DECRETO N. 37.235, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960

Cria na Universidade de São Paulo o Instituto de Pesquisas Matemáticas

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 14 de dezembro de 1959,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Universidade de São Paulo, o Instituto de Pesquisas Matemáticas (IPM).
Artigo 2.º - O IPM tem por finalidades:
a) promover e estimular o estudo e pesquisas nos domínios da Matemática Pura e Aplicada;
b) colaborar para a formação de pesquisadores e pessoal docente superior no setor da matemática.
Artigo 3.º - Compete ao IPM:
a) assegurar a realização sistemática de cursos de nível pós-graduado, seminários de pesquisa, conferências, intercâmbio com centros similares nacionais e estrangeiros;
b) promover a vinda de matemáticos bem como a ida de pesquisadores brasileiros e outros centros;
c) criar tôdas as facilidades para o trabalho de pesquisa; e
d) tomar outras providências que se fizerem necessárias à consecução de seus fins.
Artigo 4.º - O IPM terá como órgãos de sua administração:
a) Conselho Deliberativo
b) Diretoria
c) Secretaria
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros, designados pelo Reitor:
I - dois professores da Escola Politêcnica, eleitos pela sua Congregação;
II - dois professores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, eleitos pela sua Congregação;
III - um membro representante das outras Escolas da Universidade de São Paulo onde se ministre o ensino de Matemática;
IV - um matemático não pertencente à Congregação da Escola Politécnicas indicado pela referida Confregação;
V - dois matemáticos não pertencentes à Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, indicados pela referida Congregação;
VI - O Diretor da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo;
VII - O Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - A representação indicada no item III inicia-se pela Escola de Engenharia de São Carlos
§ 2.º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor, com direito a voto de Minerva.
§ 3.º - O periodo de mandato dos membros do Conselho Deliberativo referidos nos itens I a V dêste artigo será de três anos, admitida a recondução sómente para o periodo sucessivo, sem prejuizo de nova eleição após o interregno de um periodo.
Artigo 6.º - O Diretor do IPM será escolhido alternadamente entre os membros do Departamento de Matemática da Escola Politécnica e da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a começar da Escola mais antiga.
Parágrafo único. - O Diretor será eleito pela Congregação do Instituto de ensino a que couber a Diretoria do I.P.M , e designado pelo Reitor pelo prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 7.º - O Secretário será designado pelo Reitor, por proposta do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. - Cabe ao Secretário superintender os serviços da Secretaria e da Biblioteca.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) elaborar anualmente as diretrizes gerais e os programas de trabalho;
b) indicar os pesquisadores nacionais e estrangeiros a serem contratados;
c) admitir estagiários bolsistas ou não;
d) organizar seminários especializados;
e) elaborar o orçamento do IPM;
f) emitir pareceres sôbre o balancete anual e sôbre o relatório das atividades do Instituto, apresentados pelo Diretor, para apreciação do Conselho Universitário;
g) zelar pela fiel execução dos programas de trabalho;
h) resolver os casos omissos no presente Decreto.
Artigo 9.º - Compete ao Diretor:
a) superintender, fiscalizar e orientar as atividades do IPM e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
b) propor a admissão do pessoal necessário, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo dentro dos recursos financeiros próprios;
c) representar o IPM.
Artigo 10. - O Regimento Interno do IPM será elaborado pelo Conselho Deliberativo, dentro de 90 (noventa) dias após sua instalação, e submendo a aprovação das Congregações da Escola Politécnica, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e do Conselho Universitário.
Artigo 11 - O Instituto será mantido:
a) pela dotação orçamentária que a Universidade de São Paulo anualmente lhe atribuir;
b) por doações e subvenções de particulares e de instituições públicas ou particulares.
Artigo 12 - Ao Instituto e permitido constituir patrimônio proprio.
§ 1.º - As doações, subvenções e legados, com aplicação especial, terão o destino neles indicado, desde que não contrariem os fins do Instituto.
§ 2.º - A aplicação das rendas será feita pela Diretona do Instituto, de acôrdo com decisões do Conselho Deliberativo.
Artigo 13 - O acêrvo da Biblioteca especializada de Matemática da Faculdade de Filosotia, Ciências e Letras, da Escola Politécnica, e das demais Faculdades sediadas na Capital participantes do IPM, será depositado no Instituto, reservados os direitos patrimoniais das Escolas de que provierem.
§ 1.º - O depósito só será realizado com a explicita aprovação dos Departamentos interessados e das Diretorias das respectivas Escolas.
§ 2.º - Fica assegurado aos professores e Assistentes da Universidade de São Paulo o direito de se utilizarem da Biblioteca em seus trabalhos de pesquisa.
§ 3.º - O funcionamento da Biblioteca será regulado por normas claboradas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Fica assegurado aos professores catedráticos e livresdocentes em Matemática da Universidade de São Paulo o direito de desenvolverem cursos de pós-graduação no IPM.
Artigo 15 - Não será permitida ao IPM a realização de cursos fundamentais cujas materias figurem nos curriculos regulares das Escolas da Universidade de São Paulo.
Artigo 16. - No caso de extinção do IPM voltarão às Escolas e Faculdades que integraram os bens a estas pertencentes, partilhando-se entre as mesmas a criterio ao Reitor, com os ônus que lhes couberem, os bens que vierem a ser adquiridos pelo Instituto.
Artigo 17 - Enquanto não forem criadas os cargos respectivos, não se admitirá nenhum servidor para o IPM sendo as atividades afetas ao referido Instituto desempenhadas por servidores designados, pelo Reitor, sem ônus para o Estado.
§ único. - Os servidores a que se refere êste artigo, enquanto desempenharem atividades junto ao IPM não serão substituidos em seus cargos ou funções gratificadas, sendo vedada a admissão de extranumerários para o desempenho das atribuições que lhes eram afetas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Governador do Estado
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cmtra - Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.235, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960

Cria na Universidade de São Paulo o Instituto de Pesquisas Matemáticas.

Retificações
No artigo 3.º letra "b" onde se lê:
"promover a vinda de matemáticos bem como a ida de pesquisadores brasileiros e outros centros;";
leia-se:
"promover a vinda de matemáticos bem como a ida de pesquisadores brasileiros a outros centros:"
No artigo 5.º, item IV, onde se lê:
"um matemático não pertencente à Congregação da Escola Politécnica indicado pela referida Confregação;"
leia-se:
"um matemático não pertencente à Congregação da Escola Politécnica indicado pela referida Congregação; "
No artigo 17, onde se lê:
"- Enquanto não forem criadas os cargos respectivos.";
leia-se:
"- Enquanto não forem criados os cargos respectivos,"