DECRETO N. 37.124, DE 19 DE AGÔSTO DE 1960
Reajusta as Taxas e as Mensalidades dos Assinantes de Serviço Telefônico da Estrada de Ferro Campos do Jordão
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo
31.º
da Lei n. 3.330, de 30-12-1955,
Decreta:
Artigo 1.º - As Taxas e
as Mensalidades dos Assinantes do
Serviço Telefônico da Estrada de Ferro Campos do
Jordão, ora em vigência ficam substituídas pelas
seguintes:
Nota:
Aplicação de taxas pela capacidade dos centros
não considerando os tipos de aparelhos.
Observação: As
taxas acima compreedem o fornecimento do
aparelho e das pilhas, se fôr o caso, (exclusive para as
extensões de P.B.X.), tendo o desconto de 10% quando o aparelho
pertencer ao assinante.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado e São Paulo, aos 19 de
agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto