DECRETO N. 37.143, DE 24 DE AGÔSTO DE 1960

Institui, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Conselho Consultivo de Tecnologia Agrícola

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Conselho Consultivo de Tecnologia Agrícola.
Artigo 2.º - Constitui finalidade do Conselho Consultivo de Tecnologia Agrícola:
I - Auxiliar o Govêrno do Estado, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, na orientação dos problemas da industrialização dos produtos agrícolas;
II - Incentivar o desenvolvimento da pesquisa e experimentação da tecnologia agrícola no Instituto Agronômico;
III - Encaminhar para estudo os problemas técnicos que lhe forem apresentados pela indústria de produtos agrícolas;
IV - Cooperar para a divulgação dos conhecimentos técnicos na indústrialização dos produtos agrícolas;
V - Auxiliar na promoção de recursos destinados aos estudos dos problemas técnicos da industrialização dos produtos agrícolas;
VI - Encaminhar ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto Agronômico, as contribuições destinadas à Tecnologia Agrícola;
VII - Promover por todos as meios o desenvolvimento da Técnologia Agrícola. 

Artigo 3.º - O Conselho Consultivo de Técnologia Agrícola será constituído pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado;
I - Diretor Geral do Instituto Agronômico.
II - Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
III - Diretor da Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia do instituto Agronômico.
IV - 4 (quatro) representantes da Indústria de Produtos Agrícolas.
V - 4 (quatro) representantes da Lavoura.
VI - 1 (um) representante do Comércio.
VII - (um) representante da Indústria de Equipamentos para a Indústria de Produtos Agrícolas.
VIII - 1 (um) representante da indústria de Acondicionamento.
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social. 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo da Técnologia Agrícola exercerão seu mandato durante 2 (dois) anos, não sendo remunerados os serviços por êles prestados. 

Artigo 4.º - As reuniões do Conselho Consultivo de Técnologia Agrícola serão presididas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura ou, nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do Instituto Agronômico.
Artigo 5.º - O Conselho Consultivo de Técnologia Agrícola realizara ordinariamente quatro reuniões anuais, sendo três no Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e uma no Instituto Agronômico. 

§ 1.º - O Conselho disporá de serviços de secretaria, que lavrara as atas e cuidará do expediente, a cargo de servidor designado pela residência. 

§ 2.º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente. 

§ 3.º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente ou a pedido de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias e com ordem do dia indicada no requerimento. 

Artigo 6.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, ouvido o Instituto Agronômico.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 24 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto