Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.345, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960

Fixa novos preços para os serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde e da Assistência Social.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;

considerando que, em face da atual conjuntura econômica, há necessidade de uma revisão nos preços dos serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde e da Assistência Social;

considerando que essa revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;

considerando, finalmente, que na fixação dos novos preços, convém se resguarde a finalidade precípua daquêle órgão, que e a prestação de assistência médica ao cardíaco desprovido de recursos,

Decreta:

Artigo 1.º - Os preços dos serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde e da Assistência Social, passam a ser cobrados de acôrdo com a Tabela anexa ao presente Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 11 de Outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

 

 

Nota: - Na aplicação desta Tabela, o Diretor Geral do Instituto de Cardiologia, ou o seu imediato devidamente credenciado poderá autorizar o pagamento dos serviços com desconto, ouvido préviamente o Setor Social da repartição, que classificará os pacientes, depois das necessária verificações numa das seguintes categorias econômico-sociais:

Ac: - grátis (interêsse científico, ou casos especiais, a critério do Diretor Geral do Instituto)
A - grátis (indigente)
B - desconto de 90% sôbre os preços da Tabela
B1 - desconto de 80%
B2 - desconto de 70%
B3 - desconto de 50%
B4 - desconto de 25%
C - sem direito a desconto
Na seleção e enquadramento dos interessados o Setor Social se orientará por um critério de rigorismo, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo titular da Pasta da Saúde e da Assistência Social.

 

 

Retificações

 

Na Tabela. que acompanha o presente Decreto, em Exames Hematológicos, onde se lê: