DECRETO N. 37.077, DE 8 DE AGÔSTO DE 1960
Dispõe sôbre o Regulamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo
Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em
sessão de 14 de dezembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade
de Medicina de Ribeirão
Prêto da Universidade de São Paulo, criada pela Lei Estadual n.
161 de 24 de setembro de 1948, organizada pela Lei Estadual n. 1.467,
de
26 de dezembro de 1951, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal n.
33.819 de 6 de maio de 1952, e reconhecida pelo Decreto Federal n.
40.847 de 21 de janeiro de 1957 reger-se à pelo presente
Regulamento, tendo por finalidade:
a) ministrar, desenvolver e
aperfeiçoar o ensino das Ciências Médicas:
b) realizar investigações científicas no
campo das Ciências Médicas;
c) formas especialistas nas
diversas disciplinas que constituem o ensino médico; e
d) contribuir para a solução dos problemas
médico-sociais, assim, como criar condições para
promoção, preservação e
restauração da saúde.
Artigo 2.º - O curso normal de graduação em
Ciências Médicas compreenderá seguintes
disciplinas.
1 - Bioquímica
2 - Físico-Química
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Embriologia
6 - Fisiologia
7 - Biofísica
8 - Farmacologia
9 - Parasitologia
10 - Microbiologia
11 - Imunologia
12 - Psicologia e Psicanálise
13 - Medicina Psicosomática
14 - Higiene Mental
15 - Anatomia e
Fisiologia Patológicas
16 - Patologia Geral
17 - Medina Legal
18 - Medicina do Trabalho
19 - Deontologia
20 - Higiene e Medicina Preventiva
21 - Estatistica
22 - Clínica Médica
23 - Semiologia
24 - Clinica de Doenças Infecciosas e
Parasitárias
25 - Tisiologia
26 - Cardiologia
27 - Nutrição
28 - Gastoenterologia
29 - Endocrinologia
30 - Hematologia
31 - Terapêutica Clínica
32 - Clínica Cirurgia Geral
33 - Cirurgia Torácica
34 - Anestesiologia
35 - Neurocirurgia
35 - Cirurgia Plástica
36 - Técnica
Cirúrgica e Cirurgia Experimental
38 - Endoscopia Peroral
39 - Urologia
40 - Proctologia
41 - Clínica Obstétrica
42 - Clínica Ginecológica
43 - Puericultura
44 - Clínica Pediátrica
45 - Clínica Ortopédica
46 - Clínica Dermatológica
47 - Clínica Neurológica
48 - Clínica
Psiquiátrica
49 - Clínica Oftalmologica
50 - Clínica Otorrinolaringológica
51 - Fisiodiagnóstico
52 - Fisioterapia
Parágrafo único - A criação e a
supressão de disciplinas serão feitas por decreto do
executivo, mediante proposta do conselho Departamental, aprovada pela
Congregação e pela e pelo Conselho Universitário
Artigo 3.º - As disciplinas distribuem-se por
departamentos, grupadas em cadeiras ou subordinadas a cadeira na forma
seguinte:
Departamento de Bioquímica:
Cadeira n. 1: Bioquímica e Físico-Química.
Departamento de Morfologia humana, tuncional e aplicada:
Cadeira n. 2: Anatomia Histologia e Embrologia
Departamerto de Fisiologia:
Cadeira n. 3: Fisiologia e Biofísica
Departamento de Farmacologia;
Caderia n. 4: Farmacologia
Departamento de Parasitologia
Cadeira n. 5: Parasitologia
Departamento de Microbiologia e Imunologia
Cadeira n. 6: Microbiologia e Imunologia
Departamento de Psicologia Médica:
Cadeira n. 7: Psicologia Psicanálise Medicina
Psicossomática e Higiene Mental.
Departamento de Patologia:
Cadeira n. 8: Anatomia e Fisiologia Patológicas e Patologia
Geral
Departamento de Medicina Legal e do Trabalho:
Cadeira n. 9: Medicina Legal Medicina do Trabalho e Deontologia.
Departamento de Higiene e Medicina Preventiva:
Cadeira n. 10: Higiene e Medicina Preventiva e Estatistica
Departamento de Clinica Médica:
Cadeira n.11: Clínica Médica Semiologia Clinica de
Doenças Infecciosas e Parasitárias, Tisiologia,
Cardiologia,Nutrição, Gastroenterologia Endodrinologia,
Hematologia e Terapêutica Clínica.
Departamento de Cirurgia:
Cadeira n.12: - Clínica Cirúrgica, Cirurgica
Geral,Cirurgia Torácica, Anestesiologia, Neurocirurgia, Cirurgia
Plastica,Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental,
Endoscopia Peroral, Urologia e Proctologia.
Departamento de Obstetríca e Ginecologia:
Cadeira n.13: Obstrícia e Ginecologia
Departamento de Pediatria:
Cadeira n. 14: Puericultura e Pediatria
Departamento de Ortopedia:
Cadeira n. 15: Ortopedia
Departamento de Dermatologia:
Cadeira n.16: - Dermatologia
Departamento de Neurologia:
Cadeira n.17: Neurologia
Departamento de Psiquiatria:
Cadeira n.18: Psiquiatria.
Departamento de Oftalmologia:
Cadeira n.19: Oftalmologia
Departamento de Otorrinolaringologia:
Cadeira n. 20: - Otorinolaringologia
§ 1.º - A
distribuição das disciplinas pelos diferentes
Departamentos poderá ser alterada por deliberação
da Congregação , ouvidos os catedráticos.
§ 2.º - As cadeiras
de ns.11 a 20 ministrarão o ensino,na parte que lhes competir,
das disciplinas Fisiodiagnóstico e Fisioterapia
Artigo 4.º - A Faculdade manterá os seguintes
cursos:
I - Curso normal de graduação em Ciências
Médicas;
II - Cursos Extraordinários: e
III - Curso anexo de Enfermagem
Parágrafo único -
Além dos cursos de que trata êste Regulamento,
poderão ser organizados outros,mediante proposta do Conselho
Departamental, aprovada pela Congregação.
Artigo 5.º - O curso
normal de Ciências Médicas será ministrado em cinco
anos de ensino obrigatório e um sexto ano com disciplinas
optativas polarizadas no plano da clínica médica ou da
cirúrgica.
Parágrado único - O curso referido nêste
artigo
será ministrado por meio de aulas
teóricas, práticas,seminários,conferencias e
estágios sob responsabilidade dos Professores
Catedráticos ou Contratados com a colaboração de
Professores-Adjuntos e Cooperadores e demais Auxiliares de Ensino.
Artigo 6.º - Os Cursos Extraordinários
obdecerão,no que couber a tôdas as
disposições dêste Regulamento concernentes aos
cursos normais, e estão assim divididos:
a) Cursos Equiparados:
b) Cursos de Especilização:
c) Cursos de Aperfeiçoamento:
d) Cursos de Extensão Universitária; e
e) Estágios.
Parágrafo único -
Os Cursos Equiparados obedecerão às linhas fundamentais
dos cursos normais e serão ministrados por Docentes Livres, a
requerimento dêstes ou por designação do Conselho
Departamental ao qual caberá julgar de sua oportunidade e
exequibilidade.
Artigo 7.º - O Curso de
Enfermazem será ministrado na Escola de Enfermagem anexa
à Faculdade e destina-se a formação de
enfermeiros,de enfermeiros, especializados e de auxiliares de
enfermeiros, de conformidade com a legislação
própria e a regulamentação a ser estabelecida.
Artigo 8.º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão
Prêto da Universidade de São Paulo gozará de autonomia
didática e administrativa,nos limites de sua competência,
em harmonia com os dispositivos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - São órgãos da
Admistração:
a) a Diretoria;
b) O Conselho Departamental; e
c) a Congregação.
Artigo 10 - A Diretoria, órgão executivo da
Faculdade, será exercida mediante designação do
Govêrno do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º - Um
Vice-Diretor,designado da mesma forma,substituirá o Diretor em
seus impedimentos e exercerá a Diretoria na vacância da
função.
§ 2.º - Para
substituir o Vice-Diretor em suas ausências ou impedimentos
será chamado o Professor Catedrático mais antigo, no seu
impedimento ou ausência o sucessivo; esgotadas as possibilidades
será designado pelo Reitor um Professor Catedrático da
Universidade," ad referendum" do Conselho Universitário.
§ 3.º - São atribuições do
Diretor
1 - superintender os
serviços da Faculdade;
2 - representar a Faculdade, em juizo e fora dele;
3 - zelar pela fiel execução do Regulamento e do
Regimento Interno;
4 - convocar e
presidir as sessões do Conselho Departamental e da
Congregação;
5 - designar professores para regência de cátedras
a título precário;
6 - indicar professores para regência de cadeiras vagas
ou novas ouvida a Congregação;
7 - exercer o poder disciplinar;
8 - exercer as demais
atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno.
Artigo 11 - A Secretaria,
dirigida por um Secretário, é o órgão
centralizador dos serviços administrativos da Faculdade,
compreendendo:
1 - Secção de Expediente,
2 - Secção de Pessoas;
3 - Secção
de Contabilidade;
4 - Tesouraria;
5 - Almoxarifado;
6 - Portaria;
7 - Serviços
Auxiliares; e
8 - Secção de Alunos.
Parágrafo único -
A organização e o funcionamento dos serviços
administrativos serão previstos no Regimento Interno.
Artigo 12 - Os serviços técnicos, sob a
supervisão do Diretor da Faculdade, compreendem:
1 - Bibliotéca;
2 - Biotério;
3 - Serviço de Documentação
Científica;
4 - Laboratório de Eletrônica;
5 - Serviço de Verificação de
óbitos;
6 - Oficina
Mecânica de Precisão;
7 - Oficina de
Marcenaria e Carpintaria; e
8 - Serviço de
Veículos e Tratores.
Parágrafo único -
A Organização e o funcionamento dos serviços
técnicos serão previstos no Regimento Interno.
Artigo 13 - O Conselho
Departamental, órgão deliberativo e consultivo, designado
pelo Reitor será constituido de 6 (seis) Professóres
Catedráticos, efetivos, em exercício, eleitos pela
Congregação, e renováveis, anualmente, pelo
têrço.
§ 1.º - O Presidente nato do Conselho Departamental
será o Diretor da Faculdade.
§ 2.º - São atribuições do
Conselho Departamental:
1 - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem
didática, que hajam de ser submetidos à
Congregação;
2 - rever os programas de trabalho e de ensino de cada
Departamento;
3 - autorizar, quando
fôr o caso, a realização de cursos previstos no
Regulamento;
4 - sugerir anualmente à Congregação o
número de alunos a serem admitidos à matricula nos
cursos;
5 - deliberar sôbrea transferência de alunos;
6 - organizar as
comissões examinadoras para provas de habilitação;
7 - opinar sôbre a nomeação ou
admissão,
exoneração ou dispensa de Auxiliares de Ensino e de
servidores das várias cadeiras, por proposta dos Departamentos;
8 - propor a Congregação as
alterações do
Regimento Interno da Faculdade, a serem submetidas à
aprovação do Conselho Universitário;
9 - elaborar a proposta de orçamento anual da Faculdade;
10 - exercer as demais atribuições que lhe forem
cometidas no Regimento Interno.
Artigo 14 -
A Congregação, órgão superior na Faculdade
de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São
Paulo, é constituida:
a) pelos Professores Catedráticos em exercício;
b) pelos Professores Adjuntos ou Docentes-Livres quando em
exercício de cátedra;
c) por um representante dos Docentes-Livres, eleito anualmente
por seus pares;
d) por um representante dos Professores-Adjuntos, eleito
anualmente por seus pares; e
e) pelos Professores Contratados.
§ 1.º - Os
Professores Contratados, os regentes de cátedras a título
precário, os Professores-Adjuntos e Docentes-Livres, quando
participarem da Congregação, não poderão
votar nas deliberações relativas a concurso de
cátedras, nem com referência ao contrato de
Professôres ou assuntos que interessem pessoalmente a
Catedráticos.
§ 2.º - São atribuições da
Congregação:
1 - aprovar, na última reunião ordinária
do ano, a
indicação de Professôres para a regência a
ítulo precário de cadeiras vagas e em caráter de
substituição a Professores Catedráticos ausentes
ou impedidos;
2 - organizar a lista para a escolha dos Membros do Conselho
Departamental;
3 - eleger seu representante no Conselho Universitário;
4 - propôr ao Conselho Universitário
modificações nêste Regulamento ou na estrutura
geral da
Faculdade;
5 - indicar por
eleição, os nomes para Diretor e Vice-Diretor, na forma
da lei;
6 - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem
submetidos;
7 - escolher nos
têrmos dêste Regulamento, membros das comissões
examinadoras de concurso;
8 - deliberar quanto
à realização de concurso e
conhecer do parecer das comissões julgadoras, com direito de
rejeita-lo na forma da lei;
9 - aprovar os programas dos cursos normais;
10 - aprovar a
realização de cursos equiparados;
11 - opinar sôbre contratos de Professôres e sua
prorrogação;
12 - propôr ao Govêrno a nomeação de
Professores, nos têrmos dêste Regulamento;
13 - conhecer de
recursos interpostos das decisões do Diretor ou do Conselho
Departamental;
14 - aprovar o Regimento Interno da Faculdade, proposto pelo
Conselho Departamental;
15 - informar recursos
de nulidade de concurso;
16 - suspender, provisòriamente, por dois
têrços de
votos, a realização de concursos, em qualquer
época ou fase;
17 - resolver de plano as dúvidas que lhe forem
submetidas sôbre realização de concursos;
18 - apreciar as
indicações de Auxiliares de Ensino, nos têrmos
dêste Regulamento;
19 - exercer as atribuições que lhe forem
contidas no Regimento Interno.
Artigo 15 - O Corpo Docente da
Faculdade será constituido de Professôres
Catedráticos, em exercício ou em disponibilidade, e de
Auxiliares de Ensino.
§ 1.º - Poderão, ainda, fazer parte do Corpo
Docente:
a) Professôres Contratados;
b) Professôres-Cooperadores;
c) Docentes-Livres;
d) Auxiliares de Ensino extranumerários; e
e) Pesquisadores Especializados extranumerários.
§ 2.º - Por
indicação dos Professôres aprovada pelo Diretor,
poderão ser admitidos, a juizo do Conselho Departamental,
Auxiliares de Ensino e Pesquisadores Especializados voluntários,
sem remuneração, para participar das atividades
didáticas e científicas dos Departamentos.
Artigo 16 - Haverá um
cargo de Professor Catedrático para cada cadeira, cujo
provimento será eletuado por um dos processos seguintes:
a) por transferência de Professor Catedrático da
mesma cadeira de Instituto da Universidade de São Paulo ou de
outro oficial ou reconhecido;
b) mediante concurso de títulos e de provas;
c) pelo aproveitamento de Professôres Catedráticos
em disponibilidade, na forma da legislação em vigor; e
d) por contrato, mediante proposta do Conselho Departamental e
aprovação da Congregação e do Conselho
Universitário.
Artigo 17 - Ocorrendo vaga ou
criação de cadeira, a Congregação
deverá reunir-se dentro dos primeiros 30 (trinta) dias, para
deliberar sôbre o processo do seu provimento.
Artigo 18 - O provimento do cargo de Professor
Catedrático mediante transferência só será
permitido antes de aberto o concurso para a cátedra a preencher,
ou, no caso de abertas as inscrições, se nenhum candidato
se inscrever.
§ 1.º - A
transterência a que se refere êste artigo só
será aceita como forma de provimento de cátedra quando
houver vantagem para o ensino e a pesquisa.
§ 2.º - Os
candidatos à transferência deverão apresentar
requerimento, com firma reconhecida. dirigido ao Diretor da Faculdade,
instruido com os seguintes documentos, através de
certidões ou cópias autenticadas:
a) relatório pormenorizado de sua atividade no
magistério superior, mencionando as cadeiras lecionadas,
instituto a que pertencem, comissões desempenhadas nos
institutos ou fora dêles e relação dos programas
que desenvolveram até a data do requerimento;
b) relatório de tôda a sua atividade
científica, reportando-se a memórias, livros ou trabalhos
publicados, que versem, principalmente, assuntos da cadeira em
questão;
e) relação dos títulos científicos
ou honorificos que possuem.
Artigo 19 - Poderá
concorrer ao cargo de Professor Catedrático todo brasileiro nato
ou naturalizado, diplomado em Instituto de ensimo superor onde seja
ministrada a matéria da cadeira em concurso ou uma de suas
disciplinas afins.
Parágrafo único -
O candidato, quando se trate de cadeira de clinica, apresentará
prova de atividade profissional exercida durante o prazo mínimo
de 5 (cinco) anos e, nos demais casos, de atividade científica,
durante o mesmo prazo; em ambas as hipóteses, a atividade
deverá ser relacionada com a cadeira.
Artigo 20 - Deliberado pela
Congregação ser o concurso o processo de preenchimento do
cargo, os editais para inscrição dos candidatos
serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da
União e do Estado.
§ 1.º - Os editais deverão conter:
a) indicação das disciplinas da cadeira em
concurso e seus programas sintéticos;
b) requisitos exigidos; e
c) indicação do dia e hora do encerramento da
inscrição.
§ 2.º - Será
de 90 (noventa) dias o prazo de inscrição dos candidatos
a concurso, prorrogável até 180 dias, a juízo da
Congregação.
Artigo 21 - Para
inscrição, o candidato deverá apresentar
requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando:
nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil,
domicílio, profissão, instruido com os seguintes
documentos:
a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) diploma de curso superior que inclua a matéria da
cadeira em concurso ou disciplina afim;
d) provas de sanidade e idoneidade moral;
e) memorial, na forma indicada no artigo seguinte, para efeito
de concurso de títulos;
f) 7 (sete) exemplares impressos ou datilografados de uma uma
tese inédita, versando assunto de livre escolha, pertinente a
matéria em concurso; e
g) 5 (cinco) exemplares de cada trabalho que tiver relacionado,
no original ou em cópia autenticada.
Artigo 22 - O memorial de que trata o item "e" do artigo
anterior conterá tudo que se relacione com a
formação intelectual e com a atividade profissional,
didática e científica do candidato, a saber:
1 - indicação pormenorizada de sua
educação
secundaria, precisando as épocas, lugares e
Instituições em que estudou; se possível,
menção das notas, prêmios ou outras
distinções conseguidas; descrição minuciosa
de seus cursos superiores com a indicação da época
e lugar em que foram feitos e relação de notas obtidas
indicação dos lugares em que exerceu a profissão
com sequência de datas desde a formatura até a
inscrição;
2 - indicação
pormenorizada de sua formação científica;
3 - relatório de tôda a sua atividade
científica e
didática, principalmente a desenvolvida na criação
organização e orientação de centros ou
núcleos de ensino e pesquisa;
4 - relação nominal de títulos
universitários, relacionados com a cadeira em concurso ou suas
disciplinas, bem como diplomas e outras dignidades
universitárias e acadêmicas.
§ 1.º - Todas as
informações serão obrigatóriamente
documentadas com certidões originais ou
reproduções legalmente autenticadas, ou outros documentos
a juizo da Congregação.
§ 2.º - O memorial podorá ser aditado,
instruido e completado até o encerramento das
inscrições.
Artigo 23 - O requerimento e demais documentos serão
entregues pelo candidato ao Secretário da Faculdade, mediante
recibo.
Artigo 24 - O Diretor da Faculdade examinará o
requerimento apresentado que, satisfeitas as condições
regulamentares, será deferido; caso contrário,
poderá marcar o prazo suplementar de no máximo 10 (dez)
dias para serem completados os documentos, sob pena de serem
indeferidos.
Parágrafo único -
Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso para a
Congregação e desta para o Conselho Universitário.
Artigo 25 - Esgotado o prazo
de inscrição sem apresentação de candidato,
o Diretor fara lavrar têrmo no "livro de concurso" e, salvo
resolução em contrário da
Congregação, mandará publicar novos editais,
prorrogando o prazo referido por 90 (noventa) dias.
Artigo 26 - Esgotados os prazos de inscrição e
prorrogação, o Diretor, depois de examinar os pedidos
apresentados, fará indicar, por têrmo, no livro
próprio, quais os candidatos admitidos e quais os que
dispõem de prazo suplementar para regularização de
papéis, convocando a Congregação para, dentro de
20 (vinte) dias úteis, após a terminação do
prazo, resolver sôbre recursos interpostos,
aceitação das inscrições e início
das provas do concurso.
Artigo 27 - O Diretor fará relatório dos pedidos
de inscrição, submetendo-os, um a um, a
Congregação, que os julgará em
votação secreta separadamente, por maioria de votos,
apreciando ao mesmo tempo a idoneidade moral do candidato.
Parágrafo único -
Na mesma reunião, a Congregação por
escrutínio secreto uninominal, elegerá 2 (dois) membros
da comissão de concurso e um suplente.
Artigo 28 - O Conselho
Departamental, por votação secreta, escolherá 3
(três) membros e 2 (dois) suplentes, que deverão integrar
a comissão julgadora do concurso, e que serão Professores
Catedráticos de outros Institutos de ensino superior, ou
especialistas de reconhecida competência.
Artigo 29 - Os candidatos inscritos serão avisados por
edital publicado no órgão oficial, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, da composição
definitiva da comissão de concurso e seus suplentes, bem como do
dia de sua instalação, para inicio das provas.
§ 1.º - A
inscrição para concurso não confere direito algum
aos candidatos inscritos ou admitidos, podendo o certame ser suspenso
provisória ou definitivamente, em qualquer época ou fase.
§ 2.º - A
suspensão provisória, de competência da
Congregação, por dois têrços de votos,
não ultrapassará o prazo de 8 (oito) dias.
§ 3.º - A suspensão definitiva será
votada pelo Conselho Universitário.
Artigo 30 - Para registro das
formalidades atinentes aos concursos, haverá na Secretaria um
livro denominado "livro de concursos" que será aberto pelo
Secretário e rubricado em tôdas as folhas pelo Diretor.
Artigo 31 - A Comissão de Concurso é
constituída por 5 (cinco) julgadores, dos quais 2 (dois)
Professores Catedráticos da Faculdade, eleitos na forma do
.Parágrafo único do artigo 27; 3 (três),
professores universitários especialistas na matéria ou
especialistas de indiscutível valor, estranhos a Faculdade,
escolhidos na forma do artigo 28.
Parágrafo único - A Comissão de Concurso
compete:
a) apreciar os títulos e trabalhos apresentados pelos
candidatos para efeito do concurso de títulos;
b) providenciar quanto a exclusão de candidatos;
c) acompanhar a realização de todas as provas, na
forma dêste Regulamento;
d) classificar os candidatos, na ordem de merecimento, de
acôrdo com êste Regulamento; e
e) indicar o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma
dêste Regulamento.
Artigo 32 - Será Presidente da Comissão o
Professor mais antigo, dentre os eleitos pela
Congregação, e Secretário, o mais Jovem dos
estranhos a Congregação.
Parágrafo único - O Secretário da
Faculdade assistirá o Presidente da Comissão.
Artigo 33 - O concurso constará de julgamento dos
títulos e trabalhos apresentados, de provas didática e de
defesa de tese, que se processarão na forma prevista nêste
Regulamento e no Regimento Interno.
Artigo 34 - Consiste o concurso de título no julgamento
dos documentos do memorial e de trabalhos apresentados pelos candidatos
por ocasião de sua inscrição.
§ 1.º - O julgamento
dos títulos e trabalhos será feito separadamente,
atribuindo-se nota a cada uma dessas partes; a média das duas
notas será a nota de títulos.
§ 2.º - No julgamento dos títulos serão
considerados cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
a) atividades envolvidas na criação,
organização, desenvolvimento de centros ou núcleos
de ensino e pesquisa;
b) títulos universitarios, principalmente o de Professor
Catedrático de outros institutos de ensino superior, os de
Professor Adjunto e Docente-Livre da matéria em concurso ou suas
disciplinas;
c) atividade didática;
d) desempenho de atividades científicas, técnicas
e culturais relacionadas com a matéria em concurso;
e) diplomas e outras dignidades universitárias e
acadêmicas.
§ 3.º - No
julgamento dos trabalhos, cada examinador fará antecipadamente
um relatório escrito, em que analisará detidamente o
merito de cada trabalho ou grupo de trabalhos.
Artigo 35 - Os
relatórios a que faz referência o parágrafo 3.°
do artigo anterior poderão ser publicados após o
julgamento e decisão final do concurso pela
Congregação a requerimento dos candidatos ou por
iniciativa de qualquer órgão umversitário.
Artigo 36 - A prova didática constará de uma
dissertação feita, durante 50 minutos, com
tolerância de 5 minutos para mais ou para menos, e versará
sôbre pontos sorteados, de uma lista de 10 a 20, contendo
assuntos de tôdas as disciplinas da cadeira em concurso e
constantes de seu programa.
Parágrafo único -
Tratando-se de cadeira nova ou de cadeira em que, por
circunstância excepcional, não haja pontos especificados
no programa, deverá o Conselho Departamental organizar um
programa da cadeira que será submetido à
aprovação da Congregação e a seguir
incluído no edital para inscrição ao concurso.
Artigo 37 - A
convocação dos candidatos para o início da prova
didática far-se-á no prazo de 24 horas, depois de
terminado o julgamento da prova anterior.
§ 1.º - Quando em
numero superior a dois, os candidatos poderão ser divididos em
turmas, sendo o sorteio de pontos e as dissertações
realizados com 24 horas de intervalo de uma para outra turma.
§ 2.º - Antes de
iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma,
serão os demais afastados para local diverso, ficando
incomunicáveis.
§ 3.º - Vinte e quatro horas depois do sorteio
terá início a prova didática, prêviamente
anunciada.
§ 4.º - Antes do
início da preleção, o candidato deverá
apresentar à Comissão os elementos que serão por
ele utilizados, para orientar e ilustrar sua exposição.
§ 5.º - Durante a
preleção é permitido o uso de fichas, quadros
sinóticos, esquemas, pranchas, gravuras e peças
demonstrativas, préviamente aceitos pela Comissão.
§ 6.º - O candidato deverá discorrer
sôbre o ponto escolhido, dentro do prazo estabelecido no artigo
anterior.
§ 7.º - Aos 45 minutos do inicio da prova, o
Presidente avisará o candidato sôbre seu término.
§ 8.º - Terminada a
preleção do ultimo candidato inscrito, ou do ultimo
candidato de cada turma se as houver, a Comissão
procederá imediatamente ao julgamento da prova.
Artigo 38 - A defesa de tese
será realizada em sessão publica, e a
argüição pelos examinadores será feita na
ordem crescente do tempo de exercício na cátedra,
iniciando-se
pelos Professores convidados e terminando pelo Presidente da
Comissão.
§ 1.º - Os concorrentes serão argüidos
sôbre a tese apresentada, na ordem em que se houverem inscrito.
§ 2.º - Cada
examinador apreciará a tese, apresentando suas
objeções ou dúvidas no prazo de 30 (trinta)
minutos, tendo a seguir o candidato igual prazo para sua defesa.
§ 3.º - Na
argüição da tese será permitido
diálogo desde que com isso concordem o argüidor e o
candidato; nêste caso, o prazo será de 60 (sessenta)
minutos.
§ 4.º - Após
a argüição, a Comissão, em reunião
pública, julgará a prova, na forma estatuida nêste
Regulamento.
Artigo 39 - O candidato que
não comparecer no dia e hora marcados ao local determinado para
realização de quaisquer provas do concurso, será
excluído, podendo com justificação escrita de seu
impedimento requerer a suspensão da prova, por 8 (oito) dias, no
máximo, dede que o faça antes do sorteio do ponto
correspondente.
Artigo 40 - As provas e julgamento do concurso serão
realizados em sessão pública, exetuada a
apreciação dos títulos e trabalhos e no mesmo ato
de julgar, cada examinador dará ao conjunto dos títulos e
trabalhos e cada uma das provas de cada concorrente, segundo o
merecimento que lhes atribua, uma nota de 0 (zero) a 10 (dez),
consignando-a em cédula individual assinada, que será
fechada em invólucro opaco até a apuração.
§ 1.º - as provas serão presididas pelo
Diretor.
§ 2.º - A nota final
de cada Examinador será a média entre a nota por ele
atribuída aos títulos e a média das notas
atribuídas as provas.
Artigo 41 - Para realizar-se qualquer trabalho da
Comissão é necessária a presença de todos
os seus membros.
§ 1.º - Se,
decorridos 30 minutos da hora convencional, não estiverem
presentes todos os membros, o trabalho será adiado por 24 horas.
§ 2.º - Caso se
dê, por motivo de fôrça maior, a ausência
prolongada, por mais de oito dias, de um Membro da Comissão,
deverá o Diretor convocar a Congregação para
decidir.
Artigo 42 - Terminadas as
provas proceder-se-á a habilitação e à
classificação dos candidatos, fazendo-se a
apuração das notas.
§1.º - Os
candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a
media mínima 7 (sete) serão julgados habilitados à
docência.
§2.º - Cada
examinador fará a classificação parcial dos
candidatos habilitados, indicando aquêle a que tiver atribuido a
média mais alta.
§3.º - Cada
examinador decidirá o empate entre as médias
atribuídas por êle mesmo a dois candidatos, e o empate
entre os examinadores será decidido pela
Congregação, em ato contínuo, em tantos
escrutínios quantos forem necessários.
§4.º - O candidato
que obtiver maior número de indicações parciais
será classificado em 1.° lugar e indicado pela
Comissão à Congregação, para ser provido na
cadeira em concurso.
§5.º - Aos demais habilitados, será conferido
o título de docente livre da cadeira.
Artigo 43 - A
Congregação, ao votar o parecer da Comissão de
Concurso, se êste fôr unânime, ou contiver quatro
assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo
senão por um número de votos, no mínimo, igual a
dois têrços do total de Professores Catedráicos.
Parágrafo único -
Se o parecer contiver somente três indicações
concordes poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total de
Professores Catedráticos.
Artigo 44 - Da decisão
da Congregação sôbre o concurso caberá
recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho
Universitário.
Artigo 45 - São atribuições do Professor
Catedrático:
1 - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua
cadeira:
2 - elaborar, anualmente, o programa de sua cadeira para ser
submetido ao Conselho Departamental;
3 - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e
horário aprovados;
4 - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos
práticos, assim como as excursões relativas a assuntos de
sua cadeira;
5 - propôr, de acôrdo com êste Regulamento, a
nomeação ou admissão exoneração ou
dispensa de seus Auxiliares de Ensino;
6 - indicar Professor
que deva ser contratado para cooperar no ensino normal de sua cadeira;
7 - remeter à Secretaria tôdas as notas relativas
a cada
período letivo dentro de quinze dias, apôs o respectivo
encerramento;
8 - Comparecer às reuniões da
Congregação e das Comissões de que fizer parte
9 - efetuar orientar e incentivar estudos, pesquisas, trabalhos
científicos e técnicos e publicações
referentes às disciplinas da cadeira;
10 - desempenhar os demais encargos que lhe forem cometidos
nêste Regulamento ou no Regimento Interno.
Parágrafo único -
Os vencimentos gratificações e vantagens
pecuniárias do Professor a que se refere êste artigo
serão os vigentes para os demais Professores Catedráticos
da Universidade de São Paulo.
Artigo 46 - Nos impedimentos e afastamentos legais do titular
da cadeira serão convocados sucessivamente para substitui-lo:
a) o Docente-Livre da cadeira
que exercer o cargo de Professor-Adjunto ou de Assistente;
b) o
Docente-Livre da cadeira quando indicado pelo Professor
Catedrático a ser substituido, embora não seja titular de
qualquer cargo ou função na Faculdade;
c) outro Catedrático da
Faculdade indicado pelo Diretor; e
d) Catedrático de outro
Instituto da Universidade a convite do
Diretor, "ad reverendum" da
Congregação.
§ 1.º - Havendo mais
de um Docente-Livre da cadeira, a substituição do
Catedrático, por qualquer dêles, não poderá
exceder de um periodo letivo, salvo anuência da
Congregação.
§ 2.º - O
Docente-Livre, quando em substituição ao Professor da
Cadeira, fica adstrito aos deveres do Professor Catedrático e
obrigado a manter o corpo de Auxiliares de Ensino em exercício
bem como o mesmo programa do curso.
Artigo 47 - O corpo de
Auxiliares de Ensino da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
da Universidade de São Paulo e constituído por
Professores-Adjuntos e Assistentes.
Artigo 48 - Poderão ser contratados Professores para
reger cadeira e Professores-Cooperadores para:
a) reger disciplina;
b) cooperar com o professor no ensino normal da cadeira;
c) realizar cursos previstos nêste Regulamento; e
d) dirigir e executar pesquisas científicas.
§ 1.º - O contrato
de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao
Conselho Universitário pelo Conselho Departamental, ouvida a
Congregação.
§ 2.º - O contrato
terá a duração máxima de três anos,
podendo ser renovado, por igual período, por proposta da
Congregação, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 49 - O título de Docente-Livre será
conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 50 - Só poderá concorrer à
docencia-livre o brasileiro nato ou naturalizado, portador, pelo menos
há 3 (três) anos, de diploma de Instituto de ensino
superior oficial ou reconhecido em que se ministre a materia da cadeira
em concurso ou uma de suas disciplinas, e que haja obtido o grau de
doutor.
§ 1.º - A
Congregação determinará, no fim de cada ano
letivo, ouvido o Conselho Departamental, quais os concursos para
livre-docência que se realizarão no ano seguinte e a
época respectiva.
§ 2.º - Os editais
contendo tôdas as exigências legais e a data de
encerramento da inscrição serão publicados na
imprensa oficial e afixados na, Portaria da Faculdade pelo prazo de 3
(três) mêses.
§ 3.º - As
formalidades para inscrição e admissão ao concurso
de habilitação a docencia-livre, bem como para sua
realização, obedecerão em tudo a
regulamentação do concurso para Professor
Catedrático, ressalvadas as disposições especiais
do presente Regulamento.
§ 4.º - A
organização da Comissão Julgadora de concurso
obedecerá as mesmas normas do concurso para Professor
catedratico com a ressalva de que dela poderão fazer parte
Professores-Adjuntos, sendo seu Presidente o Professor Catedratico do
Departamento.
§ 5.º - O assunto
para a prova didática será sorteado de uma lista de 10 a
20 pontos elaborada pela Comissão Julgadora, cobrindo
tôdas as disciplinas da cadeira em concurso.
Artigo 51 - Poderão ser
contratados a juizo da Congregação, especialistas sem
função docente para a realização de
pesquisas junto aos Departamentos.
Artigo 52 - Serão considerados alunos da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo
os regularmente matriculados em qualquer curso normal ou equiparado.
Parágrafo único -
Poderão ser admitidos ouvintes, cujo número será
estabelecido pelo Conselho Departamental, sem prejuizo das vagas
determinadas para os alunos das diversas séries,
independentemente de exame de habilitação, e sem direito
a qualquer certificado.
Artigo 53 - As
condições para admissão a série inicial e
às séries subsequentes e para transferência de alunos de
outras Faculdades de Medina serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Parágrafo único -
A juizo do Conselho Departamental os candidatos a transferência
para a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
submeter-se-ão a uma prova de adaptação, sem
prejuizo das que resultem da diversidade de curriculo.
Artigo 54 - A
Congregação fixará anualmente o número
máximo de alunos admissíveis a matrícula no
primeiro ano do curso da Faculdade, de acôrdo com a capacidade
das instalações e tendo em vista a eficiência do
ensino.
Artigo 55 - Será cancelada a matricula dos alunos;
a) quando o solicitarem por escrito; e
b) quando, em processo disciplinar, forem condenados a pena da
eliminação.
Artigo 56 - A frequência as aulas é
obrigatória, não podendo ser submetidos a provas parciais
os alunos que não tenham comparecido a dois têrços
(2/3) das aulas teóricas e práticas de cada cadeira ou
disciplina nos respectivos periodos letivos.
Artigo 57 - A Faculdade expedirá diploma de
médico
aos que concluirem o curso normal de graduação em
Ciências Médicas.
Artigo 58 - O Conselho Departamental providenciará a
elaboração do Regimento Interno da Faculdade, o qual
deverá ser submetido a aprovação da
Congregação e do Conselho Universitário e baixado
por Portaria do Reitor.
§ 1.º - Os assuntos
didáticos e administrativos não previstos, parcial ou
integralmente, nêste Regulamento, serão disciplinados no
Regimento Interno a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Enquanto
não fôr baixado o Regimento Interno, continuará a
ser aplicado, no que não conflite com o presente Decreto, o
Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo.
Artigo 59 - A
Congregação e o Conselho Departamental
instalar-se-ão quando mais de um terço (1/3) das cadeiras
da Faculdade estiverem preenchidas em carater efetivo.
Parágrafo único -
O Conselho Universitário elegera uma Comissão de Ensino
com funções consultivas, constituida de Professores da
Faculdade, enquanto não fôr instituido o Conselho Departamental.
Artigo 60 - Poderá o
Diretor com a aprovação do Conselho Departamental, da
Congregação e do Conselho Universitário,
estabelecer convênios com instituições
culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde,
repartições médico-sanitárias do Estado e
de Municípios, e Institutos de ensino superior, tendo em vista
as necessidades do ensino e da pesquisa.
Artigo 61 - Os casos omissos nêste Regulamento
serão
resolvidos pelo Conselho Departamental ou pela
Congregação, de acôrdo com o espirito dêste
Regulamento e dos Estatutos Universitários, ou por
instruções do Conselho Universitário.
Artigo 62 - Êste Regulamento só poderá ser
modificado por proposta do Diretor ou do Conselho Departamental,
aprovada pela Congregação e pelo Conselho
Universitário.
Artigo 63 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 64 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio ao Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 8 de Agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de
agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 37.077, DE 8 DE AGÔSTO DE 1960
Dispõe sôbre o Regulamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo
Retificacões
No artigo 3.º, Cadeira n, 12, onde se lê:
"Departamento de Cirurgiia:"
leia-se:
"Departamento de Cirurgia:"
No artigo 7.º, onde se lê:
'"- O curso de Enfermazem será ministrado na Escola de
Enfermagem anexa à Faculdade";
leia-se:
"- O Curso de Enfermagem será ministrado na Escola de Enfermagem
anexa à Faculdade".
No artigo 14, item 19, onde se lê:
"exercer as atribuições que lhe forem contidas no
Regimento Interno";
leia-se:
"exercer as atribuições que lhe forem cometidas no
Regimento Interno".
No artigo 18, § 2.º, letra c), onde se lê:
"relação dos títulos científicos ou
honoríficos que possuem";
leia-se:
"relação dos títulos científicos ou
honoríticos que possuam".