DECRETO N. 37.137, DE 23 DE AGÔSTO DE 1960

Altera e acresce a especificação de peças do uniforme da Guarda Civil de São Paulo, constantes do Decreto n. 32.900, de 24 de junho de 1958

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, 

Decreta:

Artigo 1.º - A especificação das peças do Plano de Uniforme da Guarda Civil de São Paulo descrita no Título III Capítulo I artigo 34 do Decreto n.32.900, de 24 de junho de 1958, fica alterada e acrescida da seguinte forma.

Túnica:
a) - De sarja azul ferrete, gola aberta, fechada por ordem de quatro botões grandes dourados.Nos ombros próximo à gola, um botão pequeno dourado, para prender a extremidade superior da platina e na altura conveniente uma alça transversal da mesma fazenda para fixar as platinas O comprimento da túnica não deverá exceder a linha de articulação das falanges, tendo-se os braços naturalmente estendidos com os punhos cerrados Gola lisa sem costuras, tipo paletó Bolsos superiores colocados de modo que a tampa do bolso fique 5 centímetros acima da linha de botões e a pestana será a altura correspondente a 1/3 da altma total dos bolsos Bolso inferiores, colocados de sorte que fiquem a parte de cima a 2 centímetros abaixo da linha do cinto e a parte inferior a 3 centímetros da linha inferior da túnica. Terá um pesponto igual ao do bolso superior. No bolso inferior esquerdo por baixo da pestana, terá uma abertura horizontal de 8 centímetros para servir de passagem para o porta-espada portaespadim ou porta-bastão A túnica será ampla para permitir o uso de revolver sob suas abas As mangas serão lisas havendo nas extremidades distanciados 1 centímetros uns dos outros, três botões pequenos, de metal dourado.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica discriminação.
c) - De brim ou linho branco, com idêntica discriminação.

Calça:
a) - De sarja azul ferrete. Largura regular, direita bainha simples, cobrindo no máximo dois terços do calçado e com um mínimo de 21 centímetros, com seis bolsos: dois lados com aberturas verticais e dois na parte de tras com aberturas horizontais, medindo treze centímetros, fechados no centro por um botão de massa preta e com dezoito centímetros de profundidade e dois para níqueis, na cintura, Terão passadeiras amplas para facilitar o uso do equipamento.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica discriminação.
c) - De brim cáqui bege claro, com idêntica discriminação.
d) - De brim ou linho branco, com idêntica discriminação.

Jaqueta:
a) - De sarja azul ferrete, gola aberta idêntica a das túnicas Fechadas na frente por quatro botões pequenos de metal dourado. Na parte inferior, um cinto de 7 a 8 centímetros de altura, abotoado por botões pequenos, dourados. As costas, da gola ao cinto, com três costuras, duas laterais e uma central. Dois bolsos aplicados, com 12 centímetros de largura por 14 de altura, fechados por pestanas retangulares com 12 centímetros de comprimento e largura de 1|3 da altura do bolso fechados por um pequeno botão dourado central. Os dois bolsos com uma prega macho no centro, vertical com 4 centímetros de largura Os bolsos aplicados e colocados de modo que a parte superior fique a 4 centímetros acima do primeiro botão e a 7 centímetros mais ou menos da linha dos botões.Mangas com três botões pequenos dourados colocados, junto à costura trazeira, do lado de fora e equidistantes 3 centímetros. Uma alça do mesmo pano para fixação de platina.
b) - De tropical azul ferrete, com idêntica discriminação.
c) - de brim cáqui bege claro, com idêntica discriminação.
d) - de brim ou linho branco, com idêntica discriminação.

Botinas:
Pretas, lisas, de couro lustroso, com ilhoses e cadarço de amarrar.

Artigo 2.º - Ficam excluídas da tabela I do artigo 29 a túnica, a calça e a jaqueta de tropical azul rei.
Parágrafo único - Exclui-se, também, o sapato de couro preto referido na tabela II do artigo 30.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.