DECRETO N. 37.300, DE 29 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, necessário à construção da Cadeia e Delegacia.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos o artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1944

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um terreno com a área de 1.440.00 m2. (hum mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados), situado no distrito e município de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, que consta pertencer a Enio Pipino e s/ Mulher, necessário à construção da Cadeia e Delegacia, medindo 30,00 metros de frente para a rua Sagui por 48,00 metios da frente aos fundos; de um lado. confronta com a rua Osny Silveira; do outro lado e nos fundos, onde mede 30,00 metros, confronta com os expropriandos, medidas essas constantes do processo DJ-20.658-60 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Setembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.300, DE 29 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, necessário à construção da Cadeia e Delegacia

Retificação
No preâmbulo do Decreto supra, onde se lê:
"e nos têrmos o artígo 43,"
leia-se:
"e nos têrmos do artigo 43,"