DECRETO N. 37.124, DE 19 DE AGÔSTO DE 1960

Reajusta as Taxas e as Mensalidades dos Assinantes de Serviço Telefônico da Estrada de Ferro Campos do Jordão

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 31.º da Lei n. 3.330, de 30-12-1955, 

Decreta: 

Artigo 1.º - As Taxas e as Mensalidades dos Assinantes do Serviço Telefônico da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ora em vigência ficam substituídas pelas seguintes:

       

Nota: Aplicação de taxas pela capacidade dos centros não considerando os tipos de aparelhos.
Observação: As taxas acima compreedem o fornecimento do aparelho e das pilhas, se fôr o caso, (exclusive para as extensões de P.B.X.), tendo o desconto de 10% quando o aparelho pertencer ao assinante.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado e São Paulo, aos 19 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto