Dispõe
sôbre a aplicação de regime de tempo integral a
função que especifica e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o Parecer C.P.R.T.I.,
n. 277-60, favorável,
Decreta:
Artigo 1.º
- O regime de tempo integral a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957, passa a aplicar-se à função de
Geólogo, referência "49",exrecida pelo senhor Sergio
Mezzalira, estranumerário mensalista, do Instituto
Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo
2.º - O título do servidor referido no artigo
anterior será apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo
3.º
- As despesas com a execução dêste Decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo
4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo
5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11
de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho
Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto