DECRETO N. 37.090, DE 11 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre a aplicação de regime de tempo integral a função que especifica e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer C.P.R.T.I., n. 277-60, favorável,

Decreta:

Artigo 1.º
- O regime de tempo integral a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à função de Geólogo, referência "49",exrecida pelo senhor Sergio Mezzalira, estranumerário mensalista, do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 2.º -  O título do servidor referido no artigo anterior será apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto