DECRETO N. 37.120, DE 19 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre a desapropriação de imóveis situados no distrito, município e comarca de Botucatu, necessários aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, diversas faixas de terreno com a área total de 13.244,00 m² (treze mil e duzentos e quarenta e quatro metros quadrados) situadas no distrito, município e comarca de Botucatu, necessárias ao alargamento da faixa do leito da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, onde serão realizadas de as de consolidação, que consta pertencerem a Rafael Cresti e Luiz Cresti, com os limites e confrontações constantes da planta PC 2.979 da mesma Estrada, que com êste baixa, devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, a saber: 
I) uma área de terreno com 4.343,00 m² (quatro mil trezentos e quarenta e três metros quadrados); 
II) Uma área de terreno com 1.515,00 m² (um mil, quinhentos e quinze metros quadrados); 
III) uma área de terreno com 500,00 m² (quinhentos, metros quadrados);
IV) uma área de terreno com 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
V) uma área de terreno com 4.386,00 m² (quatro mil e trezentos e oitenta e seis metros quadrados); 
VI) uma área de terreno com 2.200,00 m² (dois mil e duzentos metros quadrados).
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da Estrada de Ferro Sorocabana consignada no orçamento do Estado sob n. 300.8.61.2.271 - Obras Ferroviárias
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira 
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1960
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.