DECRETO N. 37.187, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispões sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito, município e comarca de Oswaldo Cruz, necessário à construção do Pôsto de Mecanização Agrícola, da Secretaria da Agricultura.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43,alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de  junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um terreno com a área de 31.460,00 m² (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), situado no distrito município e comarca de Oswaldo Cruz, que consta pertencer ao Clube das Bandeiras, necessário à construção do Pôsto de Mecanização Agrícola da Secretaria da Agricultura (DEMA), com as seguintes medidas e do outro lado, com a colonização Lelio Piza e Irmãos, na extensão de 374,00 metros e finalmente nos fundos, com a Estrada do Espigão medidas essas constantes do processo n. 475.626-60 da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.187, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito,munícipio e comarca de Oswaldo Cruz, necessário a construção do Posto de Mecanização Agrícola da Secretaria da Agricultura


Retificações
No artigo 3.º e no artigo 4.º onde se le:
"Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  
"Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
leia-se:
"Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
"Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário."