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da União e do Estado.
§ 1.º - Os editais deverão conter:
a) indicação das disciplinas da cadeira em concurso e seus programas sintéticos;
b) requisitos exigidos; e
c) indicação do dia e hora do encerramento da inscrição.
§ 2.º - Será de 90 (noventa) dias o prazo de inscrição dos candidatos a concurso, prorrogável até 180 dias, a juízo da Congregação.
Artigo 21 - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando: nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio, profissão, instruido com os seguintes documentos:
a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) diploma de curso superior que inclua a matéria da cadeira em concurso ou disciplina afim;
d) provas de sanidade e idoneidade moral;
e) memorial, na forma indicada no artigo seguinte, para efeito de concurso de títulos;
f) 7 (sete) exemplares impressos ou datilografados de uma uma tese inédita, versando assunto de livre escolha, pertinente a matéria em concurso; e
g) 5 (cinco) exemplares de cada trabalho que tiver relacionado, no original ou em cópia autenticada.
Artigo 22 - O memorial de que trata o item "e" do artigo anterior conterá tudo que se relacione com a formação intelectual e com a atividade profissional, didática e científica do candidato, a saber:
1 - indicação pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as épocas, lugares e Instituições em que estudou; se possível, menção das notas, prêmios ou outras distinções conseguidas; descrição minuciosa de seus cursos superiores com a indicação da época e lugar em que foram feitos e relação de notas obtidas indicação dos lugares em que exerceu a profissão com sequência de datas desde a formatura até a inscrição;
2 - indicação pormenorizada de sua formação científica;
3 - relatório de tôda a sua atividade científica e didática, principalmente a desenvolvida na criação organização e orientação de centros ou núcleos de ensino e pesquisa;
4 - relação nominal de títulos universitários, relacionados com a cadeira em concurso ou suas disciplinas, bem como diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 1.º - Todas as informações serão obrigatóriamente documentadas com certidões originais ou reproduções legalmente autenticadas, ou outros documentos a juizo da Congregação.
§ 2.º - O memorial podorá ser aditado, instruido e completado até o encerramento das inscrições.
Artigo 23 - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato ao Secretário da Faculdade, mediante recibo.
Artigo 24 - O Diretor da Faculdade examinará o requerimento apresentado que, satisfeitas as condições regulamentares, será deferido; caso contrário, poderá marcar o prazo suplementar de no máximo 10 (dez) dias para serem completados os documentos, sob pena de serem indeferidos.
Parágrafo único - Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso para a Congregação e desta para o Conselho Universitário.
Artigo 25 - Esgotado o prazo de inscrição sem apresentação de candidato, o Diretor fara lavrar têrmo no "livro de concurso" e, salvo resolução em contrário da Congregação, mandará publicar novos editais, prorrogando o prazo referido por 90 (noventa) dias.
Artigo 26 - Esgotados os prazos de inscrição e prorrogação, o Diretor, depois de examinar os pedidos apresentados, fará indicar, por têrmo, no livro próprio, quais os candidatos admitidos e quais os que dispõem de prazo suplementar para regularização de papéis, convocando a Congregação para, dentro de 20 (vinte) dias úteis, após a terminação do prazo, resolver sôbre recursos interpostos, aceitação das inscrições e início das provas do concurso.
Artigo 27 - O Diretor fará relatório dos pedidos de inscrição, submetendo-os, um a um, a Congregação, que os julgará em votação secreta separadamente, por maioria de votos, apreciando ao mesmo tempo a idoneidade moral do candidato.
Parágrafo único - Na mesma reunião, a Congregação por escrutínio secreto uninominal, elegerá 2 (dois) membros da comissão de concurso e um suplente.
Artigo 28 - O Conselho Departamental, por votação secreta, escolherá 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, que deverão integrar a comissão julgadora do concurso, e que serão Professores Catedráticos de outros Institutos de ensino superior, ou especialistas de reconhecida competência.
Artigo 29 - Os candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no órgão oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição definitiva da comissão de concurso e seus suplentes, bem como do dia de sua instalação, para inicio das provas.
§ 1.º - A inscrição para concurso não confere direito algum aos candidatos inscritos ou admitidos, podendo o certame ser suspenso provisória ou definitivamente, em qualquer época ou fase.
§ 2.º - A suspensão provisória, de competência da Congregação, por dois têrços de votos, não ultrapassará o prazo de 8 (oito) dias.
§ 3.º - A suspensão definitiva será votada pelo Conselho Universitário.
Artigo 30 - Para registro das formalidades atinentes aos concursos, haverá na Secretaria um livro denominado "livro de concursos" que será aberto pelo Secretário e rubricado em tôdas as folhas pelo Diretor.
Artigo 31 - A Comissão de Concurso é constituída por 5 (cinco) julgadores, dos quais 2 (dois) Professores Catedráticos da Faculdade, eleitos na forma do .Parágrafo único do artigo 27; 3 (três), professores universitários especialistas na matéria ou especialistas de indiscutível valor, estranhos a Faculdade, escolhidos na forma do artigo 28.
Parágrafo único - A Comissão de Concurso compete:
a) apreciar os títulos e trabalhos apresentados pelos candidatos para efeito do concurso de títulos;
b) providenciar quanto a exclusão de candidatos;
c) acompanhar a realização de todas as provas, na forma dêste Regulamento;
d) classificar os candidatos, na ordem de merecimento, de acôrdo com êste Regulamento; e
e) indicar o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma dêste Regulamento.
Artigo 32 - Será Presidente da Comissão o Professor mais antigo, dentre os eleitos pela Congregação, e Secretário, o mais Jovem dos estranhos a Congregação.
Parágrafo único - O Secretário da Faculdade assistirá o Presidente da Comissão.
Artigo 33 - O concurso constará de julgamento dos títulos e trabalhos apresentados, de provas didática e de defesa de tese, que se processarão na forma prevista nêste Regulamento e no Regimento Interno.
Artigo 34 - Consiste o concurso de título no julgamento dos documentos do memorial e de trabalhos apresentados pelos candidatos por ocasião de sua inscrição.
§ 1.º - O julgamento dos títulos e trabalhos será feito separadamente, atribuindo-se nota a cada uma dessas partes; a média das duas notas será a nota de títulos.
§ 2.º - No julgamento dos títulos serão considerados cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
a) atividades envolvidas na criação, organização, desenvolvimento de centros ou núcleos de ensino e pesquisa;
b) títulos universitarios, principalmente o de Professor Catedrático de outros institutos de ensino superior, os de Professor Adjunto e Docente-Livre da matéria em concurso ou suas disciplinas;
c) atividade didática;
d) desempenho de atividades científicas, técnicas e culturais relacionadas com a matéria em concurso;
e) diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 3.º - No julgamento dos trabalhos, cada examinador fará antecipadamente um relatório escrito, em que analisará detidamente o merito de cada trabalho ou grupo de trabalhos.
Artigo 35 - Os relatórios a que faz referência o parágrafo 3.° do artigo anterior poderão ser publicados após o julgamento e decisão final do concurso pela Congregação a requerimento dos candidatos ou por iniciativa de qualquer órgão umversitário.
Artigo 36 - A prova didática constará de uma dissertação feita, durante 50 minutos, com tolerância de 5 minutos para mais ou para menos, e versará sôbre pontos sorteados, de uma lista de 10 a 20, contendo assuntos de tôdas as disciplinas da cadeira em concurso e constantes de seu programa.
Parágrafo único - Tratando-se de cadeira nova ou de cadeira em que, por circunstância excepcional, não haja pontos especificados no programa, deverá o Conselho Departamental organizar um programa da cadeira que será submetido à aprovação da Congregação e a seguir incluído no edital para inscrição ao concurso.
Artigo 37 - A convocação dos candidatos para o início da prova didática far-se-á no prazo de 24 horas, depois de terminado o julgamento da prova anterior.
§ 1.º - Quando em numero superior a dois, os candidatos poderão ser divididos em turmas, sendo o sorteio de pontos e as dissertações realizados com 24 horas de intervalo de uma para outra turma.
§ 2.º - Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma, serão os demais afastados para local diverso, ficando incomunicáveis.
§ 3.º - Vinte e quatro horas depois do sorteio terá início a prova didática, prêviamente anunciada.
§ 4.º - Antes do início da preleção, o candidato deverá apresentar à Comissão os elementos que serão por ele utilizados, para orientar e ilustrar sua exposição.
§ 5.º - Durante a preleção é permitido o uso de fichas, quadros sinóticos, esquemas, pranchas, gravuras e peças demonstrativas, préviamente aceitos pela Comissão.
§ 6.º - O candidato deverá discorrer sôbre o ponto escolhido, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 7.º - Aos 45 minutos do inicio da prova, o Presidente avisará o candidato sôbre seu término.
§ 8.º - Terminada a preleção do ultimo candidato inscrito, ou do ultimo candidato de cada turma se as houver, a Comissão procederá imediatamente ao julgamento da prova.
Artigo 38 - A defesa de tese será realizada em sessão publica, e a argüição pelos examinadores será feita na ordem crescente do tempo de exercício na cátedra, iniciando-se pelos Professores convidados e terminando pelo Presidente da Comissão.
§ 1.º - Os concorrentes serão argüidos sôbre a tese apresentada, na ordem em que se houverem inscrito.
§ 2.º - Cada examinador apreciará a tese, apresentando suas objeções ou dúvidas no prazo de 30 (trinta) minutos, tendo a seguir o candidato igual prazo para sua defesa.
§ 3.º - Na argüição da tese será permitido diálogo desde que com isso concordem o argüidor e o candidato; nêste caso, o prazo será de 60 (sessenta) minutos.
§ 4.º - Após a argüição, a Comissão, em reunião pública, julgará a prova, na forma estatuida nêste Regulamento.
Artigo 39 - O candidato que não comparecer no dia e hora marcados ao local determinado para realização de quaisquer provas do concurso, será excluído, podendo com justificação escrita de seu impedimento requerer a suspensão da prova, por 8 (oito) dias, no máximo, dede que o faça antes do sorteio do ponto correspondente.
Artigo 40 - As provas e julgamento do concurso serão realizados em sessão pública, exetuada a apreciação dos títulos e trabalhos e no mesmo ato de julgar, cada examinador dará ao conjunto dos títulos e trabalhos e cada uma das provas de cada concorrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), consignando-a em cédula individual assinada, que será fechada em invólucro opaco até a apuração.
§ 1.º - as provas serão presididas pelo Diretor.
§ 2.º - A nota final de cada Examinador será a média entre a nota por ele atribuída aos títulos e a média das notas atribuídas as provas.
Artigo 41 - Para realizar-se qualquer trabalho da Comissão é necessária a presença de todos os seus membros.
§ 1.º - Se, decorridos 30 minutos da hora convencional, não estiverem presentes todos os membros, o trabalho será adiado por 24 horas.
§ 2.º - Caso se dê, por motivo de fôrça maior, a ausência prolongada, por mais de oito dias, de um Membro da Comissão, deverá o Diretor convocar a Congregação para decidir.
Artigo 42 - Terminadas as provas proceder-se-á a habilitação e à classificação dos candidatos, fazendo-se a apuração das notas.
§1.º - Os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a media mínima 7 (sete) serão julgados habilitados à docência.
§2.º - Cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos habilitados, indicando aquêle a que tiver atribuido a média mais alta.
§3.º - Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuídas por êle mesmo a dois candidatos, e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação, em ato contínuo, em tantos escrutínios quantos forem necessários.
§4.º - O candidato que obtiver maior número de indicações parciais será classificado em 1.° lugar e indicado pela Comissão à Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
§5.º - Aos demais habilitados, será conferido o título de docente livre da cadeira.
Artigo 43 - A Congregação, ao votar o parecer da Comissão de Concurso, se êste fôr unânime, ou contiver quatro assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo senão por um número de votos, no mínimo, igual a dois têrços do total de Professores Catedráicos.
Parágrafo único - Se o parecer contiver somente três indicações concordes poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total de Professores Catedráticos.
Artigo 44 - Da decisão da Congregação sôbre o concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 45 - São atribuições do Professor Catedrático:
1 - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira:
2 - elaborar, anualmente, o programa de sua cadeira para ser submetido ao Conselho Departamental;
3 - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
4 - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos, assim como as excursões relativas a assuntos de sua cadeira;
5 - propôr, de acôrdo com êste Regulamento, a nomeação ou admissão exoneração ou dispensa de seus Auxiliares de Ensino;
6 - indicar Professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal de sua cadeira;
7 - remeter à Secretaria tôdas as notas relativas a cada período letivo dentro de quinze dias, apôs o respectivo encerramento;
8 - Comparecer às reuniões da Congregação e das Comissões de que fizer parte
9 - efetuar orientar e incentivar estudos, pesquisas, trabalhos científicos e técnicos e publicações referentes às disciplinas da cadeira;
10 - desempenhar os demais encargos que lhe forem cometidos nêste Regulamento ou no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os vencimentos gratificações e vantagens pecuniárias do Professor a que se refere êste artigo serão os vigentes para os demais Professores Catedráticos da Universidade de São Paulo.
Artigo 46 - Nos impedimentos e afastamentos legais do titular da cadeira serão convocados sucessivamente para substitui-lo:
a) o Docente-Livre da cadeira que exercer o cargo de Professor-Adjunto ou de Assistente;
b) o Docente-Livre da cadeira quando indicado pelo Professor Catedrático a ser substituido, embora não seja titular de qualquer cargo ou função na Faculdade;
c) outro Catedrático da Faculdade indicado pelo Diretor; e 
d) Catedrático de outro Instituto da Universidade a convite do Diretor, "ad reverendum" da Congregação.
§ 1.º - Havendo mais de um Docente-Livre da cadeira, a substituição do Catedrático, por qualquer dêles, não poderá exceder de um periodo letivo, salvo anuência da Congregação.
§ 2.º - O Docente-Livre, quando em substituição ao Professor da Cadeira, fica adstrito aos deveres do Professor Catedrático e obrigado a manter o corpo de Auxiliares de Ensino em exercício bem como o mesmo programa do curso.
Artigo 47 - O corpo de Auxiliares de Ensino da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo e constituído por Professores-Adjuntos e Assistentes.
Artigo 48 - Poderão ser contratados Professores para reger cadeira e Professores-Cooperadores para:
a) reger disciplina;
b) cooperar com o professor no ensino normal da cadeira;
c) realizar cursos previstos nêste Regulamento; e
d) dirigir e executar pesquisas científicas.
§ 1.º - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Departamental, ouvida a Congregação.
§ 2.º - O contrato terá a duração máxima de três anos, podendo ser renovado, por igual período, por proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 49 - O título de Docente-Livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 50 - Só poderá concorrer à docencia-livre o brasileiro nato ou naturalizado, portador, pelo menos há 3 (três) anos, de diploma de Instituto de ensino superior oficial ou reconhecido em que se ministre a materia da cadeira em concurso ou uma de suas disciplinas, e que haja obtido o grau de doutor.
§ 1.º - A Congregação determinará, no fim de cada ano letivo, ouvido o Conselho Departamental, quais os concursos para livre-docência que se realizarão no ano seguinte e a época respectiva.
§ 2.º - Os editais contendo tôdas as exigências legais e a data de encerramento da inscrição serão publicados na imprensa oficial e afixados na, Portaria da Faculdade pelo prazo de 3 (três) mêses.
§ 3.º - As formalidades para inscrição e admissão ao concurso de habilitação a docencia-livre, bem como para sua realização, obedecerão em tudo a regulamentação do concurso para Professor Catedrático, ressalvadas as disposições especiais do presente Regulamento.
§ 4.º - A organização da Comissão Julgadora de concurso obedecerá as mesmas normas do concurso para Professor catedratico com a ressalva de que dela poderão fazer parte Professores-Adjuntos, sendo seu Presidente o Professor Catedratico do Departamento.
§ 5.º - O assunto para a prova didática será sorteado de uma lista de 10 a 20 pontos elaborada pela Comissão Julgadora, cobrindo tôdas as disciplinas da cadeira em concurso.
Artigo 51 - Poderão ser contratados a juizo da Congregação, especialistas sem função docente para a realização de pesquisas junto aos Departamentos.
Artigo 52 - Serão considerados alunos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo os regularmente matriculados em qualquer curso normal ou equiparado.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos ouvintes, cujo número será estabelecido pelo Conselho Departamental, sem prejuizo das vagas determinadas para os alunos das diversas séries, independentemente de exame de habilitação, e sem direito a qualquer certificado.
Artigo 53 - As condições para admissão a série inicial e às séries subsequentes e para transferência de alunos de outras Faculdades de Medina serão estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - A juizo do Conselho Departamental os candidatos a transferência para a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto submeter-se-ão a uma prova de adaptação, sem prejuizo das que resultem da diversidade de curriculo.
Artigo 54 - A Congregação fixará anualmente o número máximo de alunos admissíveis a matrícula no primeiro ano do curso da Faculdade, de acôrdo com a capacidade das instalações e tendo em vista a eficiência do ensino.
Artigo 55 - Será cancelada a matricula dos alunos;
a) quando o solicitarem por escrito; e
b) quando, em processo disciplinar, forem condenados a pena da eliminação.
Artigo 56 - A frequência as aulas é obrigatória, não podendo ser submetidos a provas parciais os alunos que não tenham comparecido a dois têrços (2/3) das aulas teóricas e práticas de cada cadeira ou disciplina nos respectivos periodos letivos.
Artigo 57 - A Faculdade expedirá diploma de médico aos que concluirem o curso normal de graduação em Ciências Médicas.
Artigo 58 - O Conselho Departamental providenciará a elaboração do Regimento Interno da Faculdade, o qual deverá ser submetido a aprovação da Congregação e do Conselho Universitário e baixado por Portaria do Reitor.
§ 1.º - Os assuntos didáticos e administrativos não previstos, parcial ou integralmente, nêste Regulamento, serão disciplinados no Regimento Interno a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno, continuará a ser aplicado, no que não conflite com o presente Decreto, o Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo.
Artigo 59 - A Congregação e o Conselho Departamental instalar-se-ão quando mais de um terço (1/3) das cadeiras da Faculdade estiverem preenchidas em carater efetivo.
Parágrafo único - O Conselho Universitário elegera uma Comissão de Ensino com funções consultivas, constituida de Professores da Faculdade, enquanto não fôr instituido o Conselho Departamental.
Artigo 60 - Poderá o Diretor com a aprovação do Conselho Departamental, da Congregação e do Conselho Universitário, estabelecer convênios com   instituições culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitárias do Estado e de Municípios, e Institutos de ensino superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa.
Artigo 61 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Departamental ou pela Congregação, de acôrdo com o espirito dêste Regulamento e dos Estatutos Universitários, ou por instruções do Conselho Universitário.
Artigo 62 - Êste Regulamento só poderá ser modificado por proposta do Diretor ou do Conselho Departamental, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Universitário.
Artigo 63 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 64 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 37.077, DE 8 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre o Regulamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo

Retificacões 
No artigo 3.º, Cadeira n, 12, onde se lê:
"Departamento de Cirurgiia:" 
leia-se:
"Departamento de Cirurgia:" 
No artigo 7.º, onde se lê:
'"- O curso de Enfermazem será ministrado na Escola de Enfermagem anexa à Faculdade"; 
leia-se:
"- O Curso de Enfermagem será ministrado na Escola de Enfermagem anexa à Faculdade". 
No artigo 14, item 19, onde se lê:
"exercer as atribuições que lhe forem contidas no Regimento Interno"; 
leia-se:
"exercer as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno". 
No artigo 18, § 2.º, letra c), onde se lê:
"relação dos títulos científicos ou honoríficos que possuem"; 
leia-se:
"relação dos títulos científicos ou honoríticos que possuam".