DECRETO N. 37.235, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960
Cria na Universidade de São Paulo o Instituto de Pesquisas
Matemáticas
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em
sessão de 14 de dezembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado, na Universidade de São
Paulo, o Instituto de Pesquisas Matemáticas (IPM).
Artigo 2.º - O IPM tem por finalidades:
a) promover e estimular o estudo e pesquisas nos domínios
da Matemática Pura e Aplicada;
b) colaborar para a formação de pesquisadores e
pessoal docente superior no setor da matemática.
Artigo 3.º - Compete ao IPM:
a) assegurar a realização sistemática de
cursos de nível pós-graduado, seminários de
pesquisa, conferências, intercâmbio com centros similares
nacionais e estrangeiros;
b) promover a vinda de matemáticos bem como a ida de
pesquisadores brasileiros e outros centros;
c) criar tôdas as facilidades para o trabalho de pesquisa;
e
d) tomar outras providências que se fizerem
necessárias à consecução de seus fins.
Artigo 4.º - O IPM terá como órgãos
de sua administração:
a) Conselho Deliberativo
b) Diretoria
c) Secretaria
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo será
constituído dos seguintes membros, designados pelo Reitor:
I - dois professores da Escola Politêcnica, eleitos pela
sua Congregação;
II - dois professores da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras, eleitos pela sua Congregação;
III - um membro representante das outras Escolas da
Universidade
de São Paulo onde se ministre o ensino de Matemática;
IV - um matemático não pertencente à
Congregação da Escola Politécnicas indicado pela
referida Confregação;
V - dois matemáticos não pertencentes à
Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, indicados pela referida Congregação;
VI - O Diretor da Escola Politécnica da Universidade de
São Paulo;
VII - O Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - A
representação indicada no item III inicia-se pela Escola
de Engenharia de São Carlos
§ 2.º - O Conselho
Deliberativo será presidido pelo Diretor, com direito a voto de
Minerva.
§ 3.º - O periodo
de
mandato dos membros do Conselho Deliberativo referidos nos itens I
a V dêste artigo será de três anos, admitida a
recondução sómente para o periodo sucessivo, sem
prejuizo de nova eleição após o interregno de um
periodo.
Artigo 6.º - O Diretor
do
IPM será escolhido alternadamente entre os membros do
Departamento de Matemática da Escola Politécnica e da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a começar da
Escola mais antiga.
Parágrafo único. -
O Diretor será eleito pela Congregação do
Instituto de ensino a que couber a Diretoria do I.P.M , e designado
pelo Reitor pelo prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 7.º - O
Secretário será designado pelo Reitor, por proposta do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. -
Cabe ao Secretário superintender os serviços da
Secretaria e da Biblioteca.
Artigo 8.º - Compete ao
Conselho Deliberativo:
a) elaborar anualmente as diretrizes gerais e os programas de
trabalho;
b) indicar os pesquisadores nacionais e estrangeiros a serem
contratados;
c) admitir estagiários bolsistas ou não;
d) organizar seminários especializados;
e) elaborar o orçamento do IPM;
f) emitir pareceres sôbre o balancete anual e sôbre
o relatório das atividades do Instituto, apresentados pelo
Diretor, para apreciação do Conselho
Universitário;
g) zelar pela fiel execução dos programas de
trabalho;
h) resolver os casos omissos no presente Decreto.
Artigo 9.º - Compete ao Diretor:
a) superintender, fiscalizar e orientar as atividades do IPM e
fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
b) propor a admissão do pessoal necessário, nas
condições fixadas pelo Conselho Deliberativo dentro dos
recursos financeiros próprios;
c) representar o IPM.
Artigo 10. - O Regimento Interno do IPM será
elaborado pelo Conselho Deliberativo, dentro de 90 (noventa) dias
após sua instalação, e submendo a
aprovação das Congregações da Escola
Politécnica, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
e do Conselho Universitário.
Artigo 11 - O Instituto será mantido:
a) pela dotação orçamentária que a
Universidade de São Paulo anualmente lhe atribuir;
b) por doações e subvenções de
particulares e de instituições públicas ou
particulares.
Artigo 12 - Ao Instituto e permitido constituir
patrimônio proprio.
§ 1.º - As
doações, subvenções e legados, com
aplicação especial, terão o destino neles
indicado, desde que não contrariem os fins do Instituto.
§ 2.º - A
aplicação das rendas será feita pela Diretona do
Instituto, de acôrdo com decisões do Conselho
Deliberativo.
Artigo 13 - O
acêrvo da Biblioteca especializada de Matemática da
Faculdade de Filosotia, Ciências e Letras, da Escola
Politécnica, e das demais Faculdades sediadas na Capital
participantes do IPM, será depositado no Instituto, reservados
os direitos patrimoniais das Escolas de que provierem.
§ 1.º - O
depósito só será realizado com a explicita
aprovação dos Departamentos interessados e das Diretorias
das respectivas Escolas.
§ 2.º - Fica
assegurado aos professores e Assistentes da Universidade de São
Paulo o direito de se utilizarem da Biblioteca em seus trabalhos de
pesquisa.
§ 3.º - O
funcionamento da Biblioteca será regulado por normas claboradas
pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Fica
assegurado aos professores catedráticos e livresdocentes em
Matemática da Universidade de São Paulo o direito de
desenvolverem cursos de pós-graduação no IPM.
Artigo 15 - Não será permitida ao IPM a
realização de cursos fundamentais cujas materias figurem
nos curriculos regulares das Escolas da Universidade de São
Paulo.
Artigo 16. - No caso de extinção do IPM
voltarão às Escolas e Faculdades que integraram os bens a
estas pertencentes, partilhando-se entre as mesmas a criterio ao
Reitor, com os ônus que lhes couberem, os bens que vierem a ser
adquiridos pelo Instituto.
Artigo 17 - Enquanto não forem criadas os cargos
respectivos, não se admitirá nenhum servidor para o IPM
sendo as atividades afetas ao referido Instituto desempenhadas por
servidores designados, pelo Reitor, sem ônus para o Estado.
§ único. - Os
servidores a que se refere êste artigo, enquanto desempenharem
atividades junto ao IPM não serão substituidos em seus
cargos ou funções gratificadas, sendo vedada a
admissão de extranumerários para o desempenho das
atribuições que lhes eram afetas.
Artigo 18 - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 14
de setembro 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Governador do Estado
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cmtra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.235, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960
Cria na Universidade de São Paulo o Instituto de Pesquisas
Matemáticas.
Retificações
No artigo 3.º letra "b" onde se lê:
"promover a vinda de matemáticos bem como a ida de pesquisadores
brasileiros e outros centros;";
leia-se:
"promover a vinda de matemáticos bem como a ida de pesquisadores
brasileiros a outros centros:"
No artigo 5.º, item IV, onde se lê:
"um matemático não pertencente à
Congregação da Escola Politécnica indicado pela
referida Confregação;"
leia-se:
"um matemático não pertencente à
Congregação da Escola Politécnica indicado pela
referida Congregação; "
No artigo 17, onde se lê:
"- Enquanto não forem criadas os cargos respectivos.";
leia-se:
"- Enquanto não forem criados os cargos respectivos,"