Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.310, DE 01 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre a fixação do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Q.H.C), fica, em obediência ao disposto nas Leis ns. 5392, de 26 de junho de 1959 e 5587, de 27 de janeiro de 1960, fixado de conformidade com as disposições dêste Decreto.

 

CAPÍTULO I

Da Constituição do Quadro

 

Artigo 2.º - O Q.H.C. a que se refere o artigo anterior, desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P.S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos isolados e funções gratificadas:
I) Cargos isolados de Provimento em Comissão (P. P. G. I.)
II) Cargos isolados de Provimento Efetivo (P. P. G. II) e
III) Funções Gratificadas (P . P. G. III).
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados que serão extintos à medida que se vagarem.
Artigo 3.º - Os cargos que passam a compor o Q. H. C. agrupados segundo a natureza do trabalho, com as respectivas denominações e referências numéricas de vencimento, são os seguintes:

 

 

Artigo 4.º - Para efeito da fixação de Quadro a que se refere o artigo anterior, ficam nêle integrados os cargos aos quais alude o artigo 2.º da Lei n. 5.392, de 26 de junho de 1959, bem como criados os cargos necessários ao aproveitamento dos extranumerários como prevê o artigo 1.º da Lei n. 5.587, de 27 de janeiro de 1960, conforme Tabela Anexa n. 1 que fica fazendo parte integrante dêste Decreto.
Artigo 5.º - As funções gratificadas previstas no ítem III do § 1.º do artigo 2.º serão estabelecidas pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo obedecida sempre a escala de valores adotada pela administração direta do Estado.
Parágrafo único - A tabela de funções gratificadas a que se refere o presente artigo será publicada no Diário Oficial dentro de 15 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

 

Artigo 6.º - O provimento dos cargos do Q. H. C. será da competência do Superintendente da autarquia, com autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único - A expedição e a apostila dos títulos do pessoal do Hospital caberá ao Superintendente.
Artigo 7.º - O cargo de Superintendente do Hospital será provido pelo Chefe do Poder Executivo mediante escolha em lista tríplice de profissionais médicos, elaborado pelo Conselho de Administração da autarquia.
Parágrafo único - A expedição ou a apostila do título do Superintendente será da competência do Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 8.º - Para o provimento do cargo de Diretor de Casa do Convalescente será exigida a apresentação de título de conclusão de Curso de Administração Hospitalar.
Artigo 9.º - Para o provimento do cargo de Chefe de Relações Públicas será exigida a apresentação de título de conclusão de curso de Medicina, Serviço Social ou de Ciências Sociais.
Artigo 10 - Nos cargos da P. P. G. II do Q. H. C. que se vagarem só poderão ser providos os funcionários dêsse quadro ou os extranumerários da mesma autarquia.

 

CAPITULO III

Do Vencimento

 

Artigo 11 - A cada cargo corresponderá uma referência numérica de vencimento.
§ 1.º - Para efeito de enquadramento, a referência numérica será escalonada em graus, em número de 6 (seis), designados pelas letras "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
§ 2.º - A escala padrão de vencimentos, com os respectivos graus é a constante da Tabela Anexa n. 2, que passa a fazer parte integrante dêsse Decreto.
§ 3.º - O valor do grau "A" de cada referência numérica acompanhará sempre os respectivos valores da escala-padrão de vencimentos adotada pela administração direta do Estado.
Artigo 12 - Provido o cargo, caberá ao seu ocupante o vencimento do grau "A", salvo as exceções estabelecidas neste decreto.
Artigo 13 - Somente será permitida substituição remunerada nos cargos de direção e chefia da Parte Permanente e nas funções gratificadas.

 

CAPÍTULO IV

Do enquadramento dos atuais servidores

 

Artigo 14 - O enquadramento dos atuais servidores do Hospital, de acôrdo com o previsto nas Leis Ns. 5.392, de 26 de junho de 1959 e 5.587, de 27 de janeiro de 1960, será feito dentro da referência numerica correspondente ao seu cargo:
I) no grau "A", quando êste fõr de importância superior à do vencimento ou salário do cargo ou função antigos;
II) no grau cujo valor seja igual ao do vencimento ou salário do cargo ou função antigos ou, não havendo igualdade, no de importância imediatamente superior; e
III) no grau "F" quando êste fôr de importância inferior à do salário da função antiga, assegurada ao servidor, neste caso, como diferença de vencimentos, a importância equivalente à redução sofrida.
Artigo 15 - A relação nominal dos servidores enquadrados na forma do artigo anterior deverá ser publicada dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único - A relação de que trata êste artigo servirá para fins de expedição e apostila dos títulos dos servidores abrangidos.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 16 - O primeiro provimento dos cargos constantes da P.P.G.I., será em caráter efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só tem aplicação aos servidores que até a presente data vêm exercendo as atribuições relativas aos respectivos cargos.
Artigo 17 - Executa-se do disposto no artigo anterior o provimento dos seguintes cargos:
1 (um) de Medico Diretor da Divisão
2 (dois) de Assistente Médico do Superintendente
10 (dez) de Médico Assitente
1 (um) de Diretor de Casa do Convalescente
1 (um) de Chefe de Secção de Enfermagem
1 (um) de Chefe de Secção de Serviços Gerais
Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Secção de Enfermagem e de Chefe de Secção de Serviços Gerais a que se refere êste artigo destinam-se à Casa do Convalescente.
Artigo 18 - Aos servidores que, em virtude da efetivação resultante da aplicação do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947 vêm recebendo diferença de vencimentos, fica a mesma assegurada, como vantagem pessoal, nos têrmos da Lei n. 1.804, de 1.º de outubro de 1952.

 

Disposições Finais

 

Artigo 19 - Ficam cessados, a partir da data da publicação dêste Decreto, os pagamentos de gratificações e de quaisquer diferenças de vencimentos aos servidores do Hospital das Clínicas.
Parágrafo único - As disposições dêste artigo não se aplicam às gratificações constantes da tabela de que trata o artigo 5.º e às diferenças de vencimentos previstas no item III do artigo 14.
Artigo 20 - A autarquia submeterá, oportunamente, à apreciação do Chefe do Poder Executivo, estudo relativo à promoção para o pessoal do Q.H.C.
Artigo 21 - A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de Outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antônio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de Outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.


TABELA ANEXA N. 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
(Integrado e Criação de Cargos)

 

 

Retificações das publicações dos dias 2 e 5 de outubro de 1960.


No Artigo 3.°

 

 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Antonio de Barros Ulhoa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto.

 

TABELA ANEXA N. 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
(Integrado e Criação de Cargos)