DECRETO N. 37.137, DE 23 DE AGÔSTO DE 1960
Altera e acresce a
especificação
de peças do uniforme da Guarda Civil de São Paulo,
constantes do
Decreto n. 32.900, de 24 de junho de 1958
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere
o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A
especificação das peças do Plano de Uniforme da
Guarda Civil de São Paulo descrita no Título III
Capítulo I artigo 34
do Decreto n.32.900, de 24 de junho de 1958, fica alterada e acrescida
da seguinte forma.
Túnica:
a) - De sarja azul ferrete, gola aberta, fechada por ordem de
quatro botões grandes dourados.Nos ombros próximo
à gola, um botão
pequeno dourado, para prender a extremidade superior da platina e na
altura conveniente uma alça transversal da mesma fazenda para
fixar as
platinas O comprimento da túnica não deverá
exceder a linha de
articulação das falanges, tendo-se os braços
naturalmente estendidos
com os punhos cerrados Gola lisa sem costuras, tipo paletó
Bolsos
superiores colocados de modo que a tampa do bolso fique 5 centímetros
acima da linha de botões e a pestana será a altura
correspondente a 1/3
da altma total dos bolsos Bolso inferiores, colocados de sorte que
fiquem a parte de cima a 2 centímetros abaixo da linha do cinto e a
parte inferior a 3 centímetros da linha inferior da túnica.
Terá um
pesponto igual ao do bolso superior. No bolso inferior esquerdo por
baixo da pestana, terá uma abertura horizontal de 8 centímetros
para
servir de passagem para o porta-espada portaespadim ou
porta-bastão A
túnica será ampla para permitir o uso de revolver sob
suas abas As
mangas serão lisas havendo nas extremidades distanciados 1
centímetros
uns dos outros, três botões pequenos, de metal dourado.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica
discriminação.
c) - De brim ou linho branco, com idêntica
discriminação.
Calça:
a) - De sarja azul ferrete. Largura regular, direita bainha
simples, cobrindo no máximo dois terços do calçado
e com um mínimo de
21 centímetros, com seis bolsos: dois lados com aberturas
verticais e
dois na parte de tras com aberturas horizontais, medindo treze
centímetros, fechados no centro por um botão de massa
preta e com
dezoito centímetros de profundidade e dois para níqueis, na
cintura,
Terão passadeiras amplas para facilitar o uso do equipamento.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica
discriminação.
c) - De brim cáqui bege claro, com idêntica
discriminação.
d) - De brim ou linho branco, com idêntica
discriminação.
Jaqueta:
a) - De sarja azul ferrete, gola aberta idêntica a das
túnicas
Fechadas na frente por quatro botões pequenos de metal dourado.
Na
parte inferior, um cinto de 7 a 8 centímetros de altura, abotoado por
botões pequenos, dourados. As costas, da gola ao cinto, com
três
costuras, duas laterais e uma central. Dois bolsos aplicados, com 12
centímetros de largura por 14 de altura, fechados por pestanas
retangulares com 12 centímetros de comprimento e largura de 1|3 da
altura do bolso fechados por um pequeno botão dourado central.
Os dois
bolsos com uma prega macho no centro, vertical com 4 centímetros de
largura Os bolsos aplicados e colocados de modo que a parte superior
fique a 4 centímetros acima do primeiro botão e a 7 centímetros
mais ou
menos da linha dos botões.Mangas com três botões
pequenos dourados
colocados, junto à costura trazeira, do lado de fora e
equidistantes 3
centímetros. Uma alça do mesmo pano para fixação
de platina.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica
discriminação.
c) - de brim cáqui bege claro, com idêntica
discriminação.
d) - de brim ou linho branco, com idêntica
discriminação.
Botinas:
Pretas, lisas, de couro lustroso, com ilhoses e cadarço de
amarrar.
Artigo 2.º - Ficam
excluídas da tabela I do artigo 29 a túnica, a
calça e a jaqueta de tropical azul rei.
Parágrafo único - Exclui-se, também, o
sapato de couro preto referido na tabela II do artigo 30.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 23 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de
agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.