DECRETO N. 37.143, DE 24 DE AGÔSTO DE 1960
Institui, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
Conselho Consultivo de Tecnologia Agrícola
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o Conselho Consultivo de Tecnologia
Agrícola.
Artigo 2.º - Constitui finalidade do Conselho Consultivo
de Tecnologia Agrícola:
I - Auxiliar o Govêrno do Estado, através da
Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, na orientação
dos problemas da
industrialização dos produtos agrícolas;
II - Incentivar o desenvolvimento da pesquisa e
experimentação da tecnologia agrícola no Instituto
Agronômico;
III - Encaminhar para estudo os problemas técnicos que
lhe forem apresentados pela indústria de produtos
agrícolas;
IV - Cooperar para a divulgação dos conhecimentos
técnicos na indústrialização dos produtos
agrícolas;
V - Auxiliar na promoção de recursos destinados
aos estudos dos problemas técnicos da
industrialização dos produtos agrícolas;
VI - Encaminhar ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto
Agronômico, as contribuições destinadas à
Tecnologia Agrícola;
VII - Promover por todos as meios o desenvolvimento da
Técnologia Agrícola.
Artigo 3.º - O Conselho
Consultivo de Técnologia
Agrícola será constituído pelos seguintes membros,
nomeados pelo Governador do Estado;
I - Diretor Geral do Instituto Agronômico.
II - Diretor Geral do Departamento da Produção
Vegetal.
III - Diretor da Divisão de Solos, Mecânica
Agrícola e Tecnologia do instituto Agronômico.
IV - 4 (quatro) representantes da Indústria de Produtos
Agrícolas.
V - 4 (quatro) representantes da Lavoura.
VI - 1 (um) representante do Comércio.
VII - (um) representante da Indústria de Equipamentos
para a Indústria de Produtos Agrícolas.
VIII - 1 (um) representante da indústria de
Acondicionamento.
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo da Técnologia Agrícola exercerão seu mandato durante 2 (dois) anos, não sendo remunerados os serviços por êles prestados.
Artigo 4.º - As reuniões do Conselho Consultivo de
Técnologia
Agrícola serão presididas pelo Secretário de
Estado dos Negócios da
Agricultura ou, nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do Instituto
Agronômico.
Artigo 5.º - O Conselho Consultivo de Técnologia
Agrícola
realizara ordinariamente quatro reuniões anuais, sendo
três no Gabinete
do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e uma
no Instituto
Agronômico.
§ 1.º - O Conselho disporá de serviços de secretaria, que lavrara as atas e cuidará do expediente, a cargo de servidor designado pela residência.
§ 2.º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente.
§ 3.º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente ou a pedido de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias e com ordem do dia indicada no requerimento.
Artigo 6.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, ouvido
o Instituto Agronômico.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo aos 24 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de
agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto